DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pamentos com substituição de peças, componentes e materiais utilizados
na manutenção, fornecimento dos suprimentos para impressão e sistema
de controle de cotas com autenticação, de acordo com as especificações
contidas no ANEXO I, para atendimento das necessidades do Departamento
de Arquitetura e Engenharia, que serão prestados nas condições estabelecidas
no Termo de Referência. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº
2.271, de 7 de julho de 1997,do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013,
da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017 e da
Portaria nº 409, de 21 de dezembro de 2016. FORO: FORTALEZA - CE.
VIGÊNCIA: com início na data de 12/11/2018 e encerramento em 12/11/2019.
VALOR GLOBAL: R$ 29.559,96 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta
e nove reais e noventa e seis centavos) pagos em Moeda Corrente Nacional
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08200012.04.126.500.21869.03.339039.
10000. DATA DA ASSINATURA: 12/11/2018 SIGNATÁRIOS: SILVIO
GENTIL CAMPOS JÚNIOR - SUPERINTENDENTE DO DAE e OTACÍLIO
LOIOLA DE AGUIAR - DIRETOR DA EMPRESA NOVETTI LOCAÇÃO
E SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.
Silvio Gentil Campos Júnior
SUPERINTENDENTE
Fortaleza, 14 de novembro de 2018.
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 059/2018
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHA-
RIA-DAE CONTRATADA: GLOBAL PRINT EDITORA GRÁFICA
LTDA - ME. OBJETO: Constitui objeto deste contrato serviços gráficos
para impressão de uma revista para o Departamento de Arquitetura e
Engenharia do Estado do Ceará – DAE, de acordo com as especificações
e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na
proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o edital do
Pregão Eletrônico n° 20180009/DAE, e seus anexos, os preceitos do direito
público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza-CE.
VIGÊNCIA: 16/02/2019. VALOR GLOBAL: R$ 16.650,00 (Dezesseis mil,
seiscentos e cinquenta reais) pagos em moeda corrente nacional DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 08200012.04.122.500.21868.03.33903900.1.00.00.0.
20. DATA DA ASSINATURA: 19 de novembro de 2018 SIGNATÁRIOS:
SÍLVIO GENTIL CAMPOS JÚNIOR-SUPERINTENDENTE DO DAE
e GLEIDSTON GOMES BACILIERE-REPRESENTANTE LEGAL DA
CONTRATADA
Artur Edísio Meira Façanha
SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Fortaleza, 19 de novembro de 2018.
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
PORTARIA CONJUNTA SEJUS/SSPDS Nº489/2018.
N O R M A T I Z A E D I S C I P L I N A
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
P A R A I N G R E S S O , T R I A G E M E
RECOLHIMENTO PROVISÓRIO DE
PRESOS ORIUNDOS DA SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO,
ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA
JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO
CEARÁ, ATRAVÉS DA DELEGACIA DE
CAPTURAS, DO CENTRO DE TRIAGEM
E OBSERVAÇÃO CRIMINOLÓGICA E DO
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA.
A SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ
E O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL,
no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a dignidade da
pessoa humana, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito
conforme o inciso III, do art. 1º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, é dotada de superioridade em relação aos demais princípios constitu-
cionais, sendo aplicável a todo o sistema jurídico constitucional. CONSIDE-
RANDO que cabe ao Estado efetivar o princípio da individualização da pena
e propiciar as condições adequadas para receber os presos das delegacias de
polícia. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e
transparentes para a implantação gradativa dos presos no Sistema Prisional do
Estado do Ceará, visando eliminar a presença indevida destes nas carceragens
das Delegacias de Polícia. CONSIDERANDO a necessidade de coibir qual-
quer forma de tratamento desumano ou degradante, expressamente vedado no
art. 5º, III da Constituição Federal. RESOLVE: Normatizar e disciplinar os
procedimentos administrativos para ingresso, triagem e recolhimento provi-
sório de presos oriundos da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social,
recolhidos na Delegacia de Capturas, no Sistema Penitenciário Cearense,
através do Centro de Triagem e Observação Criminológica administrado
pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.
