DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            36.2. Célula de Cooperação com os Municípios
36.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
36.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
37. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 17 - Icó)
37.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
37.2. Célula de Cooperação com os Municípios
37.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
37.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
38. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 18 - Crato)
38.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
38.2. Célula de Cooperação com os Municípios
38.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
38.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
39. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 19 - Juazeiro do Norte)
39.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
39.2. Célula de Cooperação com os Municípios
39.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
39.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
40. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 20 - Brejo Santo)
40.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
40.2. Célula de Cooperação com os Municípios
40.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
40.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
41. Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 1 - Fortaleza)
41.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
41.2. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
41.3. Célula de Gestão de Pessoas
41.4. Célula de Formação, Programas e Projetos
41.5. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
42. Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 2 - Fortaleza)
42.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
42.2. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
42.3. Célula de Gestão de Pessoas
42.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
43. Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 3 - Fortaleza)
43.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
43.2. Célula de Gestão Administrativo–Financeira
43.3. Célula de Gestão de Pessoas
43.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
Parágrafo único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Secretaria 
da Educação do Ceará (Seduc) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os Municípios integrantes de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede) e as respectivas Sedes são os constantes 
do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão distribuídos em seis categorias: Escola de Ensino Regular, Escola de Ensino Médio 
em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional, Escola Indígena, Centro de Educação de Jovens e Adultos e Centro Cearense de Idiomas. 
§ 1º As denominações, categoria, classificação por nível dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado, e a devida distribuição de seus cargos 
de provimento em comissão, serão definidas por meio de Portaria do Secretário da Educação.
§ 2º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão classificados por nível A, B e C, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, 
definindo em cada nível a quantidade de seus Cargos de provimento em comissão conforme o Anexo III deste Decreto. 
§ 3º As Escolas Indígenas serão classificadas por nível I, II, e III, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, conforme o Anexo IV 
deste Decreto. 
§ 4º As escolas estaduais de Educação Profissional, as de Ensino Médio em Tempo Integral e os Centros Cearenses de Idiomas não serão classificados 
por nível.
§ 5º As siglas que aparecem na nomenclatura dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado são definidas no Anexo V deste Decreto.
Art. 4º Os Estabelecimentos Públicos de Ensino Médio do Estado que forem convertidos para o Tempo Integral terão uma distribuição diferenciada 
dos cargos de coordenador escolar (DAS-1) durante os dois primeiros anos de implantação, considerando que a transformação para tempo integral se dará 
de forma gradual, uma série por ano, ficando estes durante o referido período com turmas em tempo integral e outras em tempo parcial.
§ 1º No ano de implantação, os estabelecimentos permanecerão com o mesmo número de coordenadores escolares, exceto aqueles que tenham 
somente 01 (um) coordenador que passarão a ter 02 (dois).
§ 2º Após a conversão, no diurno, das 03 (três) séries do ensino médio para o tempo integral, as escolas com oferta exclusiva dessa modalidade terão 
02 (dois) coordenadores escolares quando tiverem até 12 turmas ou 540 alunos e 03 (três) coordenadores escolares quando, respectivamente, o número de 
turmas e alunos for superior.
§ 3º As escolas que, após a conversão, no diurno, das 03 (três) séries do ensino médio para o tempo integral, tiverem a necessidade de, no prédio 
principal, ofertar turmas no noturno, em tempo parcial, terão a mais 01 (um) coordenador escolar.
Art. 5º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que tiverem extensão de matrícula de ensino médio funcionando em outro prédio/local, 
terão, para além do que lhe confere o seu nível, o seu núcleo gestor ampliado, sendo:
I - As escolas com uma a três extensões e com matrícula em extensão superior a 100 (cem) alunos agregarão mais um Coordenador Escolar;
II - As escolas com mais de 3 (três) extensões e com matrícula em extensão superior a 600 (seiscentos) alunos agregarão ao seu núcleo gestor mais 
2 (dois) Coordenadores Escolares.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado classificados no nível C, com atendimento de matrícula nos turnos manhã, tarde 
e noite, com no mínimo de 50 (cinquenta) alunos por turno, terão, para além do que lhe confere o seu nível, o núcleo gestor ampliado, agregando mais 1 
(um) Coordenador Escolar.
Art. 6º Ficam distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Educação (Seduc) 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, sendo 2 
(dois) símbolo DNS-1 e 2 (dois) símbolo DNS-2.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Educação do Ceará (Seduc) são os constantes no Anexo II deste Decreto, 
considerando o Decreto n° 32.938, de 31 de janeiro de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2019.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 32.212, de 25 de abril de 2017, e nº 32.534, de 27 de fevereiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO 
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº32.959, DE 13 DE FEVEREIRO  DE 2019.
MUNICIPIOS INTEGRANTES DE CADA COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
DENOMINAÇÃO
SEDE
MUNICIPIOS INTEGRANTES
QUANTI-DADE 
MUNICÍPIOS
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 1- Maracanaú)
Maracanaú
Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba
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Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 2-  Itapipoca)
Itapipoca
Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, 
Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curu, Tejuçuoca, Trairi, 
Tururu, Umirim e Uruburetama
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº032  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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