DOE 11/06/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            L, LI e LVIII; e punir com a sanção de 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM FRANCISCO RAFAEL MENEZES 
SALES - M. F. N° 304.327-1-1, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames contidos no art. 7º, incs. 
IV, V e VII, violando também os deveres militares previstos no art. 8º, incs. VIII, XIII, XVIII e XXV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar 
de acordo com o art. 12, §1º, incs. I e II, c/c art. 13, §1º, incs. II, L e LI, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II, V, VI e 
VII, do art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, conforme art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 16330166-2, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1114/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 227, de 02 de dezembro de 2016, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares estaduais SD PM HAROLDO LIMA DE SOUSA JÚNIOR e SD PM ALEXANDRE COUTO CÉZAR DA SILVA, os quais, no dia 
20 de abril de 2016, durante um patrulhamento de rotina na cidade de Missão Velha/CE, foram acionados (via 190) para atender uma ocorrência na localidade 
“Baixa do Pequizeiro”, ocasião em que a pessoa de Cícero Jackson Patrício de Sousa Silva (vulgo “Pepita”) portava um rifle (calibre 32, de fabricação caseira) 
e ameaçava populares. Ocorre que com a chegada da polícia ao local, ocorreu uma troca de tiros entre o citado indivíduo e a composição militar, que culminou 
na morte de “Pepita”; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima narrados, fora instaurado através de portaria, o Inquérito Policial n° 501-042/2016 
(Delegacia Municipal de Missão Velha), a fim de apurar a suposta prática de homicídio doloso ou a ocorrência da excludente de ilicitude (legítima defesa), 
em cujo procedimento inquisitorial a Autoridade Policial, em sede de relatório final, opinou pelo arquivamento do feito, face a comprovação de que a conduta 
dos policiais estava acobertada pelo manto da legítima defesa. Após, encaminhado para o Poder Judiciário, o membro do Parquet determinou a realização 
de diligências complementares, estando (atualmente) o feito na Delegacia para cumprimento da mencionada determinação ministerial; CONSIDERANDO 
que no bojo do Inquérito Policial n° 501-042/2016, encontra-se acostado o Termo de Apresentação e Apreensão de “1 (uma) unidade de rifle, cal. 38, marca: 
sem marca aparente fabricação caseira, com carregador”, bem como o Termo de Arrecadação contendo “05 (cinco) cigarros de maconha pesando em torno 
de 08 (oito) gramas, pesando todos juntos”; CONSIDERANDO que conforme o Relatório de Ocorrência Policial, datado de 20 de abril de 2016, oriundo da 
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS) de Juazeiro do Norte, extrai-se que “(...) por volta das 20h00min, a CP 13 (SDs 26614 Souza, 
27068 Cezar e 28703 Batista) foi acionada para verificar várias denúncias recebida via 190 onde havia dois indivíduos armados ameaçando moradores, numa 
localidade conhecida com baixa do tinguizeiro que fica na cidade de Deus, bairro periférico de Missão Velha e muito problemático, ao chegar no local a 
composição foi recebida com disparos de armas de fogo vindo dos indivíduos que lá estavam e que por sua vez revidou vindo a atingir um dos indivíduos e 
o outro conseguiu fugir pelo matagal (...)”; CONSIDERANDO que o Sindicante, em busca da verdade, empenhou-se em intimar as testemunhas presenciais 
mencionadas no referido Inquérito Policial, a fim de prestarem seus esclarecimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocorre que as mesmas 
não foram encontradas no endereço informado, conforme certidão anexada aos autos; CONSIDERANDO que as testemunhas oitivadas não presenciaram 
o fato em si, mas devido a proximidade com o local, puderam ouvir os estampidos de arma de fogo, assemelhado a troca de tiros, bem como conheciam a 
vida pregressa do indivíduo vitimado, o qual era conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas na região; CONSIDERANDO que dos depoi-
mentos das testemunhas arroladas pela defesa, verifica-se que estas souberam dos fatos através dos próprios sindicados e limitaram-se a relatar sobre a 
conduta profissional dos policiais acusados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados confirmaram o atendimento da ocorrência em 
comento, envolvendo “Pepita”, narrando que verbalizaram para que o indivíduo ficasse parado, contudo o mesmo levantou-se e apontou a arma (rifle .38) 
para a composição militar, momento em que iniciou-se a troca de tiros, tendo o SD PM Cézar efetuado um disparo e o SD PM Haroldo disparado três vezes. 
