DOE 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – COM RESSARCIMENTO PARA A ORIGEM, na hipótese de cessão:
a) de servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista para:
1) Municípios do Estado do Ceará;
2) Poder Judiciário do Estado do Ceará;
3) Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará;
4) Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
5) Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará;
6) Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos demais Estados da Federação;
7) Câmara Municipal de Fortaleza;
b) de empregados públicos para a Assembleia Legislativa;
c) de empregados públicos das Sociedades de Economia Mista para Autarquias que possuam receita própria;
d) em todas as demais hipóteses de cessão de servidores e empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo quanto às
exceções previstas neste Decreto.
III – SEM ÔNUS PARA A ORIGEM, subsidiariamente, diante de impedimento à utilização da modalidade a que se refere o inciso II, deste artigo,
em se tratando de cessão de servidores da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações, e empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista para Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos demais Estados da Federação.
Art. 10. O custo do ressarcimento da remuneração dos servidores/empregados cedidos para as Prefeituras Municipais do Estado será deduzido do
repasse determinado na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, mediante autorização da respectiva Prefeitura Municipal, que deverá
constar expressamente do ofício de solicitação da cessão, conforme modelo fornecido pela Seplag, de acordo com o disposto item 1, da alínea “a”, do inciso
II, do art. 6º, deste Decreto, e obedecidas as demais regras do seu art.10.
§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo será acrescida da alíquota do percentual de contribuição previdenciária sobre a remuneração do
emprego público, cargo efetivo ou função do servidor cedido, sendo esta o somatório da contribuição patronal e da contribuição do servidor, em favor do
Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará – SUPSEC.
§ 2º Da dedução a que se refere este artigo serão reduzidos os custos relativos às eventuais cessões de servidores públicos municipais em favor do Estado,
que desempenhem suas funções em escolas estaduais, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento do Ensino e na Sede da Secretaria da Educação.
Art. 11. Nas cessões a que se referem os itens 2 a 7, da alínea “a”, do inciso II, do art. 9º, deste Decreto, os cessionários deverão ressarcir o órgão/
entidade cedente até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao recebimento de ofício informando o valor da remuneração e encargos do emprego público,
cargo efetivo ou função do servidor/empregado público cedido a ser ressarcida, sob pena de revogação da cessão.
Art. 12. Nas cessões concedidas com fundamento no inciso III, do art. 9º deste Decreto, os cessionários e, subsidiariamente, os servidores cedidos
deverão repassar mensalmente o valor a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do emprego público, cargo efetivo ou função
do servidor cedido, correspondente ao somatório da contribuição patronal e da contribuição do servidor, em favor do Sistema Único da Previdência Social
do Estado do Ceará – SUPSEC.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência do devido repasse mensal das contribuições previdenciárias a que se refere o caput, será revogada a cessão
do servidor.
Art. 13. Ficam asseguradas aos servidores cedidos, nos termos deste Decreto, as vantagens inerentes ao cargo/função e demais vantagens de caráter
pessoal, inclusive o direito de concorrer à ascensão funcional, salvo disposição legal em contrário.
Art. 14. Nas cessões de que trata este Decreto, não poderão ser pagas, pelo órgão/entidade cedentes, parcelas remuneratórias devidas exclusivamente
pelo efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, ou em virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem, salvo disposição legal
em contrário.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 15. As cessões previstas neste Decreto dependerão da celebração de Termo de Cooperação Técnica entre o Estado do Ceará e as demais unidades
da Federação, ou respectivos Poderes, incluído Ministério Público e Defensoria Pública, devendo o ato contar com a interveniência das Secretarias de Estado
da Casa Civil, da Fazenda e do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Fica dispensada, para a formalização das cessões de servidores/empregados públicos estaduais dentro do Poder Executivo Estadual,
a celebração de Termo de Cooperação Técnica.
Art. 16. As cessões de servidores estaduais da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações, e de empregados de Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dar-se-ão para o exercício de cargo de provimento em comissão e para prestar
serviços, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 4º, deste Decreto.
§ 1º As cessões efetivar-se-ão:
I - por portaria do Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão, publicada no Diário Oficial do Estado, para:
a) Municípios do Estado Ceará;
b) Poder Judiciário do Estado do Ceará;
c) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
d) Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
e) Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Ceará;
f) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
g) Câmara Municipal de Fortaleza;
h) Entidades civis sem fins lucrativos e consideradas de relevante interesse público, estabelecidas no território do Estado do Ceará;
i) Poder Executivo do Estado do Ceará, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão, cujo ato de nomeação deverá ser fundamentado
neste Decreto, como condição de eficácia da cessão.
II – por ato do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Estado, para os Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios dos demais Estados da Federação.
§ 2º As cessões previstas no caput, deste artigo, dependerão de requerimento do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante ao gestor do
órgão ou entidade de origem do servidor/empregado, o qual deverá instruir o processo com informações referentes à sua situação funcional e manifestação
acerca do afastamento, para então retornar o processo ao órgão ou entidade solicitante.
§ 3º Em caso de anuência da cessão, o dirigente do órgão ou entidade solicitante deverá observar os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de cessão para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, deverá elaborar o ato de nomeação,
fundamentando-o neste Decreto e na legislação pertinente, o qual deverá constar, além da denominação do cargo em comissão e respectivo símbolo, a sua
lotação, a matrícula, o nome do cargo/função e o órgão/entidade de origem do servidor/empregado, para então encaminhar o processo à Seplag, à qual compete
proceder a análise e emitir parecer técnico para subsidiar a decisão do Governador e posterior publicação no Diário Oficial do Estado;
II - quando a cessão tiver como objetivo a prestação de serviços, o processo será encaminhado devidamente instruído à Seplag, à qual compete
proceder a análise, emissão de parecer técnico e expedição da portaria/ato autorizando a cessão e a adoção das providências necessárias no que concerne à
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O servidor/empregado público apresentará ao órgão/entidade de origem cópia do ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, de
que trata o § 2º, deste artigo, como condição da regularidade de sua cessão.
Art. 17. As solicitações de cessão dos servidores/empregados públicos do Poder Executivo estadual para outros Órgãos, Entidades ou Poderes e
Municípios do Estado do Ceará deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo pelo respectivo Chefe de Órgão, Entidade ou Poder, constando a
matrícula, nome e cargo do servidor/empregado, bem como o respectivo órgão/entidade de origem, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 4º deste
Decreto.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo determinará o envio do pedido ao dirigente máximo do órgão/entidade de origem do servidor/empregado solicitado,
o qual instruirá o processo com informações da situação funcional do mesmo, pronunciando-se sobre a sua cessão, para posterior encaminhamento à SEPLAG,
que adotará as providências pertinentes à formalização, ou não, da cessão.
§ 2º Caso haja deferimento do pedido de cessão de servidor/empregado para cargo em comissão, o servidor/empregado cedido deverá encaminhar
ao setor de Recursos Humanos de seu órgão/entidade de origem cópia do seu ato de nomeação, com a respectiva publicação em Diário Oficial, sendo esta
publicação condição obrigatória à regularidade de sua cessão.
Art. 18. As cessões de servidores/empregados públicos para os Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios dos demais
Estados da Federação, deverão ser solicitados pelos Ministros de Estado ou Chefes do Poder Executivo, com pedido dirigido ao Governador do Estado do
Ceará, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 19. Compete ao órgão/entidade cessionária acompanhar a frequência do servidor/empregado público durante o período da cessão e encaminhar,
mensalmente, ao órgão/entidade cedente, a frequência do servidor/empregado público, informando a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo
com a legislação vigente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº032 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
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