DOE 11/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para trás, com rotação do tronco e pondo a mão na região cintura, o que levou 
a interpretação de que ocorreria um possível atentado à composição militar. 
Por tal razão, o SD PM Sales efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo e o 
SD PM Fernando disparou 02 (duas) vezes. Acrescentaram, que apesar de 
não terem visto a direção em que foram perpetrados os disparos, souberam 
através dos relatos dos próprios pares (ora acusados) que foram efetuados 
para o alto, como forma de advertência; CONSIDERANDO o testemunho 
do condutor da motocicleta (Isaias Matos dos Santos - fls. 172/174), percebe-se 
que este de fato desobedeceu a ordem de parada da viatura CP 4054, em razão 
de encontrar-se em situação de irregularidade (sem documentos e sem retro-
visores), somente parando quando os dois (condutor e passageiro/vítima) 
desequilibraram e caíram no acostamento da pista (BR 020). Segundo o que 
fora testemunhado por um morador das adjacências (Antônio Pereira Cândido 
- fls. 175/176), houve a confirmação com precisão dos 03 (três) disparos de 
arma de fogo realizados pelos militares, embora não soubesse precisar quais 
policiais efetuaram os tiros. Depreende-se, também, que a composição poli-
cial no mesmo instante que notaram que o garupeiro estava ferido, acionaram 
uma ambulância, através do COPOM, mas sabendo da demora da mesma, 
realizaram a condução da vítima até o hospital na própria viatura; CONSI-
DERANDO que as testemunhas de Defesa não presenciaram o momento dos 
disparos, a primeira (Expedito Vieira de Sousa - fls. 179/180) somente pôde 
ouvir os disparos devido a proximidade de sua residência ao local do evento 
fatídico. Enquanto as demais (TEN CEL PM Francisco de Assis Magalhães 
Neto - fls. 199/200 e 2° SGT PM Isnaudo Freitas da Rocha - fls. 201/202), 
policiais militares e/ou superiores hierárquicos, tomaram conhecimento dos 
fatos somente após o ocorrido e por relatos de terceiros, fragilizando a valo-
ração dos seus testemunhos, restringindo-se, assim, a comentar sobre a boa 
conduta pessoal e profissional dos processados; CONSIDERANDO que 
conforme se extrai dos interrogatórios dos militares acusados (fls. 240/245 
e 246/251), pode-se atestar que os processados expuseram versões semelhantes 
para os fatos, qual seja: os policiais militares de serviço na viatura CP 4054, 
visualizaram uma motocicleta com dois indivíduos em atitude suspeita, 
dando-lhes ordem de parada, porém foram desobedecidos. Apesar de sinali-
zarem com os meios que possuíam (sirene e intermitentes acionados e verba-
lização através do megafone), os indivíduos persistiram na fuga. Assim, o 
comandante da guarnição (SD PM Sales) efetuou o primeiro disparo e, logo 
em seguida, o patrulheiro SD PM Fernando efetuou o segundo e o terceiro 
disparos, somente então os indivíduos caíram da moto, inciando-se a abor-
dagem pessoal. Ocorre que logo verificaram que o garupeiro (Rafael Gomes 
Pessoa) estava ferido, socorrendo-o na viatura policial, pois de acordo com 
o COPOM não havia ambulâncias disponíveis para realizar o imediato socorro; 
CONSIDERANDO que em busca da verdade real, importante assinalar o 
consignado no Laudo Pericial Balístico acostado aos autos às fls. 259 (mídia 
DVD-R), registrado sob o n° 136529.09/2016B, cujo exame de microcom-
paração atestou, ipsis litteris: “(...) utilizando o microcomparador de marca 
LEICA, modelo FS M, os peritos passaram a estabelecer confronto micro-
balístico entre o projétil P1 retirado do corpo da pessoa Rafael Pessoa Gomes, 
com os projéteis padrões coletados das pistolas de calibre .40 (identificadas 
como ARMA 01, ARMA 02, ARMA 03, ARMA 04 e ARMA 05), verifi-
cando-se convergente (quanto aos padrões coletados da ARMA 02 - número 
de série SFX24630) nos elementos de ordem genérica (largura dos cavados 
e ressaltos), e nos elementos de ordem específica que são, por excelência, 
individualizadores neste tipo de exame tais como micro e macro estriamentos 
e derivações destrógeras e sinistrógeras de linha essenciais ao confronto, 
concluindo os técnicos que o projétil P1 percorreu o cano da arma de fogo 
em referência (ARMA 02 - número de série SFX24630) (…)”; CONSIDE-
RANDO outrossim, que consoante o Laudo Cadavérico (registrado sob o n° 
635739/2016 - fls. 28/35) que atestou o óbito de Rafael Pessoa Gomes em 
razão de “choque hipovolêmico por traumatismo penetrante no tórax por 
projétil único de arma de fogo”, ao exame destacou-se a “Presença de lesão 
arredondada, bordos regulares e invertidos, com halo de enxugo e orla de 
escoriação, localizada em 1/3 superior de dorso à esquerda, adjacente à coluna 
vertebral, sugestiva de lesão de entrada de projétil de arma de fogo - PAF 
(E1)”, de modo que, segundo a lesão descrita no laudo em epígrafe, o disparo 
atingiu (fatalmente) a vítima pelas costas; CONSIDERANDO que em sede 
de alegações finais, os processados apresentaram suas teses de defesa (fls. 
