DOE 10/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Sr. Francisco Silva Vieira com o soldado em comento foi firmada e alguns 
eventos festivos foram realizados, no entanto, após perceber que não estava 
obtendo lucros na realização das festividades com a participação do referido 
miliciano, a parceria fora desfeita, o que, inclusive, gerou algumas discus-
sões entre o SD PM Abimael de Oliveira Marques e o Sr. Francisco Silva 
Vieira;  CONSIDERANDO que o Sr. Diego Aires de Camurça, proprietário 
de uma Casa Lotérica situada no Distrito de Mineirolândia, afirmou que 
sempre disponibilizava quantias em dinheiro para o policiamento local e 
que o SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES chegou a receber tal 
numerário, isso em razão da prestação de serviço de segurança em sua Casa 
Lotérica; CONSIDERANDO finalmente que tais condutas, em tese, ferem 
os valores da moral militar estadual previstos no Art. 7º, incisos IV, V, VI, 
VIII e XI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, 
VIII, XI, XVIII, XX, XXI, letra b, XXIII e XXIX, caracterizando, em tese, 
transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, I e II, Art. 13, 
§1º, incisos, XIII, XVII, XVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo 
com o Art. 71, III, c/c o Art. 103, tudo da Lei Nº13.407/2003, com fim de 
apurar a (s) transgressão (ões) disciplinar (es), supostamente, cometida (s) 
pelo SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES, M.F. 587.227-1-5, e 
a incapacidade moral deste de permanecer nos quadros da Polícia Militar do 
Estado do Ceará; II) Designar a 8ª Comissão Militar Permanente de Disci-
plina, formado pelos OFICIAIS: TENCEL QOPM MARIA SOLANGE 
OLIVEIRA DA SILVA, M.F. 108.511-1-4 (Presidente), MAJ QOPM JOSÉ 
FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, M.F. 127.015-1-9 (Inter-
rogante) e CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, 
M.F. 102.635-1-4 (Escrivão e Relator), para instruir o feito; III)  Cientificar 
o acusado e/ou o seu defensor que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 
30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
06 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA Nº671/2018 - CGD - O SINDICANTE MAJ QOPM 
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO 
EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo 
com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial 
do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua 
competência; CONSIDERANDO os elementos de prova constantes nos autos 
da Investigação Preliminar SPU 18056492-7, indicando a existência, em tese, 
de indícios de autoria e materialidade de transgressão disciplinar, por parte 
dos policiais militares: 1º SGT PM FRANCISCO JERÔNIMO ARAÚJO 
BEZERRA, CB PM FRANCISCO GILMÁRIO BARROSO BRAGA JÚNIOR 
e CB PM RICARDO DE PINHO SEVERO; CONSIDERANDO que os 
referidos policiais militares teriam, em tese, no dia 11/11/2017, por volta de 
22h, no Bairro Canindezinho, Canindé/CE, fardados e de serviço, efetuado 
ilegalmente a prisão e condução de Francisco Roberto Almeida Ferreira, além 
de terem, nas mesmas condições, apreendido seu veículo; CONSIDERANDO 
ainda que o conduzido alegou ter sido agredido com chutes e socos pelos 
citados policiais militares, tendo estes, ainda, supostamente, espargido “gás 
de pimenta” em seu rosto; CONSIDERANDO o Exame de Corpo de Delito 
(lesão corporal) realizado em Francisco Roberto Almeida Ferreira; CONSI-
DERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (respondendo), pela 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO 
que as condutas acima, em tese, violam os valores contidos no art. 7º, incisos 
IV, V, VII e X; e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos 
IV, VIII, XI, XVIII, XXIII, XXV e XXIX; observada a redação do art.11, 
podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos 
I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos II, III, IV e XXXIV; tudo da Lei Estadual nº 
13.407/2003. RESOLVE: I) Baixar a presente Portaria com o fim de apurar a 
responsabilidade administrativo disciplinar dos POLICIAIS MILITARES: 
1º SGT PM FRANCISCO JERÔNIMO ARAÚJO BEZERRA, MF 112.886-
1-8; CB PM FRANCISCO GILMÁRIO BARROSO BRAGA JÚNIOR, MF 
302.826-1-2; e CB PM RICARDO DE PINHO SEVERO, MF 302.838-1-3; 
II) Ficam Cientificado(s) os acusados e/ou defensor(es) que as Decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
Art. 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo 
Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE Nº027, de 
07/02/2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de agosto de 2018.
Valquézio Vital Barbosa  – MAJ QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº672/2018 - CGD - A SINDICANTE, VALDENIVEA 
SARAIVA FALCÃO, CAPITÃ QOAPM, DA CÉLULA  DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, respondendo (nos termos do ato publicado no DOE nº 010, 
de 13/01/2017), e de acordo com a PORTARIA CGD Nº26/2011, publicada 
no Diário Oficial do Estado, nº 180, de 20.09.2011; CONSIDERANDO os 
fatos constantes no processo protocolado sob o SPU Nº. 17423886-0, dando 
conta de que na madrugada do dia 17/06/2017, por volta das 01h40, o veículo 
prisma de placa OSM3880, estacionado em frente a residência localizada à Rua 
1113, casa 153, 4ª etapa, Conjunto Ceará, e de propriedade do Sr. Lourival 
Oliveira Araújo Silva (taxista) , foi alvejado com disparos de arma de fogo, 
supostamente efetuados pelo SD BRENO PAULINO DE SOUSA, Mat. 
