DOE 14/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Campo 10: 2
Campo 11: 33333333333333
- O arquivo entregue a SC
Registro 1:
Campo 6: 001
Campo 8: plano de telefonia A
Campo 10:2
Campo 11: 1111111111111
Registro 2:
Campo 6: 002
Campo 8: plano de telefonia B
Campo 10:1
Campo 11: 0000000000000
Registro 3:
Campo 6: 003
Campo 8: doação criança esperança
Campo 10: 2
Campo 11: 33333333333333
n) o item 4.4.11:
“4.4.11 Campo 11 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com 
“2”. Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de docu-
mento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar o CNPJ 
do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, 
informar o CNPJ do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe 
o arquivo, conforme exemplo do campo 10;”
o) o item 4.4.12:
4.4.12 Campo 12 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com “2”. 
Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento 
fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar a razão social do 
terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, 
informar a razão social do terceiro, assim considerado em relação à UF que 
recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;”
Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados em conformidade 
com o disposto no Convênio ICMS 201/17 a partir de 1º de fevereiro de 2017 
até o início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2018.
CONVÊNIO ICMS 35/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.2018
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei 
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos 
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e 
dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com 
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição 
Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na 
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 
190/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, 
acrescentando-se o § 5º:
“Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos 
benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da 
mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula décima terceira do Convênio 
ICMS 190/17, com a seguinte redação:
“§ 5º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício 
fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá 
revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua 
ratificação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre 
– Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo 
de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos 
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito 
Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato 
Grosso – Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, 
Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – 
Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernam-
buco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de 
Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte – André 
Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco 
Maegaki Ono, Roraima – Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, 
São Paulo – Helcio Tokeshi.
CONVÊNIO ICMS 37/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.2018
Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS 
nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação 
de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de 
querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Espírito Santo, Mato 
Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio 
Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de 
base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de 
combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga 
ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos 
em ato normativo da própria unidade federada.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua 
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre 
– Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo 
de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos 
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito 
Santo – Bruno Funchal, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato 
Grosso – Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul –Cloves Silva, 
Minas Gerais – João Alberto Vizzotto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – 
Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernam-
buco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de 
Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte – André 
Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Franco 
Maegaki Ono, Roraima – Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina – Paulo Eli, 
São Paulo – Helcio Tokeshi.
PROTOCOLO ICMS 01/18, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.01.2018, pelo Despacho 06/18.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo 
ICMS 51/15, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscali-
zação nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados 
às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto 
Canal Verde Brasil-ID.
Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, 
Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe e a Superintendência 
da Zona Franca de Manaus, neste ato representados pelos Secretários de 
Fazenda, Finanças ou Tributação e pela Superintendente da Suframa, consi-
derando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, 
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Artigo 9º da Lei Complementar 
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições 
do Protocolo ICMS 51/15, 21 de julho de 2015.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 02/18, DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Publicado no Dou de 24.01.2018, pelo Despacho 11/18.
Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária 
nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato 
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande 
do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por 
seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 
da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no 
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem 
celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira A cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de 
julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade 
federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de 
substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final 
usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados 
no Anexo Único deste protocolo”.
Cláusula segunda Acrescenta o anexo único ao Protocolo ICMS 14/06, com 
a seguinte redação.
ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº088  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2018

                            

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