DOE 10/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 02 de julho de 2018.
Elisângela Nascimento Feitosa de Araújo - CAPITÃO PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº665/2018 - CGD - O SINDICANTE DANIEL GUIMARÃES 
DE OLIVEIRA – 1º TEN QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO 
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, de acordo 
com a Portaria Nº. 560/2018-CGD, publicada no Diário Oficial nº 127 de 
10/07/2018, CONSIDERANDO os fatos contidos no SPU Nº. 17822590-8 
que trazem a informação de que no dia 20/11/2017, a composição policial 
militar comandada pelo 3º SGT PM Jorge Luiz Félix Rebouças, efetuou a 
prisão de Mateus Alcântara da Silva, acusado de tráfico de drogas e porte 
ilegal de arma; CONSIDERANDO que o preso foi conduzido para delegacia 
do 30º DP, e lá os policiais militares teriam entrado em conflito com a dele-
gada Rita de Cassia Vieira Barbosa e o advogado do acusado, Dr. Vicente 
de Paulo Freitas de Oliveira, desrespeitando-os; CONSIDERANDO que o 
preso Mateus Alcântara da Silva, apresentava hematomas por ocasião de sua 
apresentação na delegacia do 30º DP, fato corroborado através de exame de 
corpo de delito; CONSIDERANDO que a delegada Rita de Cassia Vieira 
Barbosa enviou ao Diretor do Departamento de Polícia da Capital, Ofício Nº. 
8091 – 30º DP, onde pede providências por ter sido desrespeitada e ter sua 
sala, bem como a sala do cartório da delegacia do 30º DP, invadidas pelos 
policiais militares 3º SGT PM Jorge Luiz Félix Rebouças, SD PM Jotanoel 
Tomé Canabarro de Souza e SD PM Ricardo César da Silva Rosa; CONSI-
DERANDO que tais atitudes, prima facie, ferem os valores da moral militar 
estadual, previstos no Art. 7º, IV, V e X, c/c 9º, §1º, I, IV, V, VI, e violam os 
deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, VIII, XII, XV, XXIII, XXV, XXVI, 
XXVII e XXIX, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de 
acordo com o art. 11 c/c art.12, § 1º, I e II, c/c Art. 13, § 1º, I, II, III, IV, XXX, 
XXXII e XXXIV, §2º, XLII, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
BAIXAR a presente portaria de instauração de Sindicância Administrativa, 
com o fim de apurar a responsabilidade administrativa dos POLICIAIS 
MILITARES: 3º SGT PM 19880 JORGE LUIZ FÉLIX REBOUÇAS, 
M.F. Nº. 134.548-1-7, SD PM 26710 JOTANOEL TOMÉ CANABARRO 
DE SOUSA, M.F. Nº. 587.949-1-0, e SD PM 28435 RICARDO CÉSAR 
DA SILVA ROSA, M.F. Nº. 306572-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) 
acusados e/ou defensores que as decisões da CGD quanto a este processo 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 
4º, § 2º do Decreto Nº30.716 publicado no D.O.E de 21/10/2011, alterado 
pelo Decreto Nº30.824 publicado no D.O.E nº 027, de 07/02/2012, que aprova 
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 06 de agosto de 2018.
Daniel Guimarães de Oliveira – 1º TEN QOAPM
 SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº666/2018 - SUBSTITUIÇÃO -  O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 5º, incs. I e II, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o art. 41 da lei 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E. CE Nº010, de 13/01/2017), e CONSIDERANDO o retorno do 
Sindicante CAP PM Renan Luna Belarmino, ao Órgão de origem; CONSI-
DERANDO que por esse motivo o referido oficial se encontra impossibilitado 
de dar continuidade às sindicâncias administrativas, sob SPU n°.176469621, 
177344830, 177605383, 178709840 e 181541220, instauradas através das 
Portarias CGD nº 522/2018, 337/2018, 499/2018, 440/2018 e 339/2018, 
respectivamente; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como 
alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; 
CONSIDERANDO ainda a necessidade processual de redistribuição dos 
aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: 
I – Designar o 1º TEN QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA, 
MF: 112.554-1-8, em caráter de substituição, ao Oficial supra, para presidir 
as referidas sindicâncias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 6 de 
agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº667/2018 - CGD - O SINDICANTE DANIEL GUIMARÃES 
DE OLIVEIRA – 1º TEN QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO 
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, de acordo 
com a Portaria Nº. 560/2018-CGD, publicada no Diário Oficial nº 127 de 
10/07/2018, CONSIDERANDO os fatos contidos no SPU Nº. 17831452-8 
que trazem a informação de que no dia 22/11/2017, por volta das 22h30, no 
atendimento de uma ocorrência de “roubo a residência” em um depósito de 
venda de água, localizado na Rua Cônego Braveza, no bairro Cidade dos 
Funcionários, o 2º SGT PM 18674 Alceu Nunes de Sousa Neto, M.F. Nº. 
125.625-1-9, e o CB PM 23394 Saulo Assis Fernandes de Souza, M.F. Nº. 