Acrescentaram, que “Pepita” foi socorrido imediatamente para o hospital pela composição militar; CONSIDERANDO que as circunstâncias do ocorrido 
demonstraram, em cotejo com os elementos colhidos nestes autos, que o perigo iminente de injusta agressão ou até mesmo de morte ocorreu, logo, restou 
justificada a intervenção defensiva (por parte dos sindicados), sendo imperioso o reconhecimento in casu (no âmbito administrativo-disciplinar), da causa 
de justificação prevista no art. 34, inc. III, da Lei 13.407/2003 (a saber, legítima defesa própria ou de outrem); CONSIDERANDO o Relatório da autoridade 
sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito, em virtude do reconhecimento 
de excludente de ilicitude; RESOLVE, homologar em parte o Relatório do Sindicante de fls. 166/170 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face 
dos militares estaduais SD PM 26614 HAROLDO LIMA DE SOUSA JÚNIOR - M.F. n° 587.341-1-X e SD PM 27068 ALEXANDRE COUTO CÉZAR DA 
SILVA - M.F. n° 587.236-1-4, face ao reconhecimento da causa de justificação prevista no Art. 34, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº317/2018 - O SINDICANTE TENENTE BM - ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a PORTARIA CGD N°_2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 181895927 (VIPROC N° 1895927/2018), no tocante à investigação 
preliminar instaurada com o escopo de apurar o fato no bojo do ofício nº 179/2018, oriundo do Presídio Militar enviado a esta CGD, informando acerca da 
prisão em flagrante delito do SD PM nº 18344 FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES FELIPE - MF;125.334-1-1, ocorrida no dia 07 de março de 2018; 
CONSIDERANDO o relatório final extraído do Sistema de Consulta Integrada da SSPDS, atinente ao Inquérito Policial nº 461-117/2018 – Delegacia Muni-
cipal de Horizonte/CE, dando conta da prisão em flagrante do supracitado policial, relatando que o mesmo injuriou, ameaçou e agrediu sua esposa; bebeu e 
dirigiu seu veículo, danificou com uma pedra o carro de um policial civil, adentrou a residência de sua sogra sem a devida permissão, sempre aparentando 
sintomas de embriaguez, que culminou na prisão em flagrante delito do acusado, por infração ao art. 5º, II, III, art. 7º II, V, da Lei nº 11.340/06 c/c art. 140 
(INJÚRIA), art. 147 (AMEAÇA), 150 (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) e art. 163 (DANO), todos do Código Penal c/c art. 306 (Lei 9503/07) do Código de 
Trânsito Brasileiro, tendo sido recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO os fundamentos do Despacho nº 2828/2018 exarado pelo Coordenador da 
CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor do aludido policial militar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s) valor (es) 
militar (es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII, IX e X, c/c Art.9º, §1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XV, XVIII, 
XXVII e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, inciso III, Art. 13, §1º, incisos, XXX e 
XXXII, §2º, XXXV e XXXVII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO 
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - Respondendo, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda 
sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor do militar SD PM 18344 FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES 
FELIPE - MF: 125.334-1-1; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº321/2018 - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a PORTARIA CGD N°2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Investigação Preliminar protocolada no SISPROC sob nº 177445998 e VIPROC sob nº: 7445998/2017), com 
escopo de coletar conectivos pré-processuais no tocante a denúncia trazida a esta CGD, pelo Sr. Francisco Videilane Santos Assunção, noticiando ter sido 
vítima de lesão corporal com um disparo de munição não letal, vindo a atingir sua perna direita, quando o mesmo se encontrava no setor de entrada L, do 
Estádio Castelão, para o jogo Ceará X Figueirense, imputado ao 1º SGT PM 18.243-VALTERLIN ALVES MARTINS-MF:118.962-1-9, fato ocorrido no 
dia 20/10/2017, por volta das 20h30min, nesta Capital; CONSIDERANDO o laudo de Exame de Lesão Corporal realizado pela PEFOCE, sob registro de nº 
710458/2017; CONSIDERANDO o Art. 7º, incisos IV e X, c/c Art. 9º, §1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XV, 
XXV e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 §1º, incisos I e II, §2º, inciso II e Art. 13, §1º, inciso L, §2º, inciso 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº107  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2018

                            

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