DOE 18/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ao verificar na rede social facebook alusão ao cargo de Delegado de Polícia,
solicitou a retirada da informação, justificando que “o apoio dado ao amigo
era enquanto cidadão de Capistrano e não como servidor público”. Por fim,
destacou que sempre exerceu as funções de polícia judiciária com profissiona-
lismo e imparcialidade, o que pode ser comprovado por meio das avaliações
de estágio probatório da Polícia Civil acostadas às fls. 178/191-v; CONSI-
DERANDO que os testemunhos colhidos neste feito (Inês Nascimento de
Oliveira - fls. 155/156, então candidata à prefeita do Município de Capistra-
no-CE quando do ocorrido; Alexandre Távora de Oliveira - fls. 157/159, então
candidato a vereador do Município de Capistrano-CE quando do ocorrido;
Antônio Ferreira de Carvalho - fls. 160/161, cônjuge de Inês Nascimento de
Oliveira; Vera Lúcia Gonçalves de Abreu - fls. 162/163; Jesuíno Oliveira de
Castro - fls. 164/165; DPC Antônio Castelo Barros - fls. 172/173) foram no
sentido de corroborar com a versão do processado; CONSIDERANDO que
de acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que: 1) Às fls.
21, consta cópia reprográfica de material de campanha eleitoral veiculado
por meio da rede facebook, em que se visualiza a imagem do candidato a
vereador Alexandre Távora ao lado do Delegado de Polícia Civil Joel da Silva
Morais, bem como a inscrição “DELEGADO DR. JOEL MORAIS, UM DOS
MAIS BRILHANTES JOVENS CAPISTRANENSES APOIA ALEXANDRE
TÁVORA”. 2) Às fls. 50, consta outro impresso, semelhante ao material
carreado às fls. 21 e contendo a mesma fotografia, observando-se, contudo
a supressão da menção ao cargo ocupado pelo acusado; CONSIDERANDO
que em relação à efetiva participação do acusado em eventos políticos da
campanha à Prefeitura de Capistrano, verifica-se que o acusado de fato reco-
nheceu sua participação em um comício da então candidata Inês Nascimento
de Oliveira (atual prefeita de Capistrano), refutando, no entanto, eventual
manifestação ao público ou presença no palanque. Além disso, reportou-se ao
compartilhamento e as postagens nas redes sociais, embora tenha asseverado
a não utilização do cargo público para tanto. Dessa forma, ficou evidenciado
o apoio do Delegado de Polícia Civil Joel da Silva Morais às candidaturas de
Alexandre Távora de Oliveira e Inês Nascimento de Oliveira por meio das
redes sociais, restando igualmente demonstrada a participação da autoridade
policial acusada em comício; CONSIDERANDO que nada obstante, não ficou
caracterizada a participação do processado em eventos políticos de campanha
eleitoral e/ou a prática de outros atos de apoio político a candidaturas durante
o horário do expediente, ou de modo a valer-se do cargo público que ocupa
para influenciar no aludida campanha e/ou no pleito em si. De igual modo,
inexiste nos autos prova de manifestação com conotação eleitoral, por parte
da autoridade policial acusada, no âmbito de qualquer repartição pública
estadual; CONSIDERANDO o exposto, não há elementos probatórios para
atestar uma conduta transgressiva por parte do processado. Deste modo, não
há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de
sanção disciplinar ao servidor acusado; CONSIDERANDO a ficha funcional
do processado, o qual ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado do
Ceará em 26/08/2016, contando com registro de 09 (nove) elogios por bons
serviços prestados, sem histórico de punição disciplinar; CONSIDERANDO
o relatório da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos prin-
cípios que regem o devido processo legal, concluiu no sentido de sugerir o
arquivamento do feito “por falta de provas”; RESOLVE: a) homologar o
Relatório de fls. 203/210 e arquivar o presente Processo Administrativo
Disciplinar instaurado em face do Delegado de Polícia Civil JOEL DA
SILVA MORAIS - M.F. nº 300.586-1-5, por insuficiência de provas, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
14477394-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1278/2017, publicada
no D.O.E. nº 040, de 24/02/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do militar estadual CB PM FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DE
SOUSA FILHO, em virtude dos fatos informados por meio do Ofício nº
248/2014 - 1ª CIA/3º BPM e anexos. De acordo com a Portaria Inaugural, o
sindicado teria, através de aparelho celular, encaminhado mensagens em que
censurou atos, ameaçou, dirigiu-se de forma desrespeitosa, e ainda ofendendo
e desafiando a pessoa do ST PM Francisco Rodrigues Teixeira; CONSIDE-
RANDO que as supostas mensagens enviadas pelo sindicado teriam o seguinte
teor: “Muito obrigado pela transferência. Tou bem. Só não se meta onde não
deve. Breve irei a Itapajé”; “Sabe quando vou ser um bom policial? Nunca.
