DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no âmbito da agropecuária, na Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), e de suas vinculadas;
w) em relação aos empregados da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh), para prestar serviços de cooperação técnica, bem como
para o exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DAS-1, no âmbito da Secretaria dos
Recursos Hídricos (SRH) e de suas vinculadas;
x) em relação aos empregados da Superintendência de Obras Hidráulicas (Sohidra), para ocupar cargo de direção e assessoramento de provimento
em comissão de símbolo igual ou superior a DNS-2;
y) em relação aos servidores ocupantes dos cargos ou funções do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judicial – APJ, para o exercício de cargos
de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP);
z) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais SES e MAS, para exercício em Consórcios
Públicos de Saúde em que o Estado do Ceará seja consorciado;
z.1) de servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais MAG, SES e ATS, a cessão para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo (Seas), poderá ocorrer para o exercício de cargo de provimento em comissão ou para prestação de serviços, desde de que estes servidores
desenvolvam atividades nas suas respectivas áreas originárias de atuação e que estas venham a contribuir diretamente com o atendimento de adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa.
II - NO ÂMBITO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO CEARÁ:
a) em relação aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional MAG, para atender ao regime de colaboração no âmbito da rede municipal de ensino;
b) em relação aos servidores ocupantes de cargos/funções dos Grupos Ocupacionais MAG e MAS, para o exercício do cargo de Secretário Municipal,
desde que a atividade finalística da Secretaria seja compatível com as atribuições originárias do cargo/função exercido pelo servidor;
c) em relação aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional SES, para o exercício do cargo de Secretário de Saúde e de Ação Social;
d) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais SES e ATS, para prestarem serviços ou exercerem
cargos de provimento em comissão nas unidades de saúde dos municípios;
e) em relação aos empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para o exercício do cargo de Secretário Municipal
ou de Dirigente máximo das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista municipais.
III - NO ÂMBITO DE ENTIDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS E CONSIDERADAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, em
relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais SES, ATS e MAG, para prestar serviços em entidades civis sem
fins lucrativos e consideradas de relevante interesse público, mediante Termo de Cooperação Técnica celebrado entre as entidades e a Secretaria da Saúde e
da Educação, com interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão.
IV - NO ÂMBITO DE OUTROS PODERES DO ESTADO DO CEARÁ:
a) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social, integrantes do Grupo Ocupacional SES, pertencentes ao quadro
de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa), exclusivamente para o exercício das funções de direção e assessoramento de provimento em
comissão na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
b) em relação aos servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional MAG, para o exercício das funções de direção e assessoramento de
provimento em comissão ou para prestarem serviço na Universidade do Parlamento Cearense - UNIPACE, e para ocupar o cargo de provimento em comissão
de Diretor Geral, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Diretor Adjunto Operacional, Procurador, Auditor Interno, Chefe de Gabinete da Presidência
e Diretor do Núcleo de Televisão integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
c) em relação aos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), a cessão poderá ocorrer para o exercício de cargo de
direção e assessoramento de provimento em comissão, de valor equivalente ou superior ao símbolo DNS-2;
d) em relação aos empregados das Sociedades de Economia Mista, a cessão poderá ocorrer para o exercício de cargo de direção e assessoramento
de provimento em comissão, de valor equivalente ou superior ao símbolo DNS-2;
e) em relação aos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), reintegrados por força de determinação judicial, em sede
de Ação Cautelar Inominada nº 0080174-20.2016.5.07.0000, referente à Ação Civil Pública nº 39500-29.2009.5.07.0005, oriunda do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, para prestarem serviços ou exercerem cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão, no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Ministério Público do Estado do
Ceará, limitando-se a 02 (dois) empregados para cada uma destas instituições.
