DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV – promoção da educação tributária;
V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de
recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração
de alíquotas;
VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança
e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e
recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras
Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que
tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território
cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle
dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;
X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes
com maior representação na arrecadação;
XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao
microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de
pequeno porte;
XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria
estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido
aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao
exercício desta atividade econômica;
XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de
empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias
renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como
de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de
aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de
interesse do Estado;
XIV – acompanhamento e fiscalização pelo Estado do Ceará, das
compensações, royalties e participações financeiras previstas na Constituição
Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive
petróleo e gás natural.
§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão
ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária
e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 66. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria
Pública terão como limites para pessoal, a despesa de pessoal e encargos
sociais projetados para o ano de 2018, com base nos seguintes critérios:
I – a projeção da despesa de pessoal de 2018 será calculada tomando
por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos
Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha
Complementar;
II – a atualização para 2019 poderá ser realizada até o limite da
variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros
macroeconômicos estabelecidos no anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes à realidade fiscal
na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 ou até
90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida,
ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício
anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda Constitucional
nº 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de
cada Poder definidos no art. 90.
§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo, poderão
ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme parâmetros
estabelecidos pela SEPLAG, e outros acréscimos legais aplicáveis.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os
Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho
de 2018, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas
com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto
nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 67. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita
Corrente Líquida - RCL:
I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por
cento);
II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III – no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento),
sendo:
a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro
por cento); e
b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis
por cento);
IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 68. Na verificação dos limites definidos no art. 67 desta Lei,
serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público
e na Defensoria Pública, as seguintes despesas:
I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício
previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio
do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do
Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo
Previdenciário - PREVID;
II - com servidores requisitados.
Parágrafo único. Serão considerados contratos de terceirização de
mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação
de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade,
sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais
serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 69. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de
carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta
ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do
disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam
insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de
2019, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 70. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido
em lei específica.
Art. 71. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal,
os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento
da folha normal e pagamento da folha complementar.
§ 1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais
compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo,
consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações
posteriores:
I - 319001 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e
Reformas dos Militares;
II - 319003 - Pensões do RPPS e do militar;
III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;
IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou
do militar;
V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
VI - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
VII - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
VIII - 319013 - Obrigações Patronais;
IX - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
X - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
XI - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser
acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal,
mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista,
civis e militares, compreende:
I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a
qualquer título, de exercícios anteriores;
III – outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras
de caráter eventual.
§ 4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para
despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias
consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma
genérica e abrangente.
§ 5º As despesas da folha complementar do exercício de 2019 não
poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de
pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2019, em cada um dos
Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e
Defensoria Pública, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo,
e os definidos em lei específica.
§ 6º As despesas de pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo
do limite definido no § 5° deste artigo.
§ 7º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda ao
disposto nesta Lei.
Art. 72. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado –
DOE, até 30 de setembro de 2018, com base na situação vigente em 30 de
junho de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e
vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o
Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo,
mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando,
inclusive, as entidades vinculadas da Administração Indireta.
Art. 73. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 37,
inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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