DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
procurar adotar todos os meios e medidas necessários à execução das emendas
parlamentares.
Art. 83. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à
sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2019 e dos
Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em
meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos
aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa
dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por
fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art.13 desta Lei, as fontes e as denominações
atribuídas em razão de emendas.
Art. 84. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade
orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de
uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 85. A prestação anual de contas do Governador do Estado
incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo
identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação
quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária.
Parágrafo único. O Balanço Geral do Estado será recepcionado pela
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida
pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença de
representantes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e
Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296
a 301 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 – Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 86. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, deverá
enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e
Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado
relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial
- FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo
constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento
em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 87. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto
de lei específico.
Art. 88. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas
para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria da Ciência, Tecnologia
e Educação Superior - SECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia
e Recursos Hídricos – FUNCEME, e da Fundação Núcleo de Tecnologia
Industrial – NUTEC, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense
de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.
Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações
orçamentárias dos órgãos e entidades previstas neste artigo, descentralizadas
nos termos do Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e
alterações, sendo vedada a utilização destes recursos para pagamento de
bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas.
Art. 89. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas
do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou
reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes
condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica.
Art. 90. Fica estabelecido, para o exercício de 2019, limites
individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
nos termos que dispõe o art. 43 da Emenda Constitucional nº. 88, de 21 de
dezembro de 2016, equivalente a:
I - variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o
período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2018; ou
II - 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente
Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício
de 2018.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts.
22 e 66 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos
nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2019, a maior variação
apurada no período.
Art. 91. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2019, com fundamento na Constituição Federal, será realizada
com participação popular, segundo os princípios da democracia direta, da
justiça social, da transparência, com a participação da sociedade civil nas
diversas regiões do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA
de 2019, deverá ser organizada e patrocinada pelo Governo Estadual, sendo
apresentada minuta do projeto e seus anexos, de forma regionalizada, para
representantes da sociedade civil nas regiões.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019
Em cumprimento ao disposto na Constituição do Estado do Ceará, art.
203, § 2º, o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias
estabelece as iniciativas prioritárias do Governo do Estado do Ceará para o
exercício de 2019.
O Anexo é estruturado por Eixo, Programa, Iniciativa, Produto
Principal e suas respectivas quantidades planejadas para o exercício seguinte,
constantes dos programas finalísticos do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019.
As prioridades do Governo do Estado do Ceará para o exercício
de 2019 perpassam por temas estratégicos como Saúde, Educação Básica,
Segurança Pública, Justiça e Cidadania, Recursos Hídricos, Saneamento
Básico, Infraestrutura e Mobilidade e Educação Superior e Profissional,
Tecnologia e Inovação, dentre outros elencados neste anexo, organizadas
nos sete Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial, os “7 Cearás”.
No Ceará da Gestão Democrática por Resultados, destaca-se a
implantação de centro integrado de operações fiscais e a modernização de
unidades fazendárias, a modernização da Gestão do patrimônio mobiliário e
imobiliário do Poder Executivo do Estado do Ceará e da Gestão estratégica
do dimensionamento e da alocação da força de trabalho no serviço público
estadual, bem como a implantação de um observatório de apoio à tomada
de decisão pelos gestores, com base na atuação do controle interno como
suporte à gestão.
No Ceará Acolhedor, destacam-se a implantação de abrigos para
ampliar a oferta de serviços especializados de alta complexidade na Proteção
Social Especial, a implantação de equipamentos sociais de voltados à
ampliação do atendimento a crianças, adolescentes, jovens e suas famílias em
situação de risco pessoal e social, a ampliação da oferta de moradia de interesse
social nas áreas urbana e rural, o apoio a ações de desenvolvimento fundiário
e agrário, bem como a melhoria da estrutura física e tecnológica para a oferta
de serviços de Assistência Jurídica Integral e Gratuita e a distribuição de
alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional.
Quanto ao Ceará de Oportunidades, as principais iniciativas estão
voltadas ao incentivo a produção agropecuária da agricultura família,
contemplando, dentre outras, a distribuição de sementes e o apoio à
implantação de projetos agrícolas, a ampliação da capacidade operativa do
Terminal Portuário do Pecém, a ampliação e melhoria da malha rodoviária
estadual, o atendimento integrado aos trabalhadores pelo Sistema Público de
Emprego, além do apoio à formalização de empresas e do apoio e implantação
de projetos de pesca e aquicultura marinhas e continentais.
No que tange ao Ceará Sustentável, as prioridades são, dentre outras, a
ampliação e a garantia da capacidade de acumulação hídrica, com a construção
de barragens, e de transferência hídrica, com a construção do Cinturão das
Águas do Ceará (CAC) e de adutoras, o apoio à implementação da coleta
seletiva nos municípios cearenses, a construção de central de tratamento
de resíduos sólidos, além da implementação de ações de florestamento e
reflorestamento de áreas degradadas e da criação e implementação de Unidades
de Conservação.
Já o Ceará do Conhecimento terá como principais prioridades
a implantação de centros de educação infantil, a ampliação da oferta de
vagas de tempo integral nas escolas estaduais e readequação dos espaços de
aprendizagem aos padrões básicos de funcionamento das escolas de Educação
Básica, a ampliação da oferta de Ensino Integrado à Educação Profissional,
a modernização de unidades de ensino voltadas à Educação Profissional nos
níveis: Formação Inicial e Continuada, Técnico e Tecnológico, a ampliação do
acesso da população ao Sistema Estadual de Educação Superior, bem como a
ampliação e melhoria da oferta de infraestrutura de acesso às ações culturais
nas diversas linguagens e a preservação e restauração dos bens móveis/acervo
do patrimônio de interesse histórico e artístico-cultural do Estado.
O Ceará Saudável tem como algumas prioridades a ampliação da
oferta e melhoria da atenção hospitalar de média e alta complexidade, com
a implantação de hospitais regionais, e da oferta dos serviços ambulatoriais
especializados e de urgência e emergência, a ampliação de ações voltadas à
linha de cuidado materno e infantil, a expansão da realização de projetos e
eventos esportivos para população, além da ampliação do acesso aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a população residente
nas áreas urbana e rural.
Por fim, no Ceará Pacífico, destacam-se a promoção da melhoria
contínua da prestação dos serviços de Segurança Pública Estadual e a formação
de novos integrantes do Sistema de Segurança Pública, a ampliação da oferta
de serviços de policiamento civil, com a implantação de delegacias, com ênfase
nas que funcionam 24h, a implantação de unidades de perícia forense, de
quartéis do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, a expansão do sistema
de videomonitoramento e a instalação de novas Companhias do Batalhão do
Raio e das Unidades Integradas de Segurança (Unisegs), além da implantação
de unidades prisionais, o desenvolvimento de ações voltadas à ressocialização
e ao apoio à empregabilidade do preso e egresso, o apoio à execução de
alternativas penais, a melhoria da comunicação entre os órgãos do Sistema
de Justiça Criminal e a ampliação da prestação de serviços de tratamento e
acolhimento no âmbito das drogas.
Vale destacar, por fim, que nos casos de algumas iniciativas
prioritárias constarem no anexo com metas “zeradas” para o ano de referência,
isto, em alguns casos, pode significar apenas que o produto principal só será
entregue à sociedade na sua plenitude a partir de 2020, necessitando, no
entanto, de diversas ações, esforços e recursos durante o exercício de 2019 para
sua concretização; em outras situações, isto pode significar que a meta não foi
ajustada por ocasião da Revisão do PPA, ocorrida em 2017, sendo, portanto,
passível de adequação, conforme estabelece a Lei do Plano Plurianual, Lei
nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, em seu art. 11.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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