DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
AJUSTE SINIEF 02/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e
mostruário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração
e mostruário devem observar o disposto neste ajuste.
Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contri-
buinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se
conhecer o produto.
Cláusula terceira Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra
de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o
objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com
características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura,
acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como:
meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se
composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Cláusula quarta Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria
remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário
final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem
em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto corres-
pondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida
pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos desta cláusula deve ser exigido, conforme
o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão
da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento
espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista
no § 1º da cláusula quinta.
Cláusula quinta Na saída de mercadoria a título de demonstração, promo-
vida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem
destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria
remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste
SINIEF 02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula
quarta, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto,
se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF
02/18”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e
acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhi-
mento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS
93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando
se tratar de contribuinte do ICMS.
Cláusula sexta O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural
ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais,
mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput da cláusula
quinta, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto,
que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demons-
tração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista na cláusula quinta;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto
suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto na cláusula quarta, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota
Fiscal de que trata o § 1º da cláusula quinta, contendo as informações ali
previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos
da alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula quinta, deve ser objeto de recu-
peração nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata essa cláusula deve acompanhar a mercadoria
em seu retorno ao estabelecimento de origem.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº088 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2018
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