302.378-1-1, teriam efetuado disparos de arma de fogo em direção ao portão 
do referido imóvel, atingindo Renan Brito de Fonseca e Emanuel Araújo 
Barroso; CONSIDERANDO que Renan Brito de Fonseca sofreu lesões leves, 
enquanto Emanuel Araújo Barroso sofreu lesões graves, com incapacidade 
permanente para o trabalho, conforme laudos de exame de corpo de delito; 
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas no IP Nº. 323-184/2017, 
afirmaram que as vítimas não estavam armadas e que não agiram de forma 
hostil contra a composição policial; CONSIDERANDO que a priori, não havia 
justificativa fundamentada para os disparos realizados pelos citados policiais 
militares; CONSIDERANDO que tais atitudes, prima facie, ferem os valores 
da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, IV, V, IX e X, c/c 9º, §1º, I, 
IV, V e VI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, VIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXV, XXVII e XXIX, caracterizando, a princípio, transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 11 c/c art.12, § 1º, I e II, c/c Art. 13, § 1º, 
II e L §2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Baixar a 
presente portaria de instauração de Sindicância Administrativa, com o fim de 
apurar a responsabilidade administrativa dos policiais militares: 2º SGT PM 
18674 ALCEU NUNES DE SOUSA NETO, M.F. Nº. 125.625-1-9, e CB PM 
23394 SAULO ASSIS FERNANDES DE SOUZA, M.F. Nº. 302.378-1-1; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado (s) e/ou defensores que as decisões da 
CGD quanto a este processo serão publicadas no Diário Oficial do Estado do 
Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto Nº30.716 publicado no D.O.E 
de 21/10/2011, alterado pelo Decreto Nº30.824 publicado no D.O.E nº 027, 
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina 
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de agosto de 2018.
Daniel Guimarães de Oliveira – 1º TEN QOAPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº670/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado no 
D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017) e CONSIDERANDO os fatos constantes 
no processo de SPU Nº15487912-6, onde  iniciou-se a apuração, através de 
Sindicância Administrativa, de condutas indevidas supostamente praticadas 
pelo SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES - M.F. 587.227-1-5, 
pertencente a 2ªCia/2ºBPM (Barbalha-CE) e, face a gravidade dos fatos em 
apuração, houve a conversão dos referidos autos em Processo Regular; CONSI-
DERANDO que constam em desfavor do SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA 
MARQUES - M.F. 587.227-1-5 informações de que no período compreendido 
entre janeiro a novembro de 2015, estando lotado no destacamento policial 
do distrito Mineirolândia, Município de Pedra Branca-CE, referido miliciano, 
acompanhado de outro policial militar não identificado, teria, durante uma 
abordagem policial realizada na estrada que liga o Distrito de Mineirolândia ao 
Município de Mombaça-CE, por volta de 01h, apreendido duas motocicletas, 
sendo uma de modelo CG FAN 125, de propriedade de Lucas Firmino de 
Oliveira e outra de modelo CG FAN 150, de propriedade de Francisco Sérgio 
de Sá Azevedo, alegando que estes teriam cometido infrações administrativas 
de trânsito; CONSIDERANDO que o SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA 
MARQUES - M.F. 587.227-1-5, orientou a tais pessoas a comparecerem, 
na manhã seguinte, à sede do Destacamento de Mineirolândia, a fim de que 
suas respectivas motocicletas lhes fossem restituídas;  CONSIDERANDO 
que, ao comparecerem então ao referido destacamento policial, o encimado 
militar relatou-lhes que só iria liberar o veículo do Sr. Francisco Sérgio, 
haja vista que a documentação pertinente encontrava-se regular, enquanto 
a do Sr. Lucas Firmino seria encaminhada para Quixadá-CE, por estar com 
documentação retardada;  CONSIDERANDO que, logo em seguida, o refe-
rido policial condicionou a liberação do Sr. Lucas Firmino ao pagamento de, 
inicialmente, R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo posteriormente reduzido 
o valor para R$ 300,00 (trezentos reais), e, por fim, para R$ 250,00 (duzentos 
e cinquenta reais);  CONSIDERANDO que, horas depois, após prévio acordo 
entre o Sr. Lucas Firmino de Oliveira e o policial em alusão, restou decidido 
que aquele iria fazer a entrega da quantia em dinheiro no valor de R$ 250 
(duzentos e cinquenta) reais ao SD PM Abimael até às 12h00 daquele dia, 
na Churrascaria Castelo do Sertão, situada no Distrito de Mineirolândia, e 
assim fora feito;  CONSIDERANDO que o miliciano em epígrafe, após rece-
bimento do numerário em alusão, fez a devolução da motocicleta apreendida 
para o Sr. Lucas Firmino;  CONSIDERANDO, ainda, que o Sr. Francisco 
Silva Vieira, de agnome “Itamar”, proprietário do Clube Praia do Coco, 
situado no Distrito de Mineirolândia, afirmou que, em uma das ocasiões em 
que entregou dinheiro aos Policiais Militares de serviço quando do compa-
recimento de equipe Policial Militar aos eventos festivos promovidos por 
ele, o SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES, MF.: 587.227-1-5, 
insistiu para que fosse concretizada uma uma espécie de parceria entre os 
dois (SD ABIMAEL e FRANCISCO SILVA) a fim de promoverem eventos 
festivos naquele distrito;  CONSIDERANDO que a parceria noticiada pelo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº150  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018

                            

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