DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “II - para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo quinto dia do mês 
subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 100/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição 
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não 
de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 8º à cláusula nona do Convênio ICMS 
110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“§ 8º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida consi-
derando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de 
combustível:
I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis 
ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis 
ou pelo TRR.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 101/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal 
a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais 
que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 
45/99, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação, renumerando-se o 
parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, 
Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso 
do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, 
Rondônia e Santa Catarina e ao Distrito Federal na falta do preço de venda 
ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base 
de cálculo será a prevista em legislação estadual.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil 
do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 102/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Convênio ICMS 78/18, que altera o Convênio ICMS 84/09, que 
dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim espe-
cífico de exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 78/18, 
de 5 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - em relação à cláusula primeira, a partir da data da sua publicação até 30 
de novembro de 2018;
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data da sua publicação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 104/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obri-
gações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica 
no ambiente da rede básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei 
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 
117/04, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação 
interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados 
no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.”.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula segunda Convênio ICMS 
117/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir 
Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de 
transmissão e de conexão.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio 
ICMS 117/04:
I – os incisos I e II do caput da cláusula segunda;
II - o § 1º da cláusula segunda, renomeando o § 2º para “parágrafo único”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
CONVÊNIO ICMS 105/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Convênio ICMS 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição 
e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de 
documentos fiscais.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião 
Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 
2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira  Fica alterado o inciso VI da cláusula quinta do Convênio 
ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão “amostra”;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 52/18, DE 7 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no DOU de 08.08.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições do Protocolo ICMS 
51/15, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização 
nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados 
às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto 
Canal Verde Brasil-ID.
Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mara-
nhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, 
Sergipe, Tocantins e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, neste ato 
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e pelo 
Superintendente da Suframa, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 
do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no 
Artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem 
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Piauí as disposições do 
Protocolo ICMS 51/15, de 21 de julho de 2015.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 56/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no DOU de 30.08.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo 
ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com 
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, 
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do 
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, 
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários 
de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do 
Protocolo ICMS 04/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 57/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no DOU de 30.08.2018
Exclui o Estado de Roraima do Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope 
ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina 
pre-mix ou post-mix.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, 
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocan-
tins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, 
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos 
arts. 6º a 10 da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Roraima do Protocolo ICMS 
10/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 59/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 04.10.2018
Altera o Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária 
nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, 
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe 
e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários 
de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, 
resolvem celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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