DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cláusula segunda A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores 
autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE:
I – 4921-3/02 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;
II – 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
Cláusula terceira Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei 
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quinta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, 
sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula sexta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido 
monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.
Cláusula sétima Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes 
documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor 
autônomo complementar de passageiros , em veículo de sua propriedade na categoria de micro ônibus ou van;
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, 
quando enquadrado nessa situação.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista 
em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou 
congênere, no caso de furto ou roubo.
Cláusula oitava Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista 
na alínea “a” do inciso I da cláusula primeira, na categoria de micro ônibus ou van, conforme o caso;
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula nona Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação de cada Estado, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, 
e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, às Secretarias Estaduais de Fazenda dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, juntamente com a declaração referida 
no inciso I da cláusula oitava, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrí-
cula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação de cada Estado.
Cláusula décima Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste convênio, mediante 
encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco de cada 
Estado o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima primeira Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade 
de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias Estaduais de Fazenda, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos 
referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por 
unidade da Federação.
§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima segunda As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio 
a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima terceira As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização 
necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima quarta Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Cláusula décima quinta Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos 
até 31 de outubro de 2020, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2020, para as concessionárias.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides 
Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de 
Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná 
– Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral 
de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber 
Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.
CONVÊNIO ICMS 21/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.2018
Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e 
outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda-A do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos 
termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides 
Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Último Almeida de 
Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná 
– Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral 
de Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kleber 
Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Helcio Tokeshi.
CONVÊNIO ICMS 25/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.2018
Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº088  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2018

                            

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