DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 33. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente
de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica,
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, e art. 216 da
Constituição Estadual.
Art. 34. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados
por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 35. Na programação de investimentos da Administração Pública
Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação
deverão, sempre que possível, ser efetuados em ação orçamentária específica,
com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 36. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação
estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24,
incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção III
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 37. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 38. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de
programação ao Orçamento de 2019 será realizada mediante abertura de
crédito adicional especial.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que
trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados
às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia
Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente
a esta finalidade.
§ 3º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
Art. 39. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados
ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por
Decreto do Poder Executivo para:
I – a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa
e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais;
II - a reabertura de ação orçamentária e seus elementos constituintes,
desde que a mesma já tenha apresentado execução no âmbito do PPA 2016-
2019;
III – alteração na classificação funcional ou vinculação da ação a
iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal,
mantidos a classificação da despesa e o valor global.
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, conforme definida no art. 5.º, § 3.º desta Lei, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos
dos programas vigentes do PPA 2016-2019.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional,
na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso,
desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 41. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à
abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade
para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade
de aplicação 91;
II – o Elemento de Despesa;
III – o Identificador de Uso – Iduso;
IV – as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de
operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;
V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
§ 1º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema
de Execução Orçamentária.
§ 2º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na
Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do
Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo
com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.
Art. 42. A descrição das ações orçamentárias poderá ser renomeada
para melhor qualificá-las, sem alteração da essência do objeto.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência
médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras,
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3°,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos
e inativos;
II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades
que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
IV – da Contribuição Patronal;
V – de outras receitas do Tesouro Estadual.
Seção V
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 44. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, §
1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição
Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério
Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto
nos arts. 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 desta Lei;
II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional
obedecerão ao disposto no art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual
fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês,
em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e
créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da
Constituição Federal.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, as propostas
orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do
Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, por
meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de
agosto de 2018, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso
VI do § 3° do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais
órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa
da receita para o exercício de 2019 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, fica
considerado como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, as
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 para a categoria
econômica Despesas Correntes.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro
de 2019, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do
Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
Empresas Controladas pelo Estado
Art. 47. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em
que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo
com o art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa,
as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e
a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as
categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos
e inversões financeiras.
Art. 48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no
que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes
dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.
Seção VII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma anual de
desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação,
nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo
de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais
deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e
inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal,
a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao
cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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