DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 11 de maio de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº087 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº178, 10 de maio de 2018.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012,
QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO
DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRU-
MENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO,
TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELE-
BRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADU-
AL.”(NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 119/2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras para convênios,
instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento
e acordo de cooperação, que envolvam ou não transferência de
recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas
de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil
para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no
regime de mútua cooperação.
§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta;
II – as autarquias, as fundações públicas, os fundos e as empresas
estatais dependentes, na forma do art. 2º, inciso III, da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que
recebam recursos financeiros mediante convênios e instrumentos
congêneres;
IV – Organização da Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Além do estabelecido nesta Lei Complementar, deverão ser
obedecidas as regras dispostas na Constituição Federal, na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e na Constituição Estadual,
bem como atendidas às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente à época da celebração.
§ 3º As normas estabelecidas nesta Lei se aplicam às parcerias
previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, naquilo
em que não houver conflito.
§ 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:
I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação cons-
titucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de
Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou
quaisquer instrumentos congêneres;
II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais,
nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997,
e suas alterações;
III – aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos
termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com insti-
tuições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de
abril de 2012;
V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão
de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos
termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I – Convênio: instrumento que disciplina a relação de mútua coope-
ração entre órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas,
pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à
execução de finalidades de interesse público e recíproco;
II – Instrumento Congênere: instrumento que, independente da termi-
nologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua
cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e entes, entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas,
visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;
III – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são forma-
lizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, propostas pela administração pública,
que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são forma-
lizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
V – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são forma-
lizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência
de recursos financeiros;
VI – Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município, compreen-
didos os órgãos integrantes das respectivas administrações diretas;
VII – Entidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as
empresas estatais dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da
Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – Pessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela
Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas estatais não dependentes,
na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
IX – Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o
inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014;
X – Parceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito
privado, pessoa física ou organização da sociedade civil interessada
em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
XI – Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual
responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação com
ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa
física ou organização da sociedade civil;
XII – Convenente: parceiro que celebra por meio de convênio,
instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento
ou acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua
cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII – Interveniente: participante do convênio ou instrumento congê-
nere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome
próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar
os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de
recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas
exigências do convenente;
XIV – Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências
cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro;
XV – Programa: instrumento de organização governamental que
articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele
estabelecido;
XVI – Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento
congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de
cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou
fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos
e financeiros da sua execução;
XVII – Liberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo
concedente na conta específica do convênio, instrumento congênere,
termo de colaboração e termo de fomento, conforme cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
XVIII – Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente,
da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por
base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
XIX – Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a
liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido
ao credor;
XX – Contrapartida: parcela economicamente mensurável de
participação do convenente na consecução do objeto do convênio,
instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento;
XXI – Adimplência: situação que indica o cumprimento das obri-
gações de prestar contas do convenente e do interveniente perante
o concedente;
XXII – Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das
obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante
o concedente;
XXIII – Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo conce-
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