DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº32.960, de 13 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à cessão de servidores e empregados públicos estaduais, no âmbito da Administração
Pública; CONSIDERANDO que a cessão de servidores e empregados públicos para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão
é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO ser necessária a disciplina das
cessões de servidores e empregados públicos, para ocupar cargos de direção e assessoramento e outros previstos em lei; e, CONSIDERANDO a relevância
para a Administração Pública Estadual do intercâmbio de servidores e empregados públicos, no âmbito da Administração Pública Estadual e entre os demais
Poderes e Entes da Federação, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As cessões dos servidores estaduais da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista deverão obedecer ao que dispõe o art. 24 e seus parágrafos, da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980, alterado pelo art. 21, da Lei nº 10.536, de 02
de julho de 1981, art. 51, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, art. 39, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, e a Lei nº 13.068, de 17 de outubro
de 2000.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – cedente: órgão/entidade de origem e lotação do servidor cedido;
II – cessionário: órgão/entidade onde o servidor exercerá suas atividades;
III – cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para prestar serviço, em outro
órgão ou entidade dos Poderes do Estado do Ceará, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
IV – cessão com ônus para a origem: cessão que não importa em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, permanecendo o
servidor ou empregado público cedido na folha de pagamento de seu órgão de origem, percebendo, pelo órgão cessionário, a remuneração correspondente
ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso;
V – cessão sem ônus para a origem: cessão em que o servidor ou empregado público sai da folha de pagamento de seu órgão de origem, não importando
em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, ficando o cessionário obrigado a restituir, mensalmente, o valor a título de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração do emprego público, cargo efetivo ou função do servidor cedido, correspondente ao somatório da contribuição
patronal e da contribuição do servidor, em favor do Sistema Único da Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, não dispensando essa obrigação
de restituição a responsabilidade subsidiária do agente público pelo recolhimento da contribuição; e
VI – cessão com ressarcimento: cessão que importa em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração
ou salário do cedido, de natureza permanente, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, inclusive gratificação
de desempenho, quando a lei permitir.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE CESSÃO
Art. 3º Os servidores/empregados públicos estaduais poderão ser cedidos a critério da Administração Pública, para o exercício de cargo de provimento
em comissão e função de confiança ou para prestar serviços.
Art. 4º Os ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais Magistério de 1º e 2º graus - MAG, Magistério Superior - MAS,
Atividades de Polícia Judiciária - APJ, Serviços Especializados de Saúde - SES, Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, os Agentes Penitenciários e os
empregados públicos das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não poderão ser cedidos de seus órgãos ou entidades de origem, excetuando-se
as solicitações para:
I - NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL:
a) para o exercício das funções de Dirigente Máximo de Entidade, de Secretário Titular, Secretário Executivo das Áreas Programáticas e Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
b) para o exercício em comissões constituídas por Lei, decreto ou por ato do Chefe do Poder Executivo;
c) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Grupo Ocupacional MAG, para o exercício de cargo de provimento em comissão
de símbolo igual ou superior a DNS-3, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), e de suas vinculadas, para exercer as
funções de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão integrante da estrutura organizacional do Conselho Estadual de Educação (CEE),
para exercer cargo de provimento em comissão na Casa Civil, e, ainda, para o exercício de cargo de provimento em comissão de símbolo igual ou superior
a DNS-2, no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP).
d) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções a que se refere o “caput”, deste artigo, para exercer funções na Procuradoria-Geral do
Estado, junto à Central de Licitação, à Procuradoria do Meio Ambiente e Patrimônio, à Coordenadoria de Tecnologia e Informação e à Assessoria de Análise,
Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais;
e) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Grupo Ocupacional MAG e do Grupo Ocupacional MAS, para prestar serviços ou
ocupar cargo de provimento em comissão nas Escolas de Governo integrantes de estrutura pública estadual e nas unidades dos órgãos/entidades estaduais
em que se encontram em funcionamento “escolas de governo”;
f) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Grupo Ocupacional MAS, para o exercício de cargo de provimento em comissão de
símbolo igual ou superior a DNS-3, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), e de suas vinculadas, e da Secretaria da
Educação (Seduc), e, ainda, para o exercício de cargo de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a GAS-1, no âmbito da Casa Civil;
g) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Grupo Ocupacional MAS, para prestar serviços no efetivo exercício do magistério,
no âmbito da Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece), Fundação Universidade Regional do Cariri (Urca) e Fundação Universidade Estadual
Vale do Acaraú (UVA);
h) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Grupo Ocupacional SES, para o exercício de cargo de provimento em comissão de
símbolo igual ou superior a DNS-3, nas Células Regionais de Saúde;
i) em relação aos servidores ocupantes dos cargos ou função de Psicólogo e Assistente Social integrantes do Grupo Ocupacional SES, para o exercício
do cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DNS-3;
j) em relação aos servidores ocupantes do cargo ou função de Médico, Psicólogo e Assistente Social, integrante do Grupo Ocupacional SES, para
prestar serviço ou exercer cargo de direção e assessoramento no âmbito da Coordenadoria de Perícia Médica e da Coordenadoria de Previdência, da estrutura
organizacional da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag);
k) em relação aos servidores ocupantes do cargo ou função de Médico, integrante do Grupo Ocupacional SES, para o exercício do cargo de direção
e assessoramento nos hospitais da rede estadual;
l) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Farmacêutico, integrantes do Grupo Ocupacional SES, para o exercício de cargos
de direção e assessoramento de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, junto ao Centro de Hematologia e
Hemoterapia do Ceará (Hemoce), e servidores ocupantes de cargos e funções de Fisioterapeuta, integrantes do Grupo Ocupacional SES, para o exercício de
cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa);
m) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Ocupacional SES, para prestar serviços ou exercer as funções de
cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec);
n) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Médico integrante do Grupo Ocupacional SES, para prestar serviços na Fundação
Universidade Estadual do Ceará (Funece), no âmbito do Centro de Ciências da Saúde;
o) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Grupo Ocupacional SES, lotados na Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres
e Direitos Humanos (SPS), para prestar serviços junto a Secretaria da Saúde (Sesa);
p) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Médico Veterinário, integrante do Grupo Ocupacional SES, para prestar serviços
no âmbito do programa de sanidade animal, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce);
q) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Médico Veterinário, integrantes do Grupo Ocupacional SES, pertencentes ao quadro
de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará (SDA), exclusivamente para prestar serviços no âmbito de suas vinculadas;
r) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais SES e ATS para a Escola de Saúde Pública e para
a rede hospitalar do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
s) em relação aos empregados das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, exclusivamente para o exercício de cargo de direção e
assessoramento de provimento em comissão, de símbolo igual ou superior a DNS-3, ou entre si;
t) em relação aos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), para os órgãos da administração pública direta ou indireta
do Estado, desde que as atividades a serem desenvolvidas pelos empregados cedidos venham a contribuir com o avanço, desenvolvimento, gestão e/ou
operação de serviços, envolvendo tecnologia da informação e comunicação (TIC), do Estado;
u) em relação aos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), reintegrados por força de determinação judicial, em sede
de Ação Cautelar Inominada nº 0080174-20.2016.5.07.0000, referente à Ação Civil Pública nº 39500-29.2009.5.07.0005, oriunda do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, para prestar serviços ou exercer cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
v) em relação aos empregados da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce), exclusivamente para prestarem serviços
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº032 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
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