DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de julho de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº136 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.613, 18 de julho de 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
DE 2019. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado 
para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da 
Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; 
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da 
Administração Pública Estadual; 
VI - as disposições relativas à dívida pública estadual; 
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais;
IV – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual 
para o exercício de 2019, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na 
Lei Estadual nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, Lei do Plano Plurianual 
– PPA, para o período 2016-2019, correspondem às previstas do anexo I desta 
Lei, identificadas a partir dos seguintes critérios de priorização:
I – contribuição para os resultados e indicadores dos eixos e temas 
estratégicos;
II – contribuição para as diretrizes regionais; e
III – alinhamento com os Acordos de Resultados, previstos no Decreto 
nº 32.216, de 8 de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para 
Resultados.
§ 1º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas 
com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento 
dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 
2019, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de 
participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, 
com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas 
Setoriais nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação da despesa, em conformidade com o disposto 
no §10 deste artigo.
§ 3º Além das disposições anteriores, a Lei Orçamentária priorizará 
o efetivo funcionamento dos Fundos:
I – Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA;
II – Fundo Estadual da Cultura - FEC;
III – Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;
IV – Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
V – Fundo de Inovação Tecnológica - FIT;
VI – Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – 
FEPAD;
VII – Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
§ 4º A Lei Orçamentária conterá os demonstrativos orçamentários 
consolidados dos Fundos mencionados no § 3º deste artigo. 
§ 5º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará 
disponibilizará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, através do seu sítio 
eletrônico, como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos 
de Políticas Públicas e toda a sociedade. 
§ 6º O anexo I desta Lei somente poderá ser atualizado após sua 
publicação e por ocasião da Adequação do Plano Plurianual – PPA 2016-2019, 
em 2018, visando assegurar a integração dos instrumentos de planejamento e 
atendendo ao disposto no art. 203, § 2º da Constituição do Estado do Ceará, e 
ao inciso III, do § 4º, do art. 11, da Lei Estadual nº 15.929, de 29 de dezembro 
de 2015, devendo a Secretaria do Planejamento e Gestão, após a publicação da 
referida Adequação, atualizar o anexo I e republicá-lo em seu sítio eletrônico.
§ 7º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2019, os recursos 
destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as 
conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade 
da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados a novas 
unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional 
das ações governamentais.
§ 8º As metas e prioridades da Administração Estadual para o 
exercício de 2019 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais 
setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa, 
devendo o Poder Executivo adotar esforços para manter ativa no Portal da 
Transparência do Estado a disponibilização de consultas e relatórios com 
informações atinentes:
I - ao atendimento de suas metas quantitativa e qualitativamente;
II – aos respectivos dispêndios orçamentários e financeiros;
III – às ações empreendidas pelo Governo a fim de tornar efetiva a 
consecução desses planos.
§ 9º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, 
através do sítio eletrônico do Governo do Estado, dará ciência aos Conselhos 
de Políticas Públicas do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual antes do envio deste à Assembleia Legislativa, como forma de assegurar 
e ampliar a participação da sociedade.
§ 10. O cumprimento das metas físicas da Administração Pública 
Estadual para o exercício de 2019, definidas no Anexo de Metas e Prioridades, 
deverá ser comprovado trimestralmente, em até 90 (noventa) dias após o 
término do trimestre imediatamente anterior através do envio à Assembleia 
Legislativa, de demonstrativo pormenorizado do cumprimento de cada meta no 
trimestre, acrescido de respectivo percentual de execução, bem como relatório 
específico e justificado das metas não atingidas no período.
§ 11. Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o 
gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados deverá ser 
assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o 
Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.
Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2019 deverá 
estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei. 
§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária e na 
Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças 
na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos 
os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas 
no anexo II desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações. 
§ 2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as 
alterações realizadas.
§ 3º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e 
outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do 
anexo II desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o 
Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações 
realizadas por meio do relatório detalhado, justificando e demonstrando 
impacto das alterações.
Art. 4º As Diretrizes Orçamentárias de que trata esta Lei são alinhadas 
aos resultados estabelecidos e pautadas nos objetivos e nas seguintes premissas 
do Plano Plurianual 2016-2019:
I - gestão pública por resultados; 
II - participação cidadã; 
III - promoção do desenvolvimento territorial; 
IV - intersetorialidade na gestão das políticas públicas.
Parágrafo único. Além dos resultados, objetivos e premissas do Plano 
Plurianual 2016-2019, a Lei Orçamentária Anual de 2019, bem como sua 
execução, deverá se pautar pela transparência, mediante a disponibilização 
das informações necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária, 
inclusive por meio eletrônico, nos sítios oficiais do Estado, em linguagem 
clara e acessível à população.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa - o instrumento de organização da ação governamental 
visando ao alcance dos resultados desejados;
II - iniciativa - o atributo do programa que declara a entrega de bens 
e serviços à sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto 
de ações orçamentárias e não orçamentárias; 
III - atividade - um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 

                            

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