DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, 
demonstrados na tabela a que se refere o art. 72 desta Lei, ou quando criados 
por lei específica; 
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que 
se refere o art. 72 desta Lei; 
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos 
do art. 67 desta Lei. 
Art. 74. No exercício de 2019, a realização de gastos adicionais com 
pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual 
de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 67 desta 
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para 
a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência 
social, segurança pública e educação. 
Art. 75. Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da 
Secretaria do Tesouro Nacional nº. 495, de 06 de junho de 2017, que aprova 
a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução n° 
3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 76. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo 
que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada 
pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de 
dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, 
todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a 
captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública 
Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de 
recursos para atender: 
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras 
nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais 
e órgãos ou entidades governamentais: 
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; 
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo 
do Estado; 
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, 
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; 
II - mediante alienação de ativos: 
a) ao atendimento de programas sociais; 
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
§ 2º Após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, a SEPLAG 
disponibilizará em seu sítio informações que conterão:
I – quadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor, 
taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de 
serviço da dívida;
II – quadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2019, 
incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.
§ 3º Os gastos do Estado com o pagamento da dívida pública 
estadual, interna e externa, bem como os respectivos juros e encargos, 
devem ser disponibilizados trimestralmente, de forma detalhada, no Portal 
da Transparência, indicando:
I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro 
teor, inclusive anexos e aditivos;
II – a natureza do pagamento (amortização, juros ou encargos). 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos 
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente 
e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas 
e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 1º Finalizada a fiscalização, o Poder fiscalizador deverá apresentar 
relatório contendo as irregularidades apuradas.
§ 2º Os gestores responsáveis pelas entidades de direito privado 
beneficiadas com recursos públicos, de que trata o caput deste artigo, 
responderão civil e criminalmente pelas irregularidades constatadas por 
ocasião da fiscalização, seja do Poder Concedente ou do Poder Legislativo.
Art. 78. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação 
das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes 
nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo 
menos:
I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;
II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como 
notas de empenhos e ordens bancárias;
III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial 
o nome, vínculo, cargo e a remuneração;
IV - informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais 
e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores 
públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;
V - informações sobre os terceirizados que compõem a Administração 
Direta, fundos, fundações, autarquias e empresas estatais dependentes, 
indicando o nome, cargo e a remuneração;
VI - apresentação de editais e resultados de concursos públicos 
realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente;
VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, 
além das dispensas ou inexigibilidades quando for o caso com o número do 
correspondente processo.
§ 1º As informações de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo 
ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada 
em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2019.
§ 2º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais 
meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a 
consultá-lo.
§ 3º A arrecadação do Estado do Ceará, disponibilizada no Portal 
da Transparência, permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao 
Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível 
de subalínea.
§ 4º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão 
disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação 
desta Lei.
§ 5º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência 
seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.
Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas 
de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos 
congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que 
esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 80. A Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante 
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, 
da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 10 desta 
Lei, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes 
classes: 
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados 
durante planos de estabilização econômica; 
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro 
Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de 
operações de liquidação extrajudicial; 
c) outras demandas judiciais contra o Estado; 
d) lides de ordem tributária e previdenciária; 
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como 
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que 
afetam a administração de pessoal; 
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; 
g) operações de aval e garantia, fundos e outros; 
II - situações de emergência e calamidades públicas. 
§ 1º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos 
fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2019, o Poder Executivo 
poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura 
de créditos adicionais. 
§ 2º Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura 
de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram 
como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, 
além das motivações para a utilização da referida fonte.
Art. 81. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 será encaminhado 
à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
Art. 82. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não seja 
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2018, a programação 
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente 
encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada 
a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2019, serão 
ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude 
de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia 
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos 
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e 
publicados os respectivos atos. 
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo 
Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – 
SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo Previdenciário 
- PREVID; 
III - pagamento do serviço da dívida estadual; 
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização 
do Sistema Único de Saúde – SUS; 
V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas 
a municípios;
VI – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou 
consideradas de pequeno valor.
§ 4º As emendas parlamentares devem apresentar objetivos e metas 
compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera 
orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos.
§ 5º As propostas de emendas ao Projeto da LOA 2019 serão 
apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado 
do Ceará e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se 
as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2016-2019.
§ 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº136  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018

                            

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