DOE 18/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao verificar na rede social facebook alusão ao cargo de Delegado de Polícia, 
solicitou a retirada da informação, justificando que “o apoio dado ao amigo 
era enquanto cidadão de Capistrano e não como servidor público”. Por fim, 
destacou que sempre exerceu as funções de polícia judiciária com profissiona-
lismo e imparcialidade, o que pode ser comprovado por meio das avaliações 
de estágio probatório da Polícia Civil acostadas às fls. 178/191-v; CONSI-
DERANDO que os testemunhos colhidos neste feito (Inês Nascimento de 
Oliveira - fls. 155/156, então candidata à prefeita do Município de Capistra-
no-CE quando do ocorrido; Alexandre Távora de Oliveira - fls. 157/159, então 
candidato a vereador do Município de Capistrano-CE quando do ocorrido; 
Antônio Ferreira de Carvalho - fls. 160/161, cônjuge de Inês Nascimento de 
Oliveira; Vera Lúcia Gonçalves de Abreu - fls. 162/163; Jesuíno Oliveira de 
Castro - fls. 164/165; DPC Antônio Castelo Barros - fls. 172/173) foram no 
sentido de corroborar com a versão do processado; CONSIDERANDO que 
de acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que: 1) Às fls. 
21, consta cópia reprográfica de material de campanha eleitoral veiculado 
por meio da rede facebook, em que se visualiza a imagem do candidato a 
vereador Alexandre Távora ao lado do Delegado de Polícia Civil Joel da Silva 
Morais, bem como a inscrição “DELEGADO DR. JOEL MORAIS, UM DOS 
MAIS BRILHANTES JOVENS CAPISTRANENSES APOIA ALEXANDRE 
TÁVORA”. 2) Às fls. 50, consta outro impresso, semelhante ao material 
carreado às fls. 21 e contendo a mesma fotografia, observando-se, contudo 
a supressão da menção ao cargo ocupado pelo acusado; CONSIDERANDO 
que em relação à efetiva participação do acusado em eventos políticos da 
campanha à Prefeitura de Capistrano, verifica-se que o acusado de fato reco-
nheceu sua participação em um comício da então candidata Inês Nascimento 
de Oliveira (atual prefeita de Capistrano), refutando, no entanto, eventual 
manifestação ao público ou presença no palanque. Além disso, reportou-se ao 
compartilhamento e as postagens nas redes sociais, embora tenha asseverado 
a não utilização do cargo público para tanto. Dessa forma, ficou evidenciado 
o apoio do Delegado de Polícia Civil Joel da Silva Morais às candidaturas de 
Alexandre Távora de Oliveira e Inês Nascimento de Oliveira por meio das 
redes sociais, restando igualmente demonstrada a participação da autoridade 
policial acusada em comício; CONSIDERANDO que nada obstante, não ficou 
caracterizada a participação do processado em eventos políticos de campanha 
eleitoral e/ou a prática de outros atos de apoio político a candidaturas durante 
o horário do expediente, ou de modo a valer-se do cargo público que ocupa 
para influenciar no aludida campanha e/ou no pleito em si. De igual modo, 
inexiste nos autos prova de manifestação com conotação eleitoral, por parte 
da autoridade policial acusada, no âmbito de qualquer repartição pública 
estadual; CONSIDERANDO o exposto, não há elementos probatórios para 
atestar uma conduta transgressiva por parte do processado. Deste modo, não 
há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de 
sanção disciplinar ao servidor acusado; CONSIDERANDO a ficha funcional 
do processado, o qual ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado do 
Ceará em 26/08/2016, contando com registro de 09 (nove) elogios por bons 
serviços prestados, sem histórico de punição disciplinar; CONSIDERANDO 
o relatório da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos prin-
cípios que regem o devido processo legal, concluiu no sentido de sugerir o 
arquivamento do feito “por falta de provas”; RESOLVE: a) homologar o 
Relatório de fls. 203/210 e arquivar o presente Processo Administrativo 
Disciplinar instaurado em face do Delegado de Polícia Civil JOEL DA 
SILVA MORAIS - M.F. nº 300.586-1-5, por insuficiência de provas, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
14477394-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1278/2017, publicada 
no D.O.E. nº 040, de 24/02/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual CB PM FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DE 
SOUSA FILHO, em virtude dos fatos informados por meio do Ofício nº 
248/2014 - 1ª CIA/3º BPM e anexos. De acordo com a Portaria Inaugural, o 
sindicado teria, através de aparelho celular, encaminhado mensagens em que 
censurou atos, ameaçou, dirigiu-se de forma desrespeitosa, e ainda ofendendo 
e desafiando a pessoa do ST PM Francisco Rodrigues Teixeira; CONSIDE-
RANDO que as supostas mensagens enviadas pelo sindicado teriam o seguinte 
teor: “Muito obrigado pela transferência. Tou bem. Só não se meta onde não 
deve. Breve irei a Itapajé”; “Sabe quando vou ser um bom policial? Nunca. 
