DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 
26/04, de 18 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, 
Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de 
cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencio-
nados na cláusula primeira.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 66/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 04.10.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICMS 82/12, 
que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o 
monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secre-
tarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito 
Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, 
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do 
Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins, o Distrito 
Federal e a Receita Federal do Brasil, RFB, neste ato representados por seus 
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o 
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições 
do Protocolo ICMS 82/12, de 22 de junho de 2012.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
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DECRETO Nº32.888, DE 23 de novembro de 2018.
D I S P Õ E S O B R E P O L Í T I C A S D E 
PADRONIZAÇÃO E CONTROLE PARA 
O USO DAS UTILITIES, RELATIVO AOS 
SERVIÇOS DE: ENERGIA ELÉTRICA, 
TELEFONIA ANALÓGICA, E DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO a necessidade de se realizar a gestão dos recursos públicos de forma 
responsável, mediante ações voltadas a elevação da eficiência e da eficácia; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas de padronização 
e controle dos serviços de utilities, visando à racionalização dos gastos e das 
medidas de controle ambiental; CONSIDERANDO, os estudos elaborados 
pela Secretaria da Infraestrutura_ SEINFRA e Secretaria de Planejamento e 
Gestão-SEPLAG e sua vinculada Empresa de Tecnologia da Informação do 
Ceará - ETICE, com objetivo de desenvolver o modelo de gestão e tecnológico 
mais adequado ao controle das utilities; e CONSIDERANDO, a competência 
da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA de coordenar as políticas do 
Governo nas áreas de telefonia analógica, água, esgotamento sanitário e de 
energia, definida pelo art. 48, da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003 e a 
Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, de coordenar o processo 
de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades 
de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para 
viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários, conforme 
a Lei nº. 13.875, de 7/2/2007, DECRETA DECRETA:
Art.1º O uso dos serviços de telefonia analógica, energia elétrica, 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aqui denominado de 
utilities, pela Administração Pública Estadual, terá como diretriz a geração de 
economia, a racionalidade ambiental e ampliação da qualidade dos serviços 
utilizados, por meio da adoção de novas tecnologias de compras, implantação 
de medidas de controle e definição de níveis de acesso aos serviços por 
parte dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, 
incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Estatais Dependentes.
Parágrafo único – As Sociedades de Economia Mista e demais 
Empresas Controladas poderão, por meio de termo de cooperação, 
consorciar-se às medidas de gestão e controle que serão adotadas no processo 
de padronização das utilities. Os demais órgãos integrantes dos Poderes 
Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como 
as Administrações Municipais, poderão, mediante convênio, recepcionar 
as medidas e processos de racionalização derivadas da ação deste Decreto.
Art.2º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, 
o Programa de Padronização e Controle das Utilities do Estado do Ceará, 
incorporando planos individuais para atuar em cada um desses serviços.
§ 1º Comporão o Programa de Padronização e Controle das utilities do Estado 
do Ceará, os planos: de gestão do uso da telefonia analógica fixa e móvel, de 
gestão energética e de gestão do uso da água do Estado do Ceará;
§ 2º Os órgãos, as entidades e as empresas estatais envolvidas no Programa 
disposto no caput deste artigo, visando a qualidade contínua do disposto no 
caput do art. 1º deste Decreto, deverão se comprometer no desenvolvimento 
contínuo de atividades sistemáticas, no que tange à construção interinstitucional 
de inovação, troca de informações, avaliação e retroalimentação de 
planejamentos, visando à melhoria contínua da qualidade da prestação de 
serviços e de redução de custos.
Art.3º O Programa de Padronização e Controle das utilities do Estado 
do Ceará tem como objetivo difundir ações de uso racional nos Órgãos e 
entidades da Administração Pública Estadual e promover mudanças no 
processo e relacionamento com as concessionárias das utilities e servir de 
parâmetro para atrair novos investimentos para o Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste no 
gerenciamento e otimização de todas as atividades do Estado que usam utilities 
e contempla um conjunto de princípios, normas e funções que permitem o 
controle e eficiência do uso e racionalização das unidades de consumo da 
Administração do Poder Executivo Estadual, bem como àquelas conveniadas, 
de acordo com o Art.1º desse Decreto.
Art.4º Para o adequado gerenciamento e acompanhamento das 
atividades e processos relacionados aos serviços de utilities a Secretaria da 
Infraestrutura - SEINFRA, desenvolverá as ações a seguir discriminadas, com 
objetivo de aprimorar o Programa de Padronização e Controle das utilities 
do Estado do Ceará:
I - coordenar a elaboração, divulgação, acompanhamento e processo de 
atualização das políticas, normas e procedimentos relativos à utilização dos 
produtos, bens e serviços de energia, telefonia analógica e uso da água e esgoto;
II - definir as especificações técnicas para bens e serviços de energia, telefonia 
analógica e uso da água e esgoto, considerando sempre a atualização de normas 
e procedimentos das agências reguladoras destas utilities;
III - receber e distribuir as contas de energia, água e esgoto, telefonia analógica 
fixa e móvel, para os Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual 
e demais conveniados.