Art. 1º. O ingresso do preso, no Sistema Penitenciário, administrado pela
Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, oriundo da Secretaria
de Segurança Pública e Defesa Social, dar-se-á via Delegacia de Capturas que
receberá os presos das Delegacias de Polícia da capital com autos de prisão
ou mandados oriundos da comarca de Fortaleza os quais serão encaminhados
para o Centro de Triagem e Observação Criminológica - CTOC para que
sejam submetidos ao processo de triagem, classificação e tratamento penal,
e, posteriormente, de acordo com o perfil classificado aguardarão a dispo-
nibilização de vaga definitiva recolhidos no Centro de Detenção Provisória
- CDP ou serão transferidos diretamente para uma unidade de referência
mediante análise da Comissão de Avaliação de Transferência e Gestão de
Vagas - CATVA e disponibilidade de vaga.
§ 1º. O recebimento de presos da Superintendência Regional da Polícia Federal
- SRPF obedecerá aos mesmos quesitos, sendo necessária a apresentação de
documentação de recolhimento, identificação e exames emitidos pela própria
Policia Federal, não sendo necessário o fluxo pela Delegacia de Capturas.
§ 2.º Os presos flagranteados ou com mandados de prisão da capital e região
metropolitana de Fortaleza obedecerão ao fluxo regular para ingressarem no
Sistema Penitenciário Cearense.
§ 3º. Os presos com mandados de prisão, de outros Estados da Federação,
capturados ou recapturados no âmbito da região metropolitana de Fortaleza
obedecerão ao fluxo regular necessitando de autorização da Corregedoria Geral
dos Presídios de Fortaleza para ingressarem no Sistema Penitenciário Cearense.
§ 4º. Os presos com mandados de prisão de outras Comarcas do Estado do
Ceará capturados ou recapturados na capital e região metropolitana de Forta-
leza obedecerão ao fluxo diferenciado, após autorização da Corregedoria Geral
dos Presídios de Fortaleza para ingressarem no Sistema Penitenciário Cearense.
§ 5º. Os presos internados nos hospitais de Fortaleza sob custodia da Secretaria
de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, que forem flagranteados ou
capturados por mandado de prisão oriundos da Capital ou região metropo-
litana de Fortaleza, ao receberem alta médica deverão ingressar no sistema
através do fluxo regular.
§ 6º. O recebimento de presos da Superintendência Regional da Polícia Federal
- SRPF obedecerá aos mesmos quesitos, sendo necessária a apresentação de
documentação de recolhimento, identificação e exames emitidos pela própria
Policia Federal, não sendo necessário o fluxo pela delegacia de capturas.
§ 7º. O recebimento de presos se dará de segunda a sexta-feira, no horário
de 13h (treze) ás 17h (dezessete) horas.
Art. 2º. O procedimento para o ingresso de presos no sistema penitenciário
será:
I. Apresentação da guia de recolhimento expedida pela autoridade policial
ou judiciária competente;
II. Comprovação de que o mesmo foi submetido a exame de corpo de delito;
III. Comprovante de identificação do preso junto à Delegacia de capturas; e/ou;
IV. Informação sobre os antecedentes policiais e judiciais do preso, com cópia
do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão judicial.
Art. 3º. O Centro de Triagem e Observação Criminológica - CTOC tem
como objetivo fazer a triagem observando o perfil criminológico dos presos,
bem como, a individualização de todos os internos, no sentido de que sejam
custodiados de forma a respeitar suas condições pessoais, sua integridade
física e sua dignidade, devendo ser avaliados por uma equipe multidisciplinar
que fará parte do fluxo de atendimento.
