DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras
a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens
resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a
outros entes federativos.
Seção XI
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime
de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas
Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres,
deverão atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº
119, de 28 de dezembro de 2012 e ser precedida do atendimento das seguintes
condições:
I – Órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos
adicionais;
b) ter aprovado o plano de trabalho;
II – Entes e entidades públicas parceiras:
a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;
b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
c) comprovar a aderência à programa de contingência aprovado pela
Secretaria da Saúde do Estado, quando declarada epidemia de dengue, zika
ou febre chikungunya.
§ 1º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as
liberações de créditos correspondentes, dos projetos oriundos do Programa
de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde, de convivência
com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já
celebrados com o Estado ou a União, em andamento.
§ 2º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de
computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que
trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos
transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos
resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
Art. 56. As exigências previstas no inciso II do caput do artigo anterior
não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas
publicamente pelo Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, durante
o período em que estas subsistirem;
II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência
social.
§ 1º A exigência prevista na alínea “c” do inciso II do art. 55 aplicar-
se-á a todos os municípios e às entidades públicas que tenham diretrizes
voltadas à saúde pública, não podendo ser exigidas dos demais entes ou
entidades a que faz referência o caput do mesmo artigo.
§ 2º Poderá ser afastada a exigência prevista na alínea “c” do inciso II
do art. 55, por deliberação do Secretário da Saúde do Estado, caso o município
ou a entidade pública apresente plano emergencial de combate ao agente
transmissor destas doenças.
Art. 57. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os
Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações,
obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.
Art. 58. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais ou órgãos
pertencentes à sua estrutura organizacional serão regidos por lei específica.
Art. 59. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras
de engenharia, deverão ser incluídas nas placas e adesivos indicativos a
informação dos endereços e/ou meios de acesso ao Portal da Transparência
do Estado e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.
Art. 60. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras
aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.
Seção XII
Da Contrapartida
Art. 61. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas
jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil e das pessoas
físicas para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos
congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o
Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014.
Art. 62. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre
o valor transferido pelo concedente para recebimento de recursos mediante
convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública
Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos
ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo
critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas
orçamentárias, assim definidos:
I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5%
(cinco por cento);
II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior
a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos
municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior
a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de
impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja
igual ou superior a 20% (vinte por cento).
§ 1º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as
informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da
Secretaria do Tesouro Nacional - FINBRA, na data da celebração da parceria.
§ 2º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste
artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos
para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos
seguintes casos:
I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas
os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;
II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de
segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência
técnica e de superação da crise hídrica.
§ 3º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos
de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de
contrapartida a ser aportada.
§ 4º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às
parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência
ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo
Estadual.
§ 5º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2018,
comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação
ao exercício fiscal de 2017, terão redução da contrapartida a que se refere o
caput deste artigo nos seguintes patamares:
I – aumento de 2% (dois por cento), na arrecadação com redução em
2% (dois por cento) na contrapartida;
II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução
em 3% (três por cento) na contrapartida;
III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução
em 4% (quatro por cento) na contrapartida.
§ 6º Os municípios cearenses classificados em 2018 nos grupos de
Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta (IMA),
divulgado pelo IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput
deste artigo em 3% (três pontos percentuais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou
ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá
encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou
ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de
benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados
das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente
aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.
§ 2º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão
versar sobre benefício fiscal para:
I – empresas que constem no Cadastro de empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a
Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;
II – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco)
anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;
III – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de
contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco)
anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização
dos recursos públicos;
V – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia,
quando a legislação assim exigir.
§ 3º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder
Executivo divulgará, no Portal da Transparência e outros instrumentos de
fácil acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do
benefício fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo;
estimativa da perda de arrecadação e breve justificativa.
Art. 64. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública
Indireta também observarão às vedações do § 2º do art. 63 na concessão de
incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição
e cobrança.
Art. 65. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação
tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2018, em
especial:
I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações
no Sistema Tributário Nacional;
II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter
geral;
III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações
na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter
geral;
II – continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção
à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do
Estado, geradoras de renda e trabalho;
III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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