DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO
No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação
atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal;
(ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005;
(iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria
MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.
- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao
SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que
dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente
a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar nº 167, de
27/12/2016; (ii) a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei
nº 13.578, de 21/01/2005; (iv) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada;
(v) a Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011; e (vi) a Lei Complementar
Estadual nº 123, de 16/09/2013.
II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA
O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2017, para fins
de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2018 -
PREVMILITAR, abrangeu todos os segurados ativos, inativos e pensionistas
do Plano de Custeio Militar (Fundo PREVMILITAR), disponibilizados para
efeito da avaliação, perfazendo um total de 18.710 segurados efetivamente
ativos (exclui os 1.329 afastados e tratados como inativos); 6.511 inativos
(inclui os 1.329 mencionados); e 7.111 pensionistas.
A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de
dezembro de 2017. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de
Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão
– SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, inativos e pensionistas.
III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO
PREVMILITAR
A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da
Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis
às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação;
A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados
do PREVMILITAR, conforme Lei Complementar Estadual nº
123/2013, calculando a obrigação previdenciária do PREVMILITAR e,
consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos,
inativos e pensionistas vinculados a este Fundo.
A coluna de “Receitas Previdenciárias” contém a projeção
das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do
PREVMILITAR, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados
ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência,
bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará.
A coluna de “Despesas Previdenciárias” demonstra, por sua vez, a
estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVMILITAR
com benefícios previdenciários.
A coluna “Resultado Previdenciário” apresenta a diferença anual
entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas.
A coluna “Saldo Financeiro do Exercício” representa o resultado
entre as “Receitas Previdenciárias” menos as “Despesas Previdenciárias”,
mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência.
Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio
Militar do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo PREVMILITAR,
observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do
Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o
pagamento dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição
simples, o percentual de custo projetado para o ano de 2018 é de 64,7%
sobre a remuneração de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual
é responsável por efetuar aportes extras ao PREVMILITAR para suprir essa
insuficiência financeira mensal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998,
art. 2º, § 1º, e legislação federal correlata.
Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de
repartição simples, o Plano de Custeio Militar do SUPSEC (PREVMILITAR)
revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e
médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as
condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações
da Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja,
consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes
anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação
de contribuições do PREVMILITAR, nada obstante os aumentos das
contribuições laborais e patronais, conforme Lei Complementar Estadual
nº 167, de 27/12/2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual
nº 12/1999, a saber: 12% para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017
a 12/2017; 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para
o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019.
Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Militar
(PREVMILITAR) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados
no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios
no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado.
Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão
diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros
neles considerados.
- Projeção atuarial de 2018 a 2093 elaborada na Avaliação Atuarial
de 31/12/2017, conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente
enviada para o Ministério da Fazenda – MF;- Preenchido conforme Manual
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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