DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
I – o caput:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e 
Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados 
ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:”;
II – o inciso IV:
“IV – jatuarana (matrinchã);”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos V, VI e VII à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, com a seguinte redação:
“V - curimatã (curimatá);
 VI - caranha;
 VII - piau.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação, exceto quanto à adesão dos Estados do Amapá e Tocantins.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides 
Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de 
Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná 
– Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral 
de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber 
Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.
CONVÊNIO ICMS 26/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.2018
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública 
Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 3 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe - injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
3003.39.11/ 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides 
Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de 
Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná 
– Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral 
de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber 
Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.
CONVÊNIO ICMS 27/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.2018
Altera o Convênio ICMS 129/04, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela 
organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, convalida procedimentos e 
autoriza a dispensa de imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II – ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no caput, quando aplicável.”.
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II – ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o caput, quando aplicável.”.
Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a convalidar procedimentos e a não exigir o imposto incidente 
nas operações descritas no parágrafo único da cláusula primeira e no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, com redação dada por 
este convênio, ocorridas anteriormente à data de início da produção de efeitos deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides 
Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de 
Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná 
– Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral 
de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber 
Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.
CONVÊNIO ICMS 29/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos 
documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e 
fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista 
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº088  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2018

                            

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