283/295), sem questões preliminares, sustentando que o serviço daquela noite 
era “relativamente” normal, posto que os órgãos de Segurança Pública do 
Estado estavam em estado de alerta devido os homicídios de 02 (dois) poli-
ciais militares na noite anterior, na cidade de Quixadá/CE. Segundo a defesa, 
como a cidade de Boa Viagem/CE é conhecida como uma possível rota de 
fuga de quadrilhas de criminosos da região, fez-se indispensável a abordagem 
dos indivíduos em atitude suspeita, ainda mais com indícios de que fossem 
atentar contra a vida dos policiais, caracterizando, assim, a necessidade dos 
disparos de arma de fogo em legítima defesa própria e de terceiros. Ao final, 
requereu-se a absolvição do SD PM Francisco Rafael Menezes Sales, haja 
vista não ter sido o autor do homicídio e quanto ao SD PM Luís Fernando 
Sousa Lima, sua absolvição diante do reconhecimento da excludente de 
ilicitude - legítima defesa; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado 
aos autos, restou incontroverso que os disparos foram realizados unicamente 
pelos processados, inclusive confessado por eles próprios, e de acordo com 
o Exame Balístico de fls. 259, pode-se atestar que o disparo que vitimou 
fatalmente Rafael Gomes Pessoa adveio da arma de fogo utilizada (na refe-
rida data) pelo SD PM Luís Fernando Sousa Lima, cuja materialidade do 
crime fora comprovada através do Laudo Cadavérico acostado às fls. 28/35, 
perícia esta que constatou que o projétil atingiu a sobredita vítima pelas costas; 
CONSIDERANDO que analisando os fatos em comento, verifica-se que 
durante a abordagem policial, em que o condutor da motocicleta desobedeceu 
as ordens de parada, os processados deliberadamente e interpretando erro-
neamente (percepção equivocada) que o garupeiro pudesse estar armado, 
dispararam as armas de fogo que portavam, segundo a versão da defesa, para 
o alto, com a intenção de adverti-los; CONSIDERANDO que mesmo que se 
levasse em conta a tese apresentada pela defesa (de que o garupeiro por vezes 
virava o tronco para trás e colocava a mão na altura da cintura - “sugesta”), 
nenhum membro da composição policial em tela (policiais militares treinados 
e habilitados para o serviço de patrulhamento ostensivo) visualizou qualquer 
objeto semelhante à arma de fogo na posse do passageiro/vítima. Fato este 
averiguado quando, após a queda da motocicleta e seus passageiros, realizaram 
uma busca pessoal e nada de ilícito fora encontrado com os abordados; CONSI-
DERANDO que é importante salientar que os indivíduos perseguidos não 
estavam armados e nem estavam de posse de qualquer objeto ilícito, tampouco 
possuíam antecedentes criminais, assim sendo, não merece prosperar a tese 
da defesa, não havendo que se falar em estrito cumprimento do dever legal 
ou legítima defesa, uma vez que os indivíduos não representavam perigo 
concreto aos processados, tampouco aos demais integrantes da guarnição 
policial, que justificasse o emprego de arma de fogo (violência desnecessária 
e imoderada); CONSIDERANDO que de acordo com os autos, restou compro-
vado o envolvimento dos processados nos fatos transgressivos e delituosos 
que ensejaram o presente Processo Administrativo Disciplinar, agravada a 
reprovabilidade da conduta do SD PM Luís Fernando Sousa Lima pois seu 
comportamento culminou no resultado fatalístico que ceifou a vida de Rafael 
Gomes Pessoa; CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, 
restou plenamente demonstrado que os processados incorreram, na medida 
das respectivas culpabilidades, nas transgressões constantes na Portaria Inau-
gural, ao realizarem imprudentemente e desnecessariamente disparos de arma 
de fogo, havendo conduta mais gravosa por parte do SD PM Luís Fernando 
Sousa Lima, cujo (um dos) disparo fora o causador da morte de Rafael Gomes 
Pessoa. Relevante salientar, nesse sentido, o disposto no art. 33 do Código 
Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre 
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os 
danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade 
do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO ainda, que diante da certeza 
de que o uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre traz 
riscos, seja pela chance de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo 
