DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6º do art. 165
da Constituição Federal.
Art. 9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será
detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se
identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e
de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e
entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV– classificação econômica da despesa– Categoria Econômica,
Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V – modalidade de aplicação;
VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII – regionalização;
VIII – fontes de recursos e identificador de uso;
IX – identificador de resultado primário;
X – balancete orçamentário e financeiro.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo
de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na
Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS - Orçamento Fiscal;
II – SEG - Orçamento da Seguridade Social;
III – INV - Orçamento de Investimento.
§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos
orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias
que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata
a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo
com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001,
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as
Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com
características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados
pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 7º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão
aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas
sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da
Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações
de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou
acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º será identificada
por código próprio, com as seguintes características:
I – Transferências à União (MA 20);
II – Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);
III - Transferências a Municípios (MA 40);
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);
V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);
VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
(MA 50);
VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
(MA 60);
VIII - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
IX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de
rateio (MA 71);
X – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA
72);
XI - Transferências ao Exterior (MA 80);
XII – Aplicações Diretas (MA 90);
XIII – Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);
XIV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);
XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).
§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar
o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa,
com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão
consolidadas, segundo:
I – os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação
própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas
à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências
constitucionais e legais correntes e de capital;
II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes
não previstas no inciso anterior;
III – os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV – os recursos da Administração Indireta.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da
Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou
outros que poderão ser acrescentados pela SEPLAG:
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida
- 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do
Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal
– CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 4;
VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID – 5;
VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII – contrapartida de convênios – 7.
§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter
indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário
previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no
Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei em todos os grupos
de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I – financeira - (RP 0);
II – primária obrigatória – (RP 1);
III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado -
(RP 2);
IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da
União - (RP 3);
V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não
impacta o resultado primário - (RP 4);
VI – destinada à convivência com a seca - (RP 5).
§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em
conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar
Estadual nº 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de
regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas
na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de
gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14
deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante
processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva
localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar
transparente a interiorização dos gastos.
§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade
de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão
ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme
atualização da Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei
Orçamentária de 2019 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das
receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP e do
Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1º Os recursos do FECOP deverão atender às populações vulneráveis
que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos
assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais
para melhoria das condições de vida.
§ 2º Os programas e projetos financiados com recursos do FECOP e
do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão
no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que
possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 3º Os recursos do FECOP deverão priorizar as regiões com os
maiores índices de pobreza e desigualdade social, devidamente indicadas
na Lei Orçamentária de 2019, garantindo o acesso da população às políticas
públicas estaduais básicas.
Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão,
em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e
entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades
de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:
I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas
e sociedades de economia mista;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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