DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6º do art. 165 
da Constituição Federal.
Art. 9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será 
detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda 
e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se 
identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e 
de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e 
entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV– classificação econômica da despesa– Categoria Econômica, 
Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V – modalidade de aplicação;
VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII – regionalização; 
VIII – fontes de recursos e identificador de uso;
IX – identificador de resultado primário; 
X – balancete orçamentário e financeiro.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo 
de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na 
Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS - Orçamento Fiscal;
II – SEG - Orçamento da Seguridade Social;
III – INV - Orçamento de Investimento.
§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos 
orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias 
que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata 
a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo 
com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão. 
§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o 
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, 
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com 
suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por 
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as 
Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com 
características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados 
pelos seguintes títulos e códigos: 
I – Pessoal e Encargos Sociais –1; 
II – Juros e Encargos da Dívida – 2; 
III – Outras Despesas Correntes – 3; 
IV – Investimentos – 4; 
V – Inversões Financeiras – 5; 
VI – Amortização da Dívida – 6. 
§ 7º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão 
aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras 
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas 
sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da 
Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações 
de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou 
acréscimo no valor de bens públicos estaduais. 
§ 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º será identificada 
por código próprio, com as seguintes características: 
I – Transferências à União (MA 20);
II – Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);
III - Transferências a Municípios (MA 40);
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41); 
V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42); 
VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
(MA 50);
VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 
(MA 60);
VIII - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
IX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de 
rateio (MA 71); 
X – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 
72); 
XI - Transferências ao Exterior (MA 80);
XII – Aplicações Diretas (MA 90);
XIII – Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);
XIV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos 
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com 
Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);
XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos 
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com 
Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).
§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar 
o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, 
com desdobramentos em itens. 
§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão 
consolidadas, segundo: 
I – os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação 
própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas 
à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências 
constitucionais e legais correntes e de capital;
II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes 
não previstas no inciso anterior;
III – os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV – os recursos da Administração Indireta.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos 
compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da 
Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou 
outros que poderão ser acrescentados pela SEPLAG:
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0; 
II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida 
- 1; 
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do 
Desenvolvimento – BNDES – 2; 
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal 
– CEF – 3; 
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para 
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 4; 
VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de 
Desenvolvimento – BID – 5; 
VII – contrapartida de outros empréstimos – 6; 
VIII – contrapartida de convênios – 7. 
§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter 
indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário 
previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei em todos os grupos 
de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I – financeira - (RP 0); 
II – primária obrigatória – (RP 1); 
III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado - 
(RP 2); 
IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da 
União - (RP 3); 
V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não 
impacta o resultado primário - (RP 4); 
VI – destinada à convivência com a seca - (RP 5). 
§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em 
conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar 
Estadual nº 154, de 20 de outubro de 2015. 
§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de 
regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas 
na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de 
gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 
deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante 
processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva 
localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar 
transparente a interiorização dos gastos.
§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade 
de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão 
ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme 
atualização da Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei 
Orçamentária de 2019 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das 
receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP e do 
Fundo de Inovação Tecnológica – FIT. 
§ 1º Os recursos do FECOP deverão atender às populações vulneráveis 
que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos 
assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais 
para melhoria das condições de vida. 
§ 2º Os programas e projetos financiados com recursos do FECOP e 
do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão 
no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que 
possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 3º Os recursos do FECOP deverão priorizar as regiões com os 
maiores índices de pobreza e desigualdade social, devidamente indicadas 
na Lei Orçamentária de 2019, garantindo o acesso da população às políticas 
públicas estaduais básicas.
Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, 
em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos 
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e 
entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades 
de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de: 
I – concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas 
e sociedades de economia mista; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº136  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018

                            

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