não pretendido, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente 
policial antes de fazer uso de seu armamento, de modo que esse uso se processe 
com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido; 
CONSIDERANDO outrossim, que não consta dos autos comprovação de 
que houve qualquer tipo de risco, agressão e/ou disparo contra a composição 
policial em comento, assim como, repita-se, não fora encontrada nenhuma 
arma de fogo com os ocupantes da motocicleta (incluindo a vítima). Pese-se, 
por conseguinte, que as condutas dos policiais militares, ora processados, são 
inescusáveis, posto que na condição de agentes da segurança pública, devem 
sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e promovendo o 
bem-estar da sociedade; CONSIDERANDO que cumpre ressaltar, dessa 
forma, que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que 
esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão 
aos agentes de segurança pública ou a terceiros, bem como contra veículo 
que desrespeite bloqueio policial/ordem de parada em via pública, exceto 
quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança 
pública ou a terceiros - o que não ocorreu in casu (na mesma senda percorre 
a jurisprudência pátria); CONSIDERANDO assim, que a disciplina, o profis-
sionalismo e a constância são valores que não podem ser desrespeitados no 
dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a 
Constituição e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade 
como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com prudência nas 
ocorrências militares, evitando exacerbá-las. Conclui-se, desta feita, que os 
acusados praticaram condutas previstas como transgressões disciplinares de 
natureza grave ao usar de força desnecessária no atendimento da ocorrência 
em comento, posto que efetuaram disparos de arma de fogo desnecessaria-
mente e não obedeceram as regras básicas de segurança; CONSIDERANDO 
que de maneira mais gravosa, foi a conduta verdadeiramente comprovada e 
imputada ao SD PM Luís Fernando Sousa Lima, de disparar arma de fogo e 
vitimar fatalmente (tiro pelas costas) uma pessoa inocente, além de trazer 
evidentes prejuízos à imagem da Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, 
a qual espera comportamento digno de um profissional voltado à segurança 
pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Corpo-
ração, visto que a Polícia Militar é o órgão de defesa da sociedade, onde se 
exige dos seus integrantes conduta exemplar; CONSIDERANDO demais 
disso, que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas 
e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes 
da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, 
bem como aos norteadores do devido processo legal; CONSIDERANDO o 
exposto, que não se vislumbrou neste feito qualquer óbice ou vício de forma-
lidade, razão pela qual concordo com a pertinente análise feita pelo Orientador 
da Célula de Disciplinar Militar - CEDIM/CGD (fl. 338), ratificada pelo 
Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fl. 339); CONSIDE-
RANDO assim, como razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático 
contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que 
regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, efici-
ência, publicidade, ampla defesa e contraditório, RESOLVO, homologar em 
parte o Relatório Final da Comissão Processante de fls. 319/336, e punir o 
militar estadual SD PM LUÍS FERNANDO SOUSA LIMA - M.F. N° 587.650-
1-5, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do art. 23, II, “c”, em face da 
prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, 
comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores 
militares contidos no art. 7º, incs. IV, V, VII e X, infringindo também, os 
deveres previstos no art. 8º, incs. IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV e 
XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com 
o art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2°, incs. I e II, c/c art. 13, §1º, incs. II, XXXII, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº107  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2018

                            

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