DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV. VINHOS”
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo
mês subsequente ao de sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 7/18, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 21.02.2018, pelo Despacho 23/18.
Exclui o Estado do Pará das disposições do Protocolo ICMS 13/06, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Protocolo
ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 8/18, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 21.02.2018, pelo Despacho 23/18.
Exclui o Estado do Pará das disposições do Protocolo ICMS 14/06, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e
Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Protocolo
ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 9/18, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 21.02.2018, pelo Despacho 23/18.
Exclui o Estado do Pará das disposições do Protocolo ICMS 15/06, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Protocolo
ICMS 15/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 11/18, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 22.02.2018, pelo Despacho 27/18.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas ao Protocolo ICMS 46/00, que
dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações
com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes
das Regiões Norte e Nordeste.
Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernam-
buco, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, neste ato considerando o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições do
Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente a data de sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 18/18, DE 7 DE MARÇO DE 2018
Publicado no DOU de 08.03.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 04/14, que
estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito
derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do
Protocolo ICMS 04/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2018.
PROTOCOLO ICMS 19/18, DE 6 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU 09.04.2018
Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as
disposições do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS
11/91, de 21 de maio de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Paraná,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada
é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste
protocolo. ”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao de sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 20/18, DE 6 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU 09.04.2018
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de
Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996)
resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O §5º da cláusula terceira do Protocolo ICM 17/85, de 29
de julho de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:
“§5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio
Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista
em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único
deste protocolo.”.
Cláusula segunda Fica revogado o §3º da cláusula primeira do Protocolo
ICM 17/85.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 22/18, DE 6 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU 09.04.2018
Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de
30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº088 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2018
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