V - NO ÂMBITO DA UNIÃO:
a) a cessão poderá ocorrer para o exercício de cargos de provimento em comissão, de valor equivalente ou superior ao símbolo DNS-2, ou,
excepcionalmente, para prestar serviço, quando a cessão se der para órgão vinculado à Presidência da República;
b) em relação aos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), reintegrados por força de determinação judicial, em sede
de Ação Cautelar Inominada nº 0080174-20.2016.5.07.0000, referente à Ação Civil Pública nº 39500-29.2009.5.07.0005, oriunda do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região, para prestar serviços ou exercerem cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão, no âmbito do Tribunal de
Contas da União.
VI – NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA: em relação aos empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista quando para o exercício de cargo de provimento em comissão, de valor equivalente ou superior ao símbolo AT-1.
Parágrafo único. As restrições previstas no caput, deste artigo, não se aplicam às cessões de servidores/empregados públicos para o Município de Fortaleza.
Art. 5º A autorização de cessão de servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais MAG, MAS, SES e ATS não poderá interromper as atividades referentes
ao ano letivo em curso e/ou gerar a contratação de outro profissional, terceirizado, temporário ou cooperado, para suprir a função exercida por estes servidores.
Art. 6º As cessões para o exercício de assessoramento nos gabinetes parlamentares dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará serão limi-
tadas a 3 (três) servidores por parlamentar, podendo, ainda, ser acrescido o quantitativo de 40 (quarenta) servidores para prestar serviços em outras unidades
orgânicas da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS
Art. 7º A cessão de servidor/empregado público do Poder Executivo Estadual será concedida pelo prazo determinado de até 4 (quatro) anos, podendo
ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias, mediante publicação, na forma do art. 16, deste Decreto, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os servidores/empregados públicos deverão aguardar em exercício no seu órgão/entidade de origem a publicação da autorização de sua cessão
no Diário Oficial do Estado, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo, emprego ou função, vedada a retroatividade.
§ 2º A prorrogação das cessões deve ser requerida com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término da autorização vigente.
§ 3º As cessões previstas neste artigo poderão ser revogadas a qualquer tempo por solicitação dos órgãos/entidades cedentes ou cessionários.
§ 4º As cessões destinadas para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
serão concedidas pelo prazo em que perdurar o exercício no cargo/função para o qual o servidor/empregado for cedido, observado o disposto no art. 16.
§ 5º Na hipótese do § 4º, deste artigo, se o servidor/empregado cedido, embora exonerado do cargo/função em comissão que ensejou a cessão, for
nomeado, sem solução de continuidade, para outro cargo/função no mesmo órgão/entidade cessionário, ou, em caso de extinção deste, no órgão/entidade
que o suceder, desde que obedecidas as restrições do art. 4º, deste Decreto, a cessão permanecerá válida, devendo o órgão cessionário, antes de promovida a
nova nomeação, comunicar formalmente ao órgão de origem do servidor/empregado público cedido e à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), sob
pena de revogação imediata da cessão.
Art. 8º Os órgãos/entidades cedentes e cessionários deverão providenciar o retorno do servidor/empregado público ao órgão/entidade de origem, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos seguintes casos:
I – encerramento do prazo da cessão de que trata o art. 7º, não havendo pedido de prorrogação dentro do prazo determinado neste normativo;
II – exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança; ou
III – revogação, pelo órgão/entidade cedente/cessionário, do ato administrativo que autorizou a cessão.
CAPÍTULO IV
DO DESEMBOLSO
Art. 9º As cessões de que trata este Decreto, se autorizadas, deverão ocorrer:
I – COM ÔNUS PARA A ORIGEM, na hipótese de cessão:
a) De servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, para órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo do
Estado do Ceará;
b) De servidores públicos para entidades civis sem fins lucrativos e consideradas de relevante interesse público, estabelecidas no território do Estado
do Ceará;
c) De servidores públicos para Consórcios Públicos de Saúde em que o Estado do Ceará seja consorciado;
d) De servidores públicos para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
e) De servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais SES e ATS, cuja modalidade de disposição foi convertida para cessão com fundamento no
Decreto Estadual nº 32.228, de 18 de maio de 2017, quando destinadas ao exercício de cargos de provimento em comissão ou para prestação de serviços nas
unidades de saúde do Município de Fortaleza.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº032 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
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