DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV – pagamento de precatórios judiciários;
V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial
serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional
programática da Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 10, os órgãos e entidades do
Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério
Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do
Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e
Financeiro - SIOF, até 31 de agosto de 2018, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 90
desta Lei.
Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput,
fica considerado como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019,
as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 para a categoria
econômica Despesas Correntes.
Art. 15. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural
deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independente e privados,
em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do
Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração
Pública, regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou
segundo o regramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei
das Licitações e Contratos Públicos.
Art. 16. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual,
como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma
de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet
e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 17. A Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG,
encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta)
dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com
a relação das obras com valor igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOSORÇAMENTOS
DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de
fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e fomentar
o controle social, observando-se o princípio da publicidade e permitindo
a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como,
a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os
interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento
e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e
seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu
parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
§ 1º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério
Público e a Defensoria Pública manterão, nas suas respectivas páginas na
internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
§ 2º Para os fins do previsto neste artigo, o Poder Público Estadual,
na formulação e na execução da Lei Orçamentária Anual, se pautará por uma
Política Estadual de Transparência da Administração Pública e do Processo
Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a
organização estadual, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e
indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência
e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras
possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:
I – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem
clara e acessível à população em geral, da previsão e execução dos gastos
públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que
tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem
clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos
cidadãos a compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de
elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a
devida prestação de contas;
III – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem
clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos
cidadãos compreender e monitorar os gastos públicos;
IV – elaboração e execução do orçamento em estreita observância ao
princípio da justiça social, o qual implica assegurar projetos e atividades que
venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas
do Estado, bem como combater a exclusão social;
V – além da observância ao princípio constitucional da publicidade,
a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal;
VI – ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
VII – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem
clara e acessível à população em geral, de instrumentos que permitam a
qualquer cidadão realizar denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios
acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
VIII – disponibilização de informações, em meio eletrônico, com
a utilização de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos
deficientes visuais e auditivos compreender e monitorar os gastos públicos.
§ 3º É obrigatório o registro da execução orçamentária e financeira no
sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará,
em cumprimento aos prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal
nº 131, de 27 de maio de 2009.
§ 4º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico do Portal
da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região
de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária
dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2019, no tocante
à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do
atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado do
Ceará.
§ 5º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder
Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, seus anexos, da Lei Orçamentária Anual
e do PPA na internet, na página da SEPLAG, em substituição à publicação
impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 5 (cinco) anos,
sob pena de nulidade do seu disposto.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública,
os órgãos e entidades da Administração Pública deverão observar, quando
da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à
prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos
Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do
tempo e representam custos básicos do órgão;
II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes
Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de
caráter eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras,
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de
imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de
trabalho das áreas meio;
IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de
produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem
para a geração de ativos;
V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e
serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa
pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e
aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento
de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços
à sociedade.
§ 1º Consoante o Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, que
disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal –
COGERF, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo
Técnico de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente,
a programação financeira dos órgãos e entidades, e a gestão fiscal, destacando
a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas,
submetendo ao COGERF as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal
da Administração Pública, cumprimento de metas e resultados fixados no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2º Para promover o adequado controle de custos e avaliação, a
Administração Estadual deverá implementar e manter sistema de custos que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, respeitado o cronograma da Secretaria do Tesouro Nacional e em
obediência às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
§ 3º O controle de custos de que trata o parágrafo anterior será
utilizado para o estabelecimento da relação entre despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise de eficiência na alocação de recursos
e sua base deverá ser alimentada pelas ferramentas gerenciais do Sistema de
Gestão Governamental Por Resultados - S2GPR, e demais sistemas utilizados
pelo Governo do Estado, cujas informações guardem relação direta com a
apuração dos custos das ações governamentais.
§ 4º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da
Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos
valores sejam iguais ou superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais),
com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais
informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o
acompanhamento da gestão, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 5º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão
disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 20. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário,
a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de
2019, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa
liquidada, não financeira, e expresso em percentual do Produto Interno Bruto
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
Fechar