DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019
( Art. 4o,  § 3o ,  da Lei Complementar no 101, de 2000 )
Em conformidade com a Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual 
deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da 
elaboração do orçamento, bem como as providências a serem adotadas, caso se concretizem.
No que concerne a Outros Riscos Ficais Passivos, situações como frustração de arrecadação e discrepância de projeções podem comprometer o 
equilíbrio fiscal do Estado. 
Dessa forma, o principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas no Estado do Ceará para 2019 decorre da possibilidade de frustração na 
arrecadação de R$ 90 milhões oriundos das concessões previstas, tendo em vista que entraves burocráticos poderão ocorrer ao longo do processo.
 De forma geral, com o objetivo de minimizar e equacionar os problemas, serão adotadas medidas de redução das despesas discricionárias no montante 
de R$ 90 milhões, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.
No quadro a seguir evidencia-se o impacto sobre as receitas, em função dos passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem como as providências 
que deverão ser tomadas para garantir o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2019.
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019
I. 
Metas Fiscais;
II. 
Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;
III. 
Evolução das Receitas;
IV. 
Evolução das Despesas;
V. 
Legislação da Receita;
VI. 
Legislação da Despesa;
VII. 
Macrorregiões de Planejamento;
VIII. 
Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IX. 
Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica e Origem, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;
X. 
Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais 
Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);
XI. 
Demonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;
XII. 
Demonstrativo da Despesa por Função;
XIII. 
Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
XIV. 
Demonstrativo da Despesa por Programa;
XV. 
Demonstrativo da Despesa por Projeto;
XVI. 
Demonstrativo da Despesa por Atividade;
XVII. 
Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;
XVIII. 
Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;
XIX. 
Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos;
XX. 
Demonstrativo da Despesa por Macrorregião;
XXI. 
Demonstrativo dos Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;
XXII. 
Demonstrativo do Orçamento por Entidade, Macrorregião e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados a Investimentos no Interior do Estado;
XXIII. 
Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia);
XXIV. 
Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;
XXV. 
Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para 
Infância e Adolescência;
XXVI. 
Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;
XXVII. 
Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;
XXVIII. 
Demonstrativo da Dívida Pública e as receitas que as atenderão;
XXIX. 
Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5;
XXX. 
Demonstrativo Consolidado dos Recursos de Contrato de Gestão;
XXXI. 
Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal;
XXXII. 
Demonstrativo Consolidado por Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos e Atividades, dos recursos destinados às Políticas Públicas 
para combater a desigualdade de gênero, em especial no que tange a violência contra a mulher, a igualdade nas condições de trabalho, os direitos sexuais e 
reprodutivos, a assistência humanizada à gestação, ao parto e ao puerpério.
*** *** ***
LEI Nº16.625, 19 de julho de 2018. 
(Autoria: Odilon Aguiar)
DENOMINA EDIFÍCIO PREFEITO PEDRO PEDROSA DE CASTRO CASTELO O PRÉDIO-SEDE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica denominado Edifício Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo o prédio-sede do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, no 
Município de Tauá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº136  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018

                            

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