DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:
I-§§ 5º e 6º à cláusula décima quinta:
“§5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata 
o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do 
consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a 
que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado 
digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração 
tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional dispo-
nibilizado pela RFB.”;
II - inciso XVII ao § 1º da cláusula décima quinta-A:
“XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos 
signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto 
quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos 
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Acre 
– Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Mara-
nhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato 
Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão 
da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno 
Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do 
Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia 
– Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe – 
Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 18/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 01.11.2018
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, 
modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil na 308ª Reunião Extraordinária do Conselho 
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no 
dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula décima oitava 
do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, renumerando-se o parágrafo 
único para § 1º, com as seguintes redações:
“§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata 
o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do 
consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC.
§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a 
que se refere o § 2º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado 
digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração 
tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional dispo-
nibilizado pela RFB.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; 
Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Acre 
– Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal – Wilson José de Paula, 
Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Mara-
nhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato 
Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão 
da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno 
Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do 
Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia 
– Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe – 
Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 88/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Ratificação Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina a reduzir a base de 
cálculo nas nas operações internas que indica, promovidas por cooperativas de 
produtores rurais, agropastoris e de pesca detentoras de Declaração de Aptidão 
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina auto-
rizados a reduzir em até 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por 
cento) a base de cálculo nas operações internas promovidas por cooperativas 
de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de 
Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar 
(DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio 
ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 89/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Ratificação Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.
Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de 
base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras 
mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada o caput da cláusula primeira-B do Convênio 
ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado 
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus forne-
cedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material 
aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, 
relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa 
no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte 
das unidades federadas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 94/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Ratificação Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 125/01, que 
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à 
importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado da Bahia nas disposições do Convênio 
ICMS 125/01, de 07 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 125/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à 
importação de obras de arte destinadas à exposição pública.”;
II – o caput da cláusula primeira
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernam-
buco e Rio de Janeiro, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à 
importação de obras de arte destinadas à exposição pública.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 96/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Ratificação Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente 
nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular 
Espinal – AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa 
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a concederem isenção do 
ICMS incidente nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) 
injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura 
Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal 
– AME.
§1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento 
tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária – ANVISA.
§2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de 
que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço 
do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expres-
samente, no documento fiscal.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2019.
CONVÊNIO ICMS 97/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Ratificação Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.
Altera o Convênio ICMS 169/17, que estabelece condições gerais para 
concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, 
remissão, anistia e transação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso II da cláusula sexta do Convênio 
ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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