DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº16.626, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Walter Cavalcante)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE 
PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL NO 
ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Doença 
Renal no Estado do Ceará, a ser realizada no mês de março.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Prevenção da Doença Renal 
integrará o Calendário Oficial de Eventos e terá como objetivo esclarecer a 
sociedade sobre a doença e seus sintomas, bem como qualificar os profissionais 
de saúde para as ações de tratamentos e prevenção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.627, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Rachel Marques)
INCLUI O ENCONTRO DOS PROFETAS 
DA CHUVA NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Inclui o Encontro dos Profetas da Chuva no Calendário Oficial 
de Eventos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Encontro dos Profetas da Chuva, realizado no 
Município de Quixadá no Sertão Central do Ceará, ocorrerá, anualmente, 
no mês de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.628, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A SEMANA DE ESTUDO E 
INFORMAÇÃO AO PÚBLICO SOBRE 
INTOLERÂNCIA À LACTOSE, GLÚTEN 
E ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída a Semana de estudo e informação ao público 
sobre intolerância à lactose, glúten e alergia à proteína do leite, a ser 
comemorada anualmente na primeira semana do mês de junho.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput desde artigo tem como 
objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, 
educativos organizativos e palestras para possibilitar à sociedade melhor 
conhecimento sobre o assunto, debatendo sobre iniciativas de prevenção e 
combate à doença.
Art. 2º A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial 
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.629, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Aderlânia Noronha)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE 
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A 
CAMPANHA “MAIS MULHERES NA 
POLÍTICA”. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, 
a Campanha “Mais Mulheres na Política”, a ser realizada, anualmente, durante 
o mês de março, com a finalidade de incentivar a participação feminina na 
atividade política estadual.
Art. 2º A Campanha “Mais Mulheres na Política” terá as seguintes 
ações principais, sem exclusão de outras pertinentes ao seu objetivo:
I – conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de 
sua participação na atividade política;
II - incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem 
a cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político com o qual 
tenham afinidade ideológica;
III– incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) 
anos ao alistamento eleitoral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.630, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Rachel Marques)
INSTITUI O ANO DE 2018 COMO O 
ANO DE VALORIZAÇÃO E DEFESA 
DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA 
IDOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º É instituído o ano de 2018 como o Ano de Valorização e 
Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O ano de Valorização e Defesa dos Direitos 
Humanos da Pessoa Idosa tem como objetivo promover, proteger, esclarecer 
e sensibilizar a população acerca dos direitos da pessoa idosa, de modo a 
assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de 
igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa 
idosa, a fim de contribuir para sua efetiva inclusão, integração e participação 
na sociedade.
Art. 2º Durante o transcurso do Ano de Valorização e Defesa dos 
Direitos Humanos da Pessoa Idosa poderão ser realizadas ações destinadas 
a divulgar e promover o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.631, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Dra. Silvana)
C O N S I D E R A  D E  U T I L I D A D E 
PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO 
GOVERNAMENTAL HAPPY DAY 
LAVRAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS DA MANGABEIRA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a organização não 
governamental Happy Day Lavras, sem fins lucrativos, com sede e foro no 
Município de Lavras da Mangabeira, no Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.632, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Bethrose)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA 
REGATA DE SÃO PEDRO, NO DISTRITO 
DA TAÍBA, EM SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Ceará, a Regata de São Pedro, realizada, anualmente, no mês de junho, no 
Distrito da Taíba, no Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.633, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA 
DE NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO 
SOCORRO, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, a celebração da Festa de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 
Padroeira do Município de Orós.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será 
comemorado, anualmente, no dia 22 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
34
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº136  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018

                            

Fechar