Art. 4º. A dinâmica de funcionamento do Centro de Triagem e Observação
Criminológica se dará através do chamado módulo de triagem e tratamento
penal e observará procedimentos de 04 (quatro) fluxos de trabalhos interde-
pendentes (Higienização corpórea, Identificação e perfilamento sócio jurídico
e prevenção e saúde) com dinâmicas próprias, para tentar agilizar todo o ciclo
que compõe o processo de triagem do preso.
§ 1º. Poderão ser disciplinadas por parte da direção ou comissão própria,
normas e procedimentos a serem respeitadas, referente ao fluxo de triagem,
as quais, os presos serão submetidos, com a prévia ratificação dos normativos
pela administração superior da pasta. Os fluxos deverão seguir uma ordem,
podendo ocorrer em sequência ou simultaneamente, com grupos de presos
diferentes.
§ 2º. Os presos com estado de saúde comprometido ou portadores de doenças
mentais, ou cujo estado mental é incompatível com a detenção em prisão
comum, devem ser encaminhadas o mais brevemente possível a um local
adequado ou estabelecimento concebido especialmente para esse fim.
Art. 5º. O Centro de Detenção Provisória é uma unidade intermediária e tem
como objetivo o recebimento de presos do sexo masculino encaminhados pelo
Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC, que aguardam a
disponibilidade de vagas, nas Unidades Prisionais adequadas para o cumpri-
mento de suas penas.
§ 1º. Ao adentrarem no Centro de Detenção Provisória – CDP, todo o processo
de identificação do preso, deverá ter sido concluído pelo Centro de Triagem
e Observação Criminológica - CTOC ficando a cargo deste, caso seja neces-
sário, a inclusão de algumas informações complementares que possam advir
posteriormente a sua inserção no sistema penitenciário.
§ 2º. No período em que os presos estiverem no Centro de Detenção Provi-
sória - CDP poderão gozar do direito à visita social, de acordo com o seu
comportamento, em dias e horários a serem definidos pela Direção da Unidade
em conjunto com a Coordenadoria Especial do Sistema Penal.
Art. 6º. O Centro de Detenção Provisória abrigará uma ala destinada as prisões
especiais e/ou salas de Estado maior, sendo que o preso que se enquadre neste
perfil, conforme especificado na legislação, aguardará os trâmites processuais
bem como cumprirá caso condenado, o regime fechado neste setor.
Art. 7º. O Centro de Detenção Provisória abrigará uma ala destina aos presos
em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, conforme
disposto no artigo 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, destinando-se a
uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consistirá
na permanência do preso em cela individual, com limitações ao direito de
visita e do direito de saída da cela.
Art. 8º. Após a realização do fluxo de triagem e/ou transferência para o
Centro de Detenção Provisória, o Centro de Triagem e Observação Crimi-
nológica comunicará à Comissão de Avaliação de Transferência e Gestão
de Vagas – CATVA, que após análise e deliberação dentro do período em
que o preso esteja aguardando na unidade intermediária, indicará a Unidade
Penal definitiva para onde o incluso será encaminhado ou homologará a sua
permanência pela especificidade do caso.
Art. 9º. No decorrer do processo de transferência do preso entre unidades
prisionais onde estão custodiados, os servidores e as autoridades devem tomar
as medidas necessárias para manter a segurança e o sigilo das informações,
sendo vedada a divulgação prévia de dia e horário de transferências.
Art. 10º. Excepcionalmente, nos casos de extrema necessidade e urgência
(rebeliões, motins, iminência de situação de risco à integridade física de
presos e de servidores, a captura de presos de alta periculosidade) devida-
mente comprovados, poderá ocorrer o ingresso ou transferência de presos
fora do horário permitido, com as posteriores comunicações às autoridades
judiciárias competentes.
Art.12. Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre as partes.
Art.13. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação, sendo revogadas
as disposições em contrário.
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 03 de setembro de 2018.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ
André Santos Costa
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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