DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 195/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio 
Grande do Sul, Rondônia e Sergipe autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua 
aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 11/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 22.02.18, pelo Despacho 26/18.
Ratificação Nacional no DOU de 12.03.18, pelo Ato Declaratório 5/18.
Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental 
ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula quarta do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com a seguinte redação:
“§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível 
verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.
§ 6º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio. ”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente a sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 12/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 22.02.18, pelo Despacho 26/18.
Ratificação Nacional no DOU de 12.03.18, pelo Ato Declaratório 5/18.
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos 
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I - a alínea “b.b” ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:
“b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.”;
II - a alínea “b.b” ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:
“b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.”;
III - a alínea “a.s” ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:
“a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.”.
Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos nas 
alíneas “b.b” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.s” acrescida ao inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas 
as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 15/18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 28.02.18, pelo Despacho 32/18.
Ratificação Nacional no DOU de 16.03.18, pelo Ato Declaratório 6/18.
Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro 
Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 298ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2018, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe inseridos nas disposições da cláusula quinta do Convênio 188/17, de 4 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio 188/17, passa a ter a seguinte redação:
“Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder 
redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de 
carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.”
Cláusula terceira O presente convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
 
CONVÊNIO ICMS 19/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.2018
Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do  ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, 
em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I – esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC);  ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II – esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de 
acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, 
de 29 de maio de 2012, do CADE;
III – possua sede no Estado do Ceará;
IV – comprove geração de empregos diretos no Estado do Ceará.
§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado do Ceará.
§ 2º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput desta cláusula, observado o seu § 1º, poderá ser concedido ainda, diferimento do ICMS 
incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens indicados no Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides 
Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de 
Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná 
– Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral 
de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber 
Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº088  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2018

                            

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