DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 14 de maio de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº088 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.660, de 09 de maio de 2018.
I N S T I T U I A T A R I F A P A R A O
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SOBRE TRILHOS OU GUIADOS NA
REGIÃO DO CARIRI, NO ESTADO DO
CEARÁ, OPERADO PELA COMPANHIA
C E A R E N S E D E T R A N S P O R T E S
METROPOLITANOS – METROFOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos II, IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 26, inciso V, da Lei Estadual nº12.788
de 30 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade da criação
de uma tarifa para transporte ferroviário especifica para a Região do Cariri.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Tarifa para o transporte ferroviário coletivo de
passageiros sobre trilhos ou guiados, intermunicipal, explorado pela Compa-
nhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, no trecho de
linha férrea abaixo indicado:
LINHA METRÔ DO CARIRI – no trecho compreendido entre a estação de
Crato no município do Crato e a Estação de Fátima, no município de Juazeiro
do Norte, todos no Estado do Ceará.
Art. 2º - A tarifa para a Linha Férrea referida no artigo anterior, será cobrada
no valor unitário de R$2,00 (dois reais) para as passagens inteiras e R$1,00
(um real) para as meias passagens (estudantes).
Art. 3º - Serão respeitadas as gratuidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de de março de 2016, revogadas
as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 09 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Lúcio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DAS CIDADES
*** *** ***
DECRETO N°32.662, de 09 de maio de 2018.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO MATIAS
BECK PARA ESCOLA DE ENSINO
MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MATIAS
BECK, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/
CE, QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no
que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade
de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1° – Fica redenominado na estrutura organizacional da Secretaria da
Educação do Estado do Ceará, o Estabelecimento de Ensino ESCOLA DE
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO MATIAS BECK, localizado no
Município de Fortaleza – Ceará, criado pelo Decreto n°11.493, publicado
no Diário Oficial de 30 de outubro de 1975. A Escola situada na locali-
dade Município de Fortaleza/CE e constante na estrutura organizacional da
Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da
Superintendência as Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 2, sediada no
Município de Fortaleza/CE, passa a ter a seguinte denominação: ESCOLA
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MATIAS BECK.
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO N°32.663, de 9 de maio de 2018.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
G U I L H E R M E C O R R E I A L I M A ,
LOCALIZADA NO DISTRITO DE BELÉM,
NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/
CE, QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO o art. 5° da Lei n°13.875, de 07 de fevereiro de 2007.
CONSIDERANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no que
concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização
deste ensino; DECRETA:
Art. 1° – Fica criada a Escola situada na localidade do Município de Quixera-
mobim/CE e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação
do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional
de Desenvolvimento da Educação – CREDE 12, sediada no Município
de Quixadá/CE, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
GUILHERME CORREIA LIMA.
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 9 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.665, de 9 de maio de 2018.
R A T I F I C A E I N C O R P O R A À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS
PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO
as realizações das 295ª, 296ª, 297ª, 298ª e 299ª reuniões extraordinárias
do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em
Brasília, DF, respectivamente nos dias 16.01.18, 30.01.18, 20.02.18, 27.02.18
e 06.03.18 e 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas
Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 03 de abril de 2018, em Brasília-DF,
que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária
estadual, os:
I - Ajustes Sinief n.ºs 01/18, 02/18, 04/18 e 05/18;
II – Convênios ICMS n.ºs 01/18, 03/18, 06/18, 11/18, 12/18,
15/18, 19/18, 20/18, 21/18, 25/18, 26/18, 27/18, 29/18, 30/18, 31/18, 35/18
e 37/18.
III – Protocolo ICMS n.ºs 01/18, 02/18, 07/18, 08/18, 09/18, 11/18,
18/18, 19/18, 20/18, 22/18, 27/18 e 28/18.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
9 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 01/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Docu-
mento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 168ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em
vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - cláusula terceira:
“Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
observadas as seguintes formalidades:”;
II - cláusula quinta:
“Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;
III - § 4° da cláusula décima terceira:
“§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.”;
IV - § 4° da cláusula décima terceira-A:
“§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União.
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