DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO ICMS 03/18, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Publicado no DOU de 17.01.18, pelo Despacho 7/18.
Ratificação Nacional no DOU de 02.02.18, pelo Ato Declaratório 3/18.
Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação 
com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração 
ou produção de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 295ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir 
a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de 
aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados 
nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas 
pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais 
específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e 
de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das 
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela 
Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja 
equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos 
bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do 
Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elabo-
rada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial 
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa 
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas 
aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que 
trata o § 1º desta cláusula primeira.
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata 
o § 1º desta cláusula primeira.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar 
o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para 
aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural 
definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas 
que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Impor-
tação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas 
de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos 
bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do 
Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elabo-
rada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial 
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa 
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas 
aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que 
trata o § 1º;
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata 
o § 1º;
§ 3º Para os efeitos desta cláusula, os bens deverão ser de propriedade de 
pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas 
jurídicas referidas na cláusula quinta.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar 
do ICMS:
I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou 
de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o 
fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no 
país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos 
das cláusulas primeira ou segunda deste convênio;
II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I, assim conside-
radas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas 
pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais 
de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção 
de petróleo e gás natural.
§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS 
referente às operações de que trata esta cláusula.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais 
e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de 
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de 
suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas 
em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, 
reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou 
perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, 
na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do 
adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Cláusula quarta Nas operações de importação de que trata a cláusula primeira 
deste convênio, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a 
utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação 
ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de 
produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir 
a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica 
suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a 
sua utilização econômica.
§ 2º O imposto a que se refere o caput desta cláusula será pago uma única 
vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posterior-
mente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes 
operações internas ou interestaduais.
Cláusula quinta O disposto neste convênio aplica-se exclusivamente à aqui-
sição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior 
por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades 
de que trata o caput da cláusula primeira, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho 
de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da 
Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta cláusula 
para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da 
concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcon-
tratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando 
esta não for sediada no país.
Cláusula sexta A fruição dos benefícios previstos neste convênio fica condi-
cionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio 
sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou 
alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração 
do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste convênio 
tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação de 
cada unidade federada.
Cláusula sétima A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro 
de que trata este convênio para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas 
todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Cláusula oitava Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder 
isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias tempo-
rários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, 
decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regu-
lamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação 
que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o 
REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se:
I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o 
amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;
II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o 
amparo do Conv\ênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007;
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com 
dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;
IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação 
previsto na legislação interna dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declara-
ções de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for 
o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de 
beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido 
recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º desta cláusula, 
o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão tempo-
rária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem 
quaisquer acréscimos;
II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial 
aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se 
refere o inciso I do § 2º desta cláusula tornar-se-á devido apenas no caso em 
que o importador original não tenha recolhido o imposto.
Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao 
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo 
de comunicação próprio.
§ 1º A adesão a este convênio implica desistência dos recursos administrativos 
e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a 
qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência 
do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência 
da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência 
deste convênio.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do 
convênio ICMS 130/07.
Cláusula décima Os Estados e o Distrito Federal editarão os atos necessários 
para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste 
convênio.
Cláusula décima primeira Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as 
disposições contidas no Convênio ICMS 130/07.
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua ratificação 
nacional até 31 de dezembro de 2040.
CONVÊNIO ICMS 06/18, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Publicado no DOU de 31.01.18, pelo Despacho 17/18.
Ratificação Nacional no DOU de 16.02.18, pelo Ato Declaratório 4/18.
Altera o Convênio ICMS 195/17, que dispõe sobre redução da base de cálculo 
do ICMS nas operações com veículos automotores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 296ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de janeiro de 2018, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº088  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2018

                            

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