DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
da ação de governo;
V - operação especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária - o menor nível da classificação
institucional;
VII - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII - concedente - o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual
responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade
pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, para a execução
de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
IX - convenente - o parceiro selecionado para a execução de ações
em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio
de convênio ou instrumento congênere;
X - interveniente - o ente ou entidade pública que participa do
convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado
e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação
de recursos;
XI - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito
do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto
Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009;
XII - inadimplente - o convenente que não comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pelo
concedente a sua prestação de contas.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e de suas alterações posteriores.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei,
bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, compreendendo
os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no
Plano Plurianual 2016 – 2019.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano
de 2019, serão constituídos, de:
I – Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da Lei;
b) quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1º do art. 2º
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no
anexo IV desta Lei:
a) demonstrativo de renúncia de receita;
b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;
c) demonstrativos consolidados por órgão, funções, subfunções,
programas, projetos e atividades dos recursos destinados às políticas públicas
para Infância e Adolescência e a Política de Gênero;
d) demonstrativo de todo o passivo com incentivos fiscais;
e) demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e as despesas
decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia;
III – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades
da Administração Pública;
IV – relação de iniciativas e ações orçamentárias.
§ 1º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso III do
caput deste artigo:
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da
Administração Indireta;
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por
Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta.
§ 2º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso IV do
caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa,
Iniciativa e Ação.
§ 3º O demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso II deste
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
Fechar