DOE 10/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Sr. Francisco Silva Vieira com o soldado em comento foi firmada e alguns
eventos festivos foram realizados, no entanto, após perceber que não estava
obtendo lucros na realização das festividades com a participação do referido
miliciano, a parceria fora desfeita, o que, inclusive, gerou algumas discus-
sões entre o SD PM Abimael de Oliveira Marques e o Sr. Francisco Silva
Vieira; CONSIDERANDO que o Sr. Diego Aires de Camurça, proprietário
de uma Casa Lotérica situada no Distrito de Mineirolândia, afirmou que
sempre disponibilizava quantias em dinheiro para o policiamento local e
que o SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES chegou a receber tal
numerário, isso em razão da prestação de serviço de segurança em sua Casa
Lotérica; CONSIDERANDO finalmente que tais condutas, em tese, ferem
os valores da moral militar estadual previstos no Art. 7º, incisos IV, V, VI,
VIII e XI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V,
VIII, XI, XVIII, XX, XXI, letra b, XXIII e XXIX, caracterizando, em tese,
transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, I e II, Art. 13,
§1º, incisos, XIII, XVII, XVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo
com o Art. 71, III, c/c o Art. 103, tudo da Lei Nº13.407/2003, com fim de
apurar a (s) transgressão (ões) disciplinar (es), supostamente, cometida (s)
pelo SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES, M.F. 587.227-1-5, e
a incapacidade moral deste de permanecer nos quadros da Polícia Militar do
Estado do Ceará; II) Designar a 8ª Comissão Militar Permanente de Disci-
plina, formado pelos OFICIAIS: TENCEL QOPM MARIA SOLANGE
OLIVEIRA DA SILVA, M.F. 108.511-1-4 (Presidente), MAJ QOPM JOSÉ
FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, M.F. 127.015-1-9 (Inter-
rogante) e CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS,
M.F. 102.635-1-4 (Escrivão e Relator), para instruir o feito; III) Cientificar
o acusado e/ou o seu defensor que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº
30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
06 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº671/2018 - CGD - O SINDICANTE MAJ QOPM
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO
EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo
com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua
competência; CONSIDERANDO os elementos de prova constantes nos autos
da Investigação Preliminar SPU 18056492-7, indicando a existência, em tese,
de indícios de autoria e materialidade de transgressão disciplinar, por parte
dos policiais militares: 1º SGT PM FRANCISCO JERÔNIMO ARAÚJO
BEZERRA, CB PM FRANCISCO GILMÁRIO BARROSO BRAGA JÚNIOR
e CB PM RICARDO DE PINHO SEVERO; CONSIDERANDO que os
referidos policiais militares teriam, em tese, no dia 11/11/2017, por volta de
22h, no Bairro Canindezinho, Canindé/CE, fardados e de serviço, efetuado
ilegalmente a prisão e condução de Francisco Roberto Almeida Ferreira, além
de terem, nas mesmas condições, apreendido seu veículo; CONSIDERANDO
ainda que o conduzido alegou ter sido agredido com chutes e socos pelos
citados policiais militares, tendo estes, ainda, supostamente, espargido “gás
de pimenta” em seu rosto; CONSIDERANDO o Exame de Corpo de Delito
(lesão corporal) realizado em Francisco Roberto Almeida Ferreira; CONSI-
DERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (respondendo), pela
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO
que as condutas acima, em tese, violam os valores contidos no art. 7º, incisos
IV, V, VII e X; e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos
IV, VIII, XI, XVIII, XXIII, XXV e XXIX; observada a redação do art.11,
podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos
I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos II, III, IV e XXXIV; tudo da Lei Estadual nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Baixar a presente Portaria com o fim de apurar a
responsabilidade administrativo disciplinar dos POLICIAIS MILITARES:
1º SGT PM FRANCISCO JERÔNIMO ARAÚJO BEZERRA, MF 112.886-
1-8; CB PM FRANCISCO GILMÁRIO BARROSO BRAGA JÚNIOR, MF
302.826-1-2; e CB PM RICARDO DE PINHO SEVERO, MF 302.838-1-3;
II) Ficam Cientificado(s) os acusados e/ou defensor(es) que as Decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o
Art. 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo
Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE Nº027, de
07/02/2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de agosto de 2018.
Valquézio Vital Barbosa – MAJ QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº672/2018 - CGD - A SINDICANTE, VALDENIVEA
SARAIVA FALCÃO, CAPITÃ QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, respondendo (nos termos do ato publicado no DOE nº 010,
de 13/01/2017), e de acordo com a PORTARIA CGD Nº26/2011, publicada
no Diário Oficial do Estado, nº 180, de 20.09.2011; CONSIDERANDO os
fatos constantes no processo protocolado sob o SPU Nº. 17423886-0, dando
conta de que na madrugada do dia 17/06/2017, por volta das 01h40, o veículo
prisma de placa OSM3880, estacionado em frente a residência localizada à Rua
1113, casa 153, 4ª etapa, Conjunto Ceará, e de propriedade do Sr. Lourival
Oliveira Araújo Silva (taxista) , foi alvejado com disparos de arma de fogo,
supostamente efetuados pelo SD BRENO PAULINO DE SOUSA, Mat.
