DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS
26/04, de 18 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná,
Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de
cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencio-
nados na cláusula primeira.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 66/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 04.10.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICMS 82/12,
que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o
monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secre-
tarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito
Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins, o Distrito
Federal e a Receita Federal do Brasil, RFB, neste ato representados por seus
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições
do Protocolo ICMS 82/12, de 22 de junho de 2012.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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DECRETO Nº32.888, DE 23 de novembro de 2018.
D I S P Õ E S O B R E P O L Í T I C A S D E
PADRONIZAÇÃO E CONTROLE PARA
O USO DAS UTILITIES, RELATIVO AOS
SERVIÇOS DE: ENERGIA ELÉTRICA,
TELEFONIA ANALÓGICA, E DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO a necessidade de se realizar a gestão dos recursos públicos de forma
responsável, mediante ações voltadas a elevação da eficiência e da eficácia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas de padronização
e controle dos serviços de utilities, visando à racionalização dos gastos e das
medidas de controle ambiental; CONSIDERANDO, os estudos elaborados
pela Secretaria da Infraestrutura_ SEINFRA e Secretaria de Planejamento e
Gestão-SEPLAG e sua vinculada Empresa de Tecnologia da Informação do
Ceará - ETICE, com objetivo de desenvolver o modelo de gestão e tecnológico
mais adequado ao controle das utilities; e CONSIDERANDO, a competência
da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA de coordenar as políticas do
Governo nas áreas de telefonia analógica, água, esgotamento sanitário e de
energia, definida pelo art. 48, da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003 e a
Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, de coordenar o processo
de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades
de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para
viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários, conforme
a Lei nº. 13.875, de 7/2/2007, DECRETA DECRETA:
Art.1º O uso dos serviços de telefonia analógica, energia elétrica,
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aqui denominado de
utilities, pela Administração Pública Estadual, terá como diretriz a geração de
economia, a racionalidade ambiental e ampliação da qualidade dos serviços
utilizados, por meio da adoção de novas tecnologias de compras, implantação
de medidas de controle e definição de níveis de acesso aos serviços por
parte dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta,
incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Estatais Dependentes.
Parágrafo único – As Sociedades de Economia Mista e demais
Empresas Controladas poderão, por meio de termo de cooperação,
consorciar-se às medidas de gestão e controle que serão adotadas no processo
de padronização das utilities. Os demais órgãos integrantes dos Poderes
Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como
as Administrações Municipais, poderão, mediante convênio, recepcionar
as medidas e processos de racionalização derivadas da ação deste Decreto.
Art.2º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual,
o Programa de Padronização e Controle das Utilities do Estado do Ceará,
incorporando planos individuais para atuar em cada um desses serviços.
§ 1º Comporão o Programa de Padronização e Controle das utilities do Estado
do Ceará, os planos: de gestão do uso da telefonia analógica fixa e móvel, de
gestão energética e de gestão do uso da água do Estado do Ceará;
§ 2º Os órgãos, as entidades e as empresas estatais envolvidas no Programa
disposto no caput deste artigo, visando a qualidade contínua do disposto no
caput do art. 1º deste Decreto, deverão se comprometer no desenvolvimento
contínuo de atividades sistemáticas, no que tange à construção interinstitucional
de inovação, troca de informações, avaliação e retroalimentação de
planejamentos, visando à melhoria contínua da qualidade da prestação de
serviços e de redução de custos.
Art.3º O Programa de Padronização e Controle das utilities do Estado
do Ceará tem como objetivo difundir ações de uso racional nos Órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual e promover mudanças no
processo e relacionamento com as concessionárias das utilities e servir de
parâmetro para atrair novos investimentos para o Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste no
gerenciamento e otimização de todas as atividades do Estado que usam utilities
e contempla um conjunto de princípios, normas e funções que permitem o
controle e eficiência do uso e racionalização das unidades de consumo da
Administração do Poder Executivo Estadual, bem como àquelas conveniadas,
de acordo com o Art.1º desse Decreto.
Art.4º Para o adequado gerenciamento e acompanhamento das
atividades e processos relacionados aos serviços de utilities a Secretaria da
Infraestrutura - SEINFRA, desenvolverá as ações a seguir discriminadas, com
objetivo de aprimorar o Programa de Padronização e Controle das utilities
do Estado do Ceará:
I - coordenar a elaboração, divulgação, acompanhamento e processo de
atualização das políticas, normas e procedimentos relativos à utilização dos
produtos, bens e serviços de energia, telefonia analógica e uso da água e esgoto;
II - definir as especificações técnicas para bens e serviços de energia, telefonia
analógica e uso da água e esgoto, considerando sempre a atualização de normas
e procedimentos das agências reguladoras destas utilities;
III - receber e distribuir as contas de energia, água e esgoto, telefonia analógica
fixa e móvel, para os Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
e demais conveniados.
