DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cláusula sétima O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado 
à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de 
origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, 
que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a 
mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto 
suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto na cláusula quarta, com destaque do imposto, 
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota 
Fiscal de que trata o § 1º da cláusula quinta, contendo as informações ali 
previstas.
Cláusula oitava Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para 
demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não 
obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao esta-
belecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada 
de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria 
remetida para Demonstração”;
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da 
remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto 
suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos 
demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade 
de mercadoria remetida para Demonstração”.
Cláusula nona Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para 
demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado 
à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de 
origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do 
valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento 
de origem;
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em 
Demonstração”;
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a 
mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto 
suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do 
imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da 
remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade 
de mercadoria remetida para Demonstração”.
Cláusula décima Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria 
remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao esta-
belecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, 
podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento 
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado 
destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, 
de 17 de setembro de 2015.
Cláusula décima primeira Na saída de mercadoria a título de mostruário, 
o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu 
empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais 
requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto 
suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo 
o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput 
desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto 
nesta cláusula.
Cláusula décima segunda O disposto na cláusula décima primeira, apli-
ca-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em 
treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao 
estabelecimento de origem no prazo previsto na cláusula décima, que, além 
dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de 
treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 
02/18”.
Cláusula décima terceira No retorno das mercadorias remetidas a título de 
mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa 
à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Trei-
namento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da 
remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de 
treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 
02/18”.
Cláusula décima quarta O disposto neste ajuste aplica-se, no que couber, 
às operações:
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Cláusula décima quinta Fica revogado o Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho 
de 2008.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 04/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Docu-
mentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da 
Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional 
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, 
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima quarta do Ajuste 
SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação 
que se segue, ficando renumerado para 1º:
“§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária 
quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha 
providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.”.
Cláusula segunda A cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/10 fica 
acrescida do § 2º, com a redação que se segue:
“§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento 
de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às 
unidades federadas envolvidas.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês 
subsequente ao de sua publicação.
 
AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Docu-
mento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da 
Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril 
de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro 
de 2005, fica acrescida do § 14 com a seguinte redação:
“§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Docu-
mento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias 
nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao de sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 01/18, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Publicado no DOU de 17.01.18, pelo Despacho 7/18.
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição 
Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 295ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, 
considerando o disposto nos arts. 6º a 9° da Lei Complementar nº 87, de 13 
de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e 
no § 7º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril 
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados 
do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, 
Pará, Rio de janeiro e Roraima.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº088  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2018

                            

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