IV - emitir parecer acerca do pedido de aquisição de serviços de utilities dos 
Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI – emitir, em conjunto com a SEPLAG, instruções normativas no sentido 
de orientar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual, em relação à gestão e controle do uso das 
ligações das utilities.
VII - gerenciar os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública Estadual, garantindo o fiel cumprimento das regras contratuais, 
inclusive quanto à aplicação de multas e penalidades;
VIII - acompanhar os impactos de decisões que afetam o comportamento dos 
preços de serviços das utilities, através das Agências Oficiais Controladoras, 
avaliando as repercussões na Administração Estadual;
IX - emitir relatórios gerenciais da repercussão financeira acerca de medidas 
tomadas pelos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
X - dimensionar a quantidade de linhas, ramais, aparelhos e equipamentos 
necessários ao uso racional e ambiental dos serviços de utilities necessários 
aos Órgãos da Administração Pública Estadual e suas vinculadas, bem como 
definir as tecnologias a serem utilizadas.
Parágrafo único. Caberá ao Gabinete do Governador e à Casa Militar indicar 
as linhas telefônicas cujas contas ficam desobrigadas de cumprir o previsto 
no inciso III, deste artigo, considerando a necessidade de atendimento aos 
princípios de controle de segurança e sigilo.
Art.5º Caberá à Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA adotar os 
procedimentos licitatórios para contração dos serviços de telefonia analógica 
fixa e móvel, energia elétrica e abastecimento de água no âmbito Estadual.
Art.6º Para o gerenciamento e o acompanhamento das atividades e 
processos de forma sistêmica, relacionados ao projeto de controle de custos 
energia, ao programa e planos dispostos no caput do art. 3º, fica a cargo da 
Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG desenvolver as ações a 
seguir discriminadas:
I – recepcionar as dotações orçamentárias de todos os órgãos da administração 
direta e indireta, suas autarquias , fundações e empresas estatais dependentes, 
a respeito do programa e planos desenvolvidos, através da criação de uma 
unidade orçamentária denominada Encargos Gerais das Despesas Corporativas 
(EGDC), e gerenciar os custos, tendo como premissa a constituição de outras 
providências orçamentárias, quando necessário, com a devida justificativa, 
conforme competência disposta no inciso IV, art. 2º do decreto n. 32.143/2017;
II – dar ênfase na construção de uma conduta de sistematização das atividades 
desempenhadas bem como a intercomunicação dos atores envolvidos;
II - elaborar o planejamento, a direção, a avaliação, o controle e o feedback 
necessários para o replanejamento estratégico no uso das utilities;
III – construir laços e procedimentos de trocas de informações e network 
favorável ao progresso do planejamento;
V – manter a gestão contínua da qualidade, através do planejamento e da 
operacionalização de cursos informativos e instrutivos e da estruturação de 
aprendizagem organizacional, a partir do progresso operacional e do desen-
volvimento humano dos atores envolvidos;
VI – conduzir, através do compliance e accountability, a adequada consti-
tuição de relatórios, através de índices contábeis e outras análises financeiras, 
econômicas, situacionais e de riscos provenientes dos planos desenvolvidos, 
para a mensuração e discussões acerca dos pontos fortes, fracos, oportunidades 
e ameaças enfrentadas, bem como os impactos de decisões tomadas sobre os 
mesmos quanto aos produtos e serviços prestados ao consumidor e os contratos 
celebrados nos âmbitos dos atores, conforme competência disposta no inciso 
VII, art. 2º do decreto n. 32.143/2017;
VII – propor fontes alternativas de recursos e de serviços para a condução 
dos planos propostos do presente Decreto, de acordo com os respectivos 
estudos de viabilidade.
Parágrafo único. Caberá a um grupo específico, estabelecido por Portaria do 
Secretário da SEPLAG, atuar e manter a gestão do programa e dos planos 
dispostos, no papel de representar a SEPLAG, a sistematização das atividades 
e das informações e o controle gerencial e social de forma a satisfazer a 
administração do Decreto.
Art.7º Caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – 
ETICE a participação no Programa do art. 3º da seguinte forma:
I – realizar estudo e identifica soluções estratégicas, mantendo a 
interconexão de redes de informação através da utilização da infraestrutura 
da Rede Governamental.
II – Prover e manter, se necessário, os novos sistemas de informação.
III – realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação e Comuni-
cação (TIC), inerentes às novas demandas, bem como a todo o processo de 
comunicação de dados, inclusive através de tecnologia de nuvem;
IV - prospectar novas tecnologias, produtos e serviços que possam agregar 
melhoria nos processos e serviços de VOIP utilizados pela Administração 
Estadual.
Art.8º A Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA, nos prazos abaixo 
determinados, implementará sistemática para viabilizar as ações a seguir 
descritas, com vistas ao cumprimento da gestão energética, visando a redução 
do consumo de energia, nos termos deste Decreto:
a) em até 60 dias;
I - receber da Concessionária de Energia Elétrica, Telefonia e Água e Esgoto 
mensalmente, os dados eletrônicos e todas as contas em papel de responsabi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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