IV - emitir parecer acerca do pedido de aquisição de serviços de utilities dos
Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI – emitir, em conjunto com a SEPLAG, instruções normativas no sentido
de orientar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, em relação à gestão e controle do uso das
ligações das utilities.
VII - gerenciar os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública Estadual, garantindo o fiel cumprimento das regras contratuais,
inclusive quanto à aplicação de multas e penalidades;
VIII - acompanhar os impactos de decisões que afetam o comportamento dos
preços de serviços das utilities, através das Agências Oficiais Controladoras,
avaliando as repercussões na Administração Estadual;
IX - emitir relatórios gerenciais da repercussão financeira acerca de medidas
tomadas pelos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
X - dimensionar a quantidade de linhas, ramais, aparelhos e equipamentos
necessários ao uso racional e ambiental dos serviços de utilities necessários
aos Órgãos da Administração Pública Estadual e suas vinculadas, bem como
definir as tecnologias a serem utilizadas.
Parágrafo único. Caberá ao Gabinete do Governador e à Casa Militar indicar
as linhas telefônicas cujas contas ficam desobrigadas de cumprir o previsto
no inciso III, deste artigo, considerando a necessidade de atendimento aos
princípios de controle de segurança e sigilo.
Art.5º Caberá à Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA adotar os
procedimentos licitatórios para contração dos serviços de telefonia analógica
fixa e móvel, energia elétrica e abastecimento de água no âmbito Estadual.
Art.6º Para o gerenciamento e o acompanhamento das atividades e
processos de forma sistêmica, relacionados ao projeto de controle de custos
energia, ao programa e planos dispostos no caput do art. 3º, fica a cargo da
Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG desenvolver as ações a
seguir discriminadas:
I – recepcionar as dotações orçamentárias de todos os órgãos da administração
direta e indireta, suas autarquias , fundações e empresas estatais dependentes,
a respeito do programa e planos desenvolvidos, através da criação de uma
unidade orçamentária denominada Encargos Gerais das Despesas Corporativas
(EGDC), e gerenciar os custos, tendo como premissa a constituição de outras
providências orçamentárias, quando necessário, com a devida justificativa,
conforme competência disposta no inciso IV, art. 2º do decreto n. 32.143/2017;
II – dar ênfase na construção de uma conduta de sistematização das atividades
desempenhadas bem como a intercomunicação dos atores envolvidos;
II - elaborar o planejamento, a direção, a avaliação, o controle e o feedback
necessários para o replanejamento estratégico no uso das utilities;
III – construir laços e procedimentos de trocas de informações e network
favorável ao progresso do planejamento;
V – manter a gestão contínua da qualidade, através do planejamento e da
operacionalização de cursos informativos e instrutivos e da estruturação de
aprendizagem organizacional, a partir do progresso operacional e do desen-
volvimento humano dos atores envolvidos;
VI – conduzir, através do compliance e accountability, a adequada consti-
tuição de relatórios, através de índices contábeis e outras análises financeiras,
econômicas, situacionais e de riscos provenientes dos planos desenvolvidos,
para a mensuração e discussões acerca dos pontos fortes, fracos, oportunidades
e ameaças enfrentadas, bem como os impactos de decisões tomadas sobre os
mesmos quanto aos produtos e serviços prestados ao consumidor e os contratos
celebrados nos âmbitos dos atores, conforme competência disposta no inciso
VII, art. 2º do decreto n. 32.143/2017;
VII – propor fontes alternativas de recursos e de serviços para a condução
dos planos propostos do presente Decreto, de acordo com os respectivos
estudos de viabilidade.
Parágrafo único. Caberá a um grupo específico, estabelecido por Portaria do
Secretário da SEPLAG, atuar e manter a gestão do programa e dos planos
dispostos, no papel de representar a SEPLAG, a sistematização das atividades
e das informações e o controle gerencial e social de forma a satisfazer a
administração do Decreto.
Art.7º Caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará –
ETICE a participação no Programa do art. 3º da seguinte forma:
I – realizar estudo e identifica soluções estratégicas, mantendo a
interconexão de redes de informação através da utilização da infraestrutura
da Rede Governamental.
II – Prover e manter, se necessário, os novos sistemas de informação.
III – realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação e Comuni-
cação (TIC), inerentes às novas demandas, bem como a todo o processo de
comunicação de dados, inclusive através de tecnologia de nuvem;
IV - prospectar novas tecnologias, produtos e serviços que possam agregar
melhoria nos processos e serviços de VOIP utilizados pela Administração
Estadual.
Art.8º A Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA, nos prazos abaixo
determinados, implementará sistemática para viabilizar as ações a seguir
descritas, com vistas ao cumprimento da gestão energética, visando a redução
do consumo de energia, nos termos deste Decreto:
a) em até 60 dias;
I - receber da Concessionária de Energia Elétrica, Telefonia e Água e Esgoto
mensalmente, os dados eletrônicos e todas as contas em papel de responsabi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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