DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº16.626, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Walter Cavalcante)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE
PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL NO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Doença
Renal no Estado do Ceará, a ser realizada no mês de março.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Prevenção da Doença Renal
integrará o Calendário Oficial de Eventos e terá como objetivo esclarecer a
sociedade sobre a doença e seus sintomas, bem como qualificar os profissionais
de saúde para as ações de tratamentos e prevenção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.627, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Rachel Marques)
INCLUI O ENCONTRO DOS PROFETAS
DA CHUVA NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Inclui o Encontro dos Profetas da Chuva no Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Encontro dos Profetas da Chuva, realizado no
Município de Quixadá no Sertão Central do Ceará, ocorrerá, anualmente,
no mês de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.628, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A SEMANA DE ESTUDO E
INFORMAÇÃO AO PÚBLICO SOBRE
INTOLERÂNCIA À LACTOSE, GLÚTEN
E ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída a Semana de estudo e informação ao público
sobre intolerância à lactose, glúten e alergia à proteína do leite, a ser
comemorada anualmente na primeira semana do mês de junho.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput desde artigo tem como
objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos,
educativos organizativos e palestras para possibilitar à sociedade melhor
conhecimento sobre o assunto, debatendo sobre iniciativas de prevenção e
combate à doença.
Art. 2º A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.629, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Aderlânia Noronha)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A
CAMPANHA “MAIS MULHERES NA
POLÍTICA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará,
a Campanha “Mais Mulheres na Política”, a ser realizada, anualmente, durante
o mês de março, com a finalidade de incentivar a participação feminina na
atividade política estadual.
Art. 2º A Campanha “Mais Mulheres na Política” terá as seguintes
ações principais, sem exclusão de outras pertinentes ao seu objetivo:
I – conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de
sua participação na atividade política;
II - incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem
a cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político com o qual
tenham afinidade ideológica;
III– incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito)
anos ao alistamento eleitoral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.630, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Rachel Marques)
INSTITUI O ANO DE 2018 COMO O
ANO DE VALORIZAÇÃO E DEFESA
DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA
IDOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º É instituído o ano de 2018 como o Ano de Valorização e
Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O ano de Valorização e Defesa dos Direitos
Humanos da Pessoa Idosa tem como objetivo promover, proteger, esclarecer
e sensibilizar a população acerca dos direitos da pessoa idosa, de modo a
assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de
igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa
idosa, a fim de contribuir para sua efetiva inclusão, integração e participação
na sociedade.
Art. 2º Durante o transcurso do Ano de Valorização e Defesa dos
Direitos Humanos da Pessoa Idosa poderão ser realizadas ações destinadas
a divulgar e promover o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.631, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Dra. Silvana)
C O N S I D E R A D E U T I L I D A D E
PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO
GOVERNAMENTAL HAPPY DAY
LAVRAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE
LAVRAS DA MANGABEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a organização não
governamental Happy Day Lavras, sem fins lucrativos, com sede e foro no
Município de Lavras da Mangabeira, no Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.632, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Bethrose)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA
REGATA DE SÃO PEDRO, NO DISTRITO
DA TAÍBA, EM SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Ceará, a Regata de São Pedro, realizada, anualmente, no mês de junho, no
Distrito da Taíba, no Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.633, 19 de julho de 2018.
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA
DE NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO
SOCORRO, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, a celebração da Festa de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro,
Padroeira do Município de Orós.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será
comemorado, anualmente, no dia 22 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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