DOE 10/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 10 de maio de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº086 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará,
de conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR ANTÔNIO CLÁUDIO
FERREIRA LIMA, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR EXECUTIVO, integrante da estrutura organizacional do
Gabinete do Governador, a partir de 02 de maio de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de
abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.646, de 08 de maio de 2018.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM(NS) MÓVEL(IS) QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO
o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei 14.891, de 31 de março de 2011; CONSIDERANDO PARA ATENDER
DEMANDA DA FUNTELC, CRIAÇÃO DE CENÁRIO COM SISTEMA DE VÍDEO WALL, FUNTELC, por intermédio do Processo SPU Nº: 3063350/2018,
DECRETA.
Art. 1º - Fica a autorizada à doação o (a) FUNTELC, do (s) bem (ns) relacionados no ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto.
Art. 2º - O bem (ns) móvel (is) de que trata o art. 1º deste Decreto será(ão) doado(s) pelo (a) CC;
Art. 3º - A doação deste (s) bem (ns) móvel (is) dar-se-á (ão) por meio de Termo de Doação, tendo como doador (a) o (a) CC como donatário (a) o (a) FUNTELC;
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº32.646 DE 8 DE MAIO DE 2018
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
ESTADO
VALOR DO BEM
Nº TOMBO
1
APARELHO DE TELEVISÃO 55”, alimentação 200 volts, LED, tecnologia smart, full HD, conversor
digital integrado, duas portas HDMI, duas portas USB, Wi-fi integrado.
NOVO
3.807,00
6574
2
APARELHO DE TELEVISÃO 55”, alimentação 200 volts, LED, tecnologia smart, full HD, conversor
digital integrado, duas portas HDMI, duas portas USB, Wi-fi integrado.
NOVO
3.807,00
6575
3
APARELHO DE TELEVISÃO 55”, alimentação 200 volts, LED, tecnologia smart, full HD, conversor
digital integrado, duas portas HDMI, duas portas USB, Wi-fi integrado.
NOVO
3.807,00
6576
4
APARELHO DE TELEVISÃO 55”, alimentação 200 volts, LED, tecnologia smart, full HD, conversor
digital integrado, duas portas HDMI, duas portas USB, Wi-fi integrado.
NOVO
3.807,00
6577
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DECRETO Nº32.648 de 08 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A DISTRIBUIÇÃO E A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO
o disposto nas Leis N° 15.925, de 29 de dezembro de 2015, N° 16.105, de 12 de setembro de 2016 e Nº 16.124, de 14 de outubro de 2016; CONSIDERANDO,
finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil (PCCE) o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de
Dinheiro, com atuação no âmbito de todo o território estadual, ao qual compete:
I - assessorar as Autoridades Policiais nos trabalhos de polícia judiciária decorrentes de investigações de crimes de “lavagem de dinheiro” ou ocultação
de bens, direitos e valores e antecedentes e, ainda em investigações de delitos de elevado grau de complexidade, nos quais a análise dos dados bancários,
fiscais e financeiros se revelem imprescindíveis para a elucidação e individualização da autoria e comprovação da materialidade delitiva;
II - auxiliar as Autoridades Policiais que, quando no curso de investigação que esteja sob sua presidência, venham a se deparar com situação de
grande complexidade e/ou que implique na obrigatoriedade de análise de dados bancários, fiscais e financeiros, havendo a necessidade de utilização das
ferramentas do referido Laboratório;
III - propiciar suporte técnico às Autoridades Policiais sempre que no curso de investigações, venham a constatar a necessidade de quebra de sigilo
bancário ou do afastamento dos sigilos fiscal ou financeiro do investigado, vislumbrando como resultado, a obtenção de volume expressivo de dados, que,
de outra forma, não possam vir a ser analisados;
IV - atuar em estreita colaboração e parceria com as Delegacias de Policia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como
com outros órgãos afins;
V - manter permanentemente entendimento, diálogos e colaboração com as autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Receita
Federal e de órgãos afins, bem como promover, quando necessário, estudos e pesquisas para o esclarecimento de questões de sua alçada relacionadas com
os crimes contra a lavagem de dinheiro;
VI - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária.
Art. 2º Ficam inseridas na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil (PCCE), a Delegacia Municipal de Quiterianópolis, a Delegacia
de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco) e a Delegacia de Defesa da Mulher de Icó, criadas pelas Leis N° 15.925, de 29 de dezembro de 2015,
N° 16.105, de 12 de setembro de 2016 e 16.124, de 14 de outubro de 2016, respectivamente.
Art. 3º Fica alterada a Estrutura Organizacional da Polícia Civil do Ceará -PCCE, que passa a ser a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
• Delegado Geral da Polícia Civil
• Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Delegado Geral
2. Assessoria Jurídica
3. Assessoria de Planejamento e Coordenação
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Departamento de Inteligência Policial
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