DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO VI
DA CESSÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ENTES PARA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 20. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que pretendam solicitar cessão de servidores/empregados de outros Poderes do Estado do Ceará,
da esfera Federal ou Municipal e de empregados de Entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de Organizações Sociais deverão enviar o pedido
contendo os dados funcionais do servidor/empregado e os documentos que tratem da viabilidade legal, orçamentária e financeira prévias à Seplag, que cuidará
da tramitação do processo, obedecendo, no que couber, as normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único. As setoriais devem remeter mensalmente à Seplag as informações referentes às cessões de que trata o caput, deste artigo, sob pena de
cancelamento imediato de todas as cessões, bem como a suspensão de novas solicitações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As cessões decorrentes do disposto na Lei nº 13.068, de 17 de outubro de 2000, serão procedidas em conformidade com este Decreto.
Art. 22. O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de
1982, aos servidores no exercício de mandato eletivo e de mandato classista, que deverão cumprir o prazo previsto nos atos respectivos, e aos militares estaduais.
Art. 23. O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é responsável pelo cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 24. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido nas hipóteses previstas nas Leis Estaduais nºs 15.927, de 29 de dezembro de
2015, e 15.907, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 25. As cessões de servidores/empregados públicos estaduais que não se compatibilizem com as normas deste Decreto e que estejam em vigor
na data de sua publicação surtirão efeitos por até 180 (cento e oitenta) dias, após o que cessarão, ensejando o retorno imediato do servidor/empregado ao
órgão/entidade de origem.
Parágrafo único. Fica convertido, a partir da publicação deste Decreto, o fundamento legal dos Termos de Cooperação e das cessões concedidas
anteriormente a este regulamento, que se encontrem vigentes, em relação às quais permaneçam compatíveis com o presente normativo, dispensando-se a
edição de novo ato específico.
Art. 26. O disposto no § 5º, do art. 7º, deste Decreto, não se aplica aos servidores/empregados públicos que se encontravam cedidos para o exercício
de cargo de provimento em comissão ou função comissionada até 31 de dezembro de 2018, cujas cessões foram prorrogadas pelo Decreto nº 32.928, de 11
de janeiro de 2019, e suas alterações, e que tenham sido exonerados e nomeados, com solução de continuidade, até 31 de março de 2019, no mesmo órgão/
entidade cessionário ou, em caso de extinção deste, no que o sucedeu, bastando que o órgão/entidade cedente e a Seplag sejam informados acerca da nova
nomeação, ficando automaticamente prorrogada a cessão.
Art. 27. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. O art. 1º, do Decreto nº 32.928, de 11 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As cessões de servidores públicos estaduais, da Administração Pública Direta e Indireta, realizadas em todas as hipóteses previstas no
Decreto nº 32.185, de 04 de abril de 2017, e suas alterações, ou decorrentes de Termos de Cooperação Técnica específicos, com vigência até 31 de dezembro
de 2018, ficam automaticamente prorrogadas até 31 de março de 2019.”
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.185, de 04 de abril de 2017, e suas alterações, e a Instrução Normativa
nº 003, de 15 de setembro de 2017, excetuando-se o art. 2º, do Decreto nº 32.860, de 01 de novembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº32.961, de 13 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 31.777, de 09 de setembro de 2015 e
no Decreto n° 32.938, de 31 de janeiro de 2019, CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às
políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), que passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
• Secretário Executivo da Segurança Pública e Defesa Social
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação Social
3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
4. Assessoria de Apoio à Procuradoria Geral da Justiça
5. Assessoria de Assistência Biopsicossocial
6. Assessoria de Apoio a Gestão Superior
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional
7.1. Célula de Planejamento da Região Metropolitana
7.2. Célula de Planejamento do Interior
8. Coordenadoria de Inteligência
8.1. Célula de Inteligência
8.2. Célula de Contra-Inteligência
8.3. Célula de Operações
9. Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança
9.1. Célula de Suporte Técnico
9.1.1. Núcleo de Telecomunicações
9.2. Célula de Operações Integradas
9.2.1. Núcleo de Teleatendimento
9.2.2. Núcleo de Videomonitoramento
9.2.3. Núcleo de Despacho
9.3. Célula Integrada de Operações de Segurança de Sobral
9.3.1. Núcleo de Suporte Técnico de Sobral
9.4. Célula Integrada de Operações de Segurança de Juazeiro do Norte
9.4.1. Núcleo de Suporte Técnico de Juazeiro do Norte
10. Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas
10.1. Célula Integrada de Operações Aéreas de Juazeiro do Norte
10.2. Célula Integrada de Operações Aéreas de Sobral
10.3. Célula Integrada de Operações Aéreas de Quixadá
11. Coordenadoria de Defesa Social
11.1. Célula de Intersetorialidade Institucional
11.2. Célula de Suporte à Defesa Social
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
12. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
12.1. Célula de Desenvolvimento Institucional
12.2. Célula de Planejamento, Orçamento e Monitoramento
13. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
13.1. Célula de Desenvolvimento de Pessoas
13.1.1. Núcleo de Acompanhamento de Estágios e Concursos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº032 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
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