305.388-1-1; CONSIDERANDO que o Sr. Lourival Oliveira Araújo Silva 
vinha sofrendo ameças de morte, em razão de ter contraído uma dívida no 
valor de R$ 15.000,00, referente a um empréstimo a juros do policial militar 
em epígrafe; CONSIDERANDO que o referido militar teria comparecido a 
residência do taxista, com mais dois policiais, por 03 vezes, para cobrar a 
dívida e ameaçá-lo; CONSIDERANDO que em conversa mantida com a Sra. 
Francisca Maria Paulino da Silva, genitora do Sr. Lourival Oliveira Araújo 
Silva, o policial militar teria dito que se o dinheiro fosse pago, nada aconteceria 
com seu filho; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito Policial nº 
112-438/2017, em desfavor do referido militar, para apurar os fatos narrados 
anteriormente; CONSIDERANDO que existem indícios do cometimento de 
transgressão disciplinar passível de apuração a cargo da CGD, atribuídas ao 
referido Policial Militar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) 
valor(es) militar(es) contido(s) no Artigo 7º, incisos IV, V, VI, IX, X, XI 
c/c Art.9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos 
no Artigo 8º, incisos IV, V, VIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVII, XXIX, 
XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas 
no Artigo 12, § 1º, incisos I e II, e Artigo 13,§1º, incisos, XXX, XXXII e 
XXXIV § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO 
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - respondendo, determinando 
a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em 
toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente 
Portaria em desfavor do SD BRENO PAULINO DE SOUSA, M.F. Nº. 
305.388-1-1; II) Fica cientificado o acusado e/ou Defensor que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 03 de agosto de 2018.
Valdenivea Saraiva Falcão, CAPITÃ QOAPM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº673/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 9826, de 14 
de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE 
nº 010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes 
no processo de SPU Nº18483225-0, dando conta que o 3º SGT PM 20298 
TONY WILL ANDRADE MARQUES - M.F. 134.585-1-0, SD PM 31653 
PAULO CÉSAR VIEIRA DE OLIVEIRA - M.F. 308.770-1-5 e o SD PM 
31899 PAULO EMERSON DO NASCIMENTO SAMPAIO - M.F. 308.699-
7-4, lotados na 1ªCia/2ºBPM (Juazeiro do Norte-CE), quando de serviço no 
dia 17.06.2018 (domingo), por volta das 09h30min, na CP 2761, na cidade 
de Juazeiro do Norte/CE, realizaram a prisão de Wallison Bento dos Santos, 
logo após a prática de roubo, conforme registrado em Inquérito Policial nº 
488-766/2018 na Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte-CE; 
CONSIDERANDO que a equipe de policiais militares acima mencionados, 
conforme vídeo amplamente divulgado nas redes sociais, teriam agredido 
fisicamente o jovem preso acusado da prática de roubo; CONSIDERANDO 
que as imagens amplamente veiculadas nas mídias e redes sociais mostraram a 
composição policial militar agredindo o infrator mesmo este estando dominado 
e aparentemente sem demonstrar qualquer resistência à prisão; CONSIDE-
RANDO que, em tese, houve participação direta dos policiais militares já 
amplamente qualificados nas agressões físicas perpetradas no indivíduo que 
fora preso sob acusação de prática de roubo; CONSIDERANDO que estas 
condutas, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos no 
Art. 7º, II, IV, V, e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV, 
VIII, XV, XXIII, XXIX e XXXIII; caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o Art. 11, §§1º, 2º e 3º, e Art. 12, §1º,  II, e §2º II, c/c o Art. 
13, §1º, I, II, III, IV e XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com art. 71, II, c/c 
o art. 88, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com fim de apurar 
a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), supostamente, perpetradas pelo 3º SGT 
PM 20298 TONY WILL ANDRADE MARQUES, M.F. 134.585-1-0, SD 
PM 31653 PAULO CÉSAR VIEIRA DE OLIVEIRA, M.F. 308.770-1-5 
e SD PM 31899 PAULO EMERSON DO NASCIMENTO SAMPAIO, 
M.F. 308.699-7-4, lotados na 1ªCia/2ºBPM (Juazeiro do Norte-CE), e a 
incapacidade moral destes de permanecer nos quadros da Polícia Militar do 
Estado do Ceará; II) Designar a 8ª Conselho Militar Permanente de Disciplina, 
formada pelo Oficiais: TEN CEL QOPM MARIA SOLANGE OLIVEIRA 
DA SILVA - M.F. 108.511-1-4 (Presidente), MAJ QOPM JOSÉ FRANCI-
NALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - M.F. 127.015-1-9 (Interrogante) 
e o CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS - M.F. 
102.635-1-4 (Relator e Escrivão), para instruir o feito; III) Cientificar o(s) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº150  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018

                            

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