DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 14 de maio de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº088 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.660, de 09 de maio de 2018.
I N S T I T U I  A  T A R I F A  P A R A  O 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
SOBRE TRILHOS OU GUIADOS NA 
REGIÃO DO CARIRI, NO ESTADO DO 
CEARÁ, OPERADO PELA COMPANHIA 
C E A R E N S E  D E  T R A N S P O R T E S 
METROPOLITANOS – METROFOR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art.  88, incisos II, IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, e 
CONSIDERANDO o disposto no art. 26, inciso V, da Lei Estadual nº12.788 
de 30 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade da criação 
de uma tarifa para transporte ferroviário especifica para a Região do Cariri. 
DECRETA:
Art. 1º - Fica  instituída a Tarifa para o transporte ferroviário coletivo de 
passageiros sobre trilhos ou guiados, intermunicipal, explorado pela Compa-
nhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, no  trecho de 
linha férrea  abaixo indicado:
LINHA METRÔ DO CARIRI – no trecho compreendido entre a estação de 
Crato no município do Crato e a Estação de Fátima, no município de Juazeiro 
do Norte, todos no Estado do Ceará.
Art. 2º - A tarifa para a Linha Férrea referida no artigo anterior, será cobrada 
no valor unitário de R$2,00 (dois reais) para as passagens inteiras e R$1,00 
(um real) para as meias passagens (estudantes).
Art. 3º -  Serão respeitadas as gratuidades previstas na legislação vigente.  
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de    de março de 2016, revogadas 
as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 09 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Lúcio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DAS CIDADES
*** *** ***
DECRETO N°32.662, de 09 de maio de 2018.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO 
FUNDAMENTAL E MÉDIO MATIAS 
BECK PARA ESCOLA DE ENSINO 
MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MATIAS 
BECK, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/
CE, QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, 
CONSIDERANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no 
que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade 
de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1° – Fica redenominado na estrutura organizacional da Secretaria da 
Educação do Estado do Ceará, o Estabelecimento de Ensino ESCOLA DE 
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO MATIAS BECK, localizado no 
Município de Fortaleza – Ceará, criado pelo Decreto n°11.493, publicado 
no Diário Oficial de 30 de outubro de 1975. A Escola situada na locali-
dade Município de Fortaleza/CE e constante na estrutura organizacional da 
Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da 
Superintendência as Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 2, sediada no 
Município de Fortaleza/CE, passa a ter a seguinte denominação: ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MATIAS BECK.
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO N°32.663, de 9 de maio de 2018.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
G U I L H E R M E  C O R R E I A  L I M A , 
LOCALIZADA NO DISTRITO DE BELÉM, 
NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/
CE, QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, 
CONSIDERANDO o art. 5° da Lei n°13.875, de 07 de fevereiro de 2007. 
CONSIDERANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no que 
concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização 
deste ensino; DECRETA:
Art. 1° – Fica criada a Escola situada na localidade do Município de Quixera-
mobim/CE e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional 
de Desenvolvimento da Educação – CREDE 12, sediada no Município 
de Quixadá/CE, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
GUILHERME CORREIA LIMA.
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 9 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.665, de 9 de maio de 2018.
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS 
PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO 
as realizações das 295ª, 296ª, 297ª, 298ª e 299ª reuniões extraordinárias 
do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em 
Brasília, DF, respectivamente nos dias 16.01.18, 30.01.18, 20.02.18, 27.02.18 
e 06.03.18 e 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas 
Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 03 de abril de 2018, em Brasília-DF, 
que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA:
 
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária 
estadual, os:
 
I - Ajustes Sinief n.ºs 01/18, 02/18, 04/18 e 05/18;
 
II – Convênios ICMS n.ºs 01/18, 03/18, 06/18, 11/18, 12/18, 
15/18, 19/18, 20/18, 21/18, 25/18, 26/18, 27/18, 29/18, 30/18, 31/18, 35/18 
e 37/18.
 
III – Protocolo ICMS n.ºs 01/18, 02/18, 07/18, 08/18, 09/18, 11/18, 
18/18, 19/18, 20/18, 22/18, 27/18 e 28/18.
 
Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
9 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 01/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Docu-
mento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 168ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em 
vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 
07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - cláusula terceira:
“Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido 
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, 
observadas as seguintes formalidades:”;
II - cláusula quinta:
“Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada 
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização 
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;
III - § 4° da cláusula décima terceira:
“§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido 
ou adquirido pelo contribuinte.”;
IV - § 4° da cláusula décima terceira-A:
“§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido 
ou adquirido pelo contribuinte.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União.

                            

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