305.388-1-1; CONSIDERANDO que o Sr. Lourival Oliveira Araújo Silva
vinha sofrendo ameças de morte, em razão de ter contraído uma dívida no
valor de R$ 15.000,00, referente a um empréstimo a juros do policial militar
em epígrafe; CONSIDERANDO que o referido militar teria comparecido a
residência do taxista, com mais dois policiais, por 03 vezes, para cobrar a
dívida e ameaçá-lo; CONSIDERANDO que em conversa mantida com a Sra.
Francisca Maria Paulino da Silva, genitora do Sr. Lourival Oliveira Araújo
Silva, o policial militar teria dito que se o dinheiro fosse pago, nada aconteceria
com seu filho; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito Policial nº
112-438/2017, em desfavor do referido militar, para apurar os fatos narrados
anteriormente; CONSIDERANDO que existem indícios do cometimento de
transgressão disciplinar passível de apuração a cargo da CGD, atribuídas ao
referido Policial Militar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s)
valor(es) militar(es) contido(s) no Artigo 7º, incisos IV, V, VI, IX, X, XI
c/c Art.9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos
no Artigo 8º, incisos IV, V, VIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVII, XXIX,
XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas
no Artigo 12, § 1º, incisos I e II, e Artigo 13,§1º, incisos, XXX, XXXII e
XXXIV § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - respondendo, determinando
a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em
toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente
Portaria em desfavor do SD BRENO PAULINO DE SOUSA, M.F. Nº.
305.388-1-1; II) Fica cientificado o acusado e/ou Defensor que as decisões da
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 03 de agosto de 2018.
Valdenivea Saraiva Falcão, CAPITÃ QOAPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº673/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 9826, de 14
de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE
nº 010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes
no processo de SPU Nº18483225-0, dando conta que o 3º SGT PM 20298
TONY WILL ANDRADE MARQUES - M.F. 134.585-1-0, SD PM 31653
PAULO CÉSAR VIEIRA DE OLIVEIRA - M.F. 308.770-1-5 e o SD PM
31899 PAULO EMERSON DO NASCIMENTO SAMPAIO - M.F. 308.699-
7-4, lotados na 1ªCia/2ºBPM (Juazeiro do Norte-CE), quando de serviço no
dia 17.06.2018 (domingo), por volta das 09h30min, na CP 2761, na cidade
de Juazeiro do Norte/CE, realizaram a prisão de Wallison Bento dos Santos,
logo após a prática de roubo, conforme registrado em Inquérito Policial nº
488-766/2018 na Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte-CE;
CONSIDERANDO que a equipe de policiais militares acima mencionados,
conforme vídeo amplamente divulgado nas redes sociais, teriam agredido
fisicamente o jovem preso acusado da prática de roubo; CONSIDERANDO
que as imagens amplamente veiculadas nas mídias e redes sociais mostraram a
composição policial militar agredindo o infrator mesmo este estando dominado
e aparentemente sem demonstrar qualquer resistência à prisão; CONSIDE-
RANDO que, em tese, houve participação direta dos policiais militares já
amplamente qualificados nas agressões físicas perpetradas no indivíduo que
fora preso sob acusação de prática de roubo; CONSIDERANDO que estas
condutas, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos no
Art. 7º, II, IV, V, e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV,
VIII, XV, XXIII, XXIX e XXXIII; caracterizando transgressões disciplinares,
de acordo com o Art. 11, §§1º, 2º e 3º, e Art. 12, §1º, II, e §2º II, c/c o Art.
13, §1º, I, II, III, IV e XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com art. 71, II, c/c
o art. 88, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com fim de apurar
a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), supostamente, perpetradas pelo 3º SGT
PM 20298 TONY WILL ANDRADE MARQUES, M.F. 134.585-1-0, SD
PM 31653 PAULO CÉSAR VIEIRA DE OLIVEIRA, M.F. 308.770-1-5
e SD PM 31899 PAULO EMERSON DO NASCIMENTO SAMPAIO,
M.F. 308.699-7-4, lotados na 1ªCia/2ºBPM (Juazeiro do Norte-CE), e a
incapacidade moral destes de permanecer nos quadros da Polícia Militar do
Estado do Ceará; II) Designar a 8ª Conselho Militar Permanente de Disciplina,
formada pelo Oficiais: TEN CEL QOPM MARIA SOLANGE OLIVEIRA
DA SILVA - M.F. 108.511-1-4 (Presidente), MAJ QOPM JOSÉ FRANCI-
NALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - M.F. 127.015-1-9 (Interrogante)
e o CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS - M.F.
102.635-1-4 (Relator e Escrivão), para instruir o feito; III) Cientificar o(s)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº150 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018
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