Não ser subserviente”; “Devia ter sido homem e dizer que não dava. Tinha
preparado minha família. Tenho uma filha especial, ela tá sofrendo, mas
você vai pagar. Custava nada ter avisado”; “Infelizmente com serviço não se
cresce na corporação, mas com subserviência sim”; “Sugestão: peça pra sair.
Tenho fotos boas pra mostrar a M.. Só pra aprender a ser homem. Custava
nada chegar e falar que não dava”; e “Muito obrigado pela trasferência. Tou
muito bem. Só não se meta onde não deve. Breve irei a Itapajé. Tenha pulso.
Boa sorte na empreitada”; CONSIDERANDO que o referido Subtenente
registrou o fato na Delegacia Municipal de Santana do Acaraú, por meio do
Boletim de Ocorrência nº 544 - 286/2014; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório, o sindicado reconheceu que enviou mensagens ao mencionado
Subtenente, contudo não da mesma forma que elas se encontram na Portaria
desta Sindicância, esclarecendo que as mensagens não tiveram o intuito de
ameaçar, intimidar e/ou censurar os atos do ST PM Teixeira, uma vez que o
sindicado sempre o reputou como um bom profissional; CONSIDERANDO
os termos das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (as quais
foram indicadas pelo ST PM Teixeira como pessoas que visualizaram as
mensagens enviadas pelo sindicado), verifica-se que o Maj PM Adeilson
Carvalho Santiago afirmou que não se recordava plenamente sobre o teor
das mensagens, o SD PM Hatimones Castro Campos afirmou que não sabia
o teor de tais mensagens nem as havia visualizado, por sua vez o CB PM
Jardel Jaislow Lucas Ferreira afirmou que não recordava se o sindicado havia
passado alguma mensagem ao ST PM Teixeira e o SD PM Michael Jonas
Ramos afirmou que só tomou conhecimento das mensagens após a leitura da
Portaria da Sindicância (in casu) por ocasião de sua audiência, fragilizando-se,
assim, os elementos acusatórios; CONSIDERANDO que as testemunhas de
defesa do sindicado (militares estaduais), tomaram conhecimento dos fatos
por ouvir dizer, não tendo conhecimento do teor das mensagens até a leitura
da Portaria da Sindicância por ocasião de suas audiências; CONSIDERANDO
que a Defesa do sindicado alegou que existe dúvida quanto a real reprodução
do diálogo entre as partes envolvidas, tendo em vista que não consta nos autos
fotos, “prints”, áudios ou vídeos da conversação supracitada, podendo ocorrer
parcialidade referente a fiel intenção das mensagens na qual o sindicado
desejava transmitir; CONSIDERANDO que não consta nos autos Exame
Pericial dos mencionados aparelhos celulares, a fim de indicar fielmente
o conteúdo do texto descrito; CONSIDERANDO o exposto, haja vista a
insuficiência de provas testemunhal e/ou documental que esclareçam, de
forma inequívoca, as circunstâncias do ocorrido, não há a priori elementos
suficientes para comprovar a conduta descrita no raio apuratório e imputada
ao sindicado; RESOLVE: a) arquivar a presente Sindicância instaurada
em face do militar estadual CB PM FRANCISCO DE ASSIS CAVAL-
CANTE DE SOUSA FILHO - M.F. Nº 104.960-1-2, por insuficiência de
provas em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais
pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b)
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada
pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de,
no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº.
15410250-4, instaurada através da Portaria CGD Nº. 216/2016, publicada no
D.O.E. CE Nº. 054, de 21 de março de 2016, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do Perito Criminal Adjunto FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU,
haja vista as cobranças de seus respectivos coordenadores, em relação a
laudos periciais pendentes de 01/01/2013 a 18/06/2015, cujo prazo legal foi
ultrapassado, sem que o servidor apresentasse qualquer justificativa para tanto,
em inobservância ao disposto na Portaria nº 080/2014-GAB.PEFOCE, datada
de 26/03/2014 (que dispõe sobre o prazo legal, a devida prorrogação e os
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº133 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2018
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