Não ser subserviente”; “Devia ter sido homem e dizer que não dava. Tinha 
preparado minha família. Tenho uma filha especial, ela tá sofrendo, mas 
você vai pagar. Custava nada ter avisado”; “Infelizmente com serviço não se 
cresce na corporação, mas com subserviência sim”; “Sugestão: peça pra sair. 
Tenho fotos boas pra mostrar a M.. Só pra aprender a ser homem. Custava 
nada chegar e falar que não dava”; e “Muito obrigado pela trasferência. Tou 
muito bem. Só não se meta onde não deve. Breve irei a Itapajé. Tenha pulso. 
Boa sorte na empreitada”; CONSIDERANDO que o referido Subtenente 
registrou o fato na Delegacia Municipal de Santana do Acaraú, por meio do 
Boletim de Ocorrência nº 544 - 286/2014; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório, o sindicado reconheceu que enviou mensagens ao mencionado 
Subtenente, contudo não da mesma forma que elas se encontram na Portaria 
desta Sindicância, esclarecendo que as mensagens não tiveram o intuito de 
ameaçar, intimidar e/ou censurar os atos do ST PM Teixeira, uma vez que o 
sindicado sempre o reputou como um bom profissional; CONSIDERANDO 
os termos das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (as quais 
foram indicadas pelo ST PM Teixeira como pessoas que visualizaram as 
mensagens enviadas pelo sindicado), verifica-se que o Maj PM Adeilson 
Carvalho Santiago afirmou que não se recordava plenamente sobre o teor 
das mensagens, o SD PM Hatimones Castro Campos afirmou que não sabia 
o teor de tais mensagens nem as havia visualizado, por sua vez o CB PM 
Jardel Jaislow Lucas Ferreira afirmou que não recordava se o sindicado havia 
passado alguma mensagem ao ST PM Teixeira e o SD PM Michael Jonas 
Ramos afirmou que só tomou conhecimento das mensagens após a leitura da 
Portaria da Sindicância (in casu) por ocasião de sua audiência, fragilizando-se, 
assim, os elementos acusatórios; CONSIDERANDO que as testemunhas de 
defesa do sindicado (militares estaduais), tomaram conhecimento dos fatos 
por ouvir dizer, não tendo conhecimento do teor das mensagens até a leitura 
da Portaria da Sindicância por ocasião de suas audiências; CONSIDERANDO 
que a Defesa do sindicado alegou que existe dúvida quanto a real reprodução 
do diálogo entre as partes envolvidas, tendo em vista que não consta nos autos 
fotos, “prints”, áudios ou vídeos da conversação supracitada, podendo ocorrer 
parcialidade referente a fiel intenção das mensagens na qual o sindicado 
desejava transmitir; CONSIDERANDO que não consta nos autos Exame 
Pericial dos mencionados aparelhos celulares, a fim de indicar fielmente 
o conteúdo do texto descrito; CONSIDERANDO o exposto, haja vista a 
insuficiência de provas testemunhal e/ou documental que esclareçam, de 
forma inequívoca, as circunstâncias do ocorrido, não há a priori elementos 
suficientes para comprovar a conduta descrita no raio apuratório e imputada 
ao sindicado; RESOLVE: a) arquivar a presente Sindicância instaurada 
em face do militar estadual CB PM FRANCISCO DE ASSIS CAVAL-
CANTE DE SOUSA FILHO - M.F. Nº 104.960-1-2, por insuficiência de 
provas em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais 
pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada 
pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, 
no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação 
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 
15410250-4, instaurada através da Portaria CGD Nº. 216/2016, publicada no 
D.O.E. CE Nº. 054, de 21 de março de 2016, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do Perito Criminal Adjunto FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU, 
haja vista as cobranças de seus respectivos coordenadores, em relação a 
laudos periciais pendentes de 01/01/2013 a 18/06/2015, cujo prazo legal foi 
ultrapassado, sem que o servidor apresentasse qualquer justificativa para tanto, 
em inobservância ao disposto na Portaria nº 080/2014-GAB.PEFOCE, datada 
de 26/03/2014 (que dispõe sobre o prazo legal, a devida prorrogação e os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº133  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2018

                            

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