DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de fomento tiverem vigência plurianual ou forem celebrados em 
exercício financeiro seguinte ao da seleção.
§ 2º Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios 
de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão 
no edital.
§ 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e infor-
mações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira o 
instrumento para orientar a elaboração das metas e indicadores da 
proposta pelo parceiro.
Art.10. O edital de chamamento público será amplamente divulgado 
no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual, 
no mínimo por 30 (trinta) dias, antes do início do prazo para apre-
sentação de propostas, devendo seu extrato ser publicado no Diário 
Oficial do Estado.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação de propostas será de, 
no mínimo, 15 (quinze) dias.
Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 11. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual desig-
narão, em ato específico, comissão de seleção para processar e julgar 
os chamamentos públicos.
Art. 12. A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 3 
(três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 
1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente 
do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
Seção II
Do Processo de Seleção
Art. 13. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, 
a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 14. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e clas-
sificatório.
Parágrafo único. A proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I – a descrição da realidade objeto e o nexo com a atividade ou o 
projeto proposto;
II – as ações a serem executadas e as metas a serem atingidas;
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento 
das metas;
IV – o valor total; e
V – projeto básico para execução de obra ou serviço de engenharia, 
quando pertinente.
Art. 15. A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder 
Executivo Estadual divulgará o resultado preliminar do processo de 
seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 16. Os parceiros participantes do processo de seleção poderão 
apresentar recurso contra o resultado preliminar.
Art. 17. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo 
para interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Execu-
tivo Estadual deverá homologar e divulgar o resultado definitivo do 
processo de seleção no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 18. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos 
ou entidades do Poder Executivo Estadual nas seguintes situações:
I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação 
de atividades de relevante interesse público;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da 
ordem pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas 
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – quando o parceiro for ente ou entidade pública, inclusive as 
empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipó-
tese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da 
natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere 
ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro espe-
cífico, especialmente quando:
I – o objeto do convênio ou instrumento congênere constituir incum-
bência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no 
qual sejam indicados os parceiros que utilizarão os recursos;
II – o convênio ou instrumento congênere decorrer de transferência 
para parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado 
expressamente o parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da 
subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº. 4.320, 
de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei 
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos 
arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, 
exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.
§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 
(quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa 
e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contes-
tação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Seção I
Da Celebração
Art. 21. A celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo 
de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação somente 
poderá ser efetivada com parceiros cujos planos de trabalho tenham 
sido aprovados.
Art. 22. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I – descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser 
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos 
e metas a serem atingidas;
II – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atin-
gidas;
III – forma de execução do objeto com a descrição das etapas com 
seus respectivos itens;
IV – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento 
das metas;
V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem reali-
zadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e traba-
lhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução 
do objeto, respeitadas as vedações previstas no art.42;
VI – cronograma de desembolso;
VII – valor total do Plano de Trabalho;
VIII – valor da contrapartida, quando houver;
IX – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da 
conclusão das etapas programadas.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados juntamente com o Plano 
de Trabalho:
I – comprovação de que a contrapartida financeira, quando houver, 
está devidamente assegurada;
II – projeto executivo, se exigido.
Art. 23. Na hipótese da proposta selecionada não atender às exigên-
cias dos arts. 22 e 24, aquela imediatamente melhor classificada 
poderá ser convidada a aceitar a celebração dos instrumentos nos 
termos da proposta por ela apresentada.
Parágrafo único. Caso o parceiro convidado nos termos do caput 
aceite celebrar o instrumento, aplicam-se os mesmos procedimentos 
estabelecidos nos arts. 22 e 24.
Art.24. Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres, 
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será 
exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do 
interveniente, quando este assumir a execução do objeto.
Art.25. Os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração 
e termo de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, 
inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo 
crédito orçamentário.
§ 1º Excepcionalmente, os convênios, instrumentos congêneres, termo 
de colaboração e termo de fomento inclusive termos aditivos de valor, 
celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à 
estabelecida no caput, limitada à vigência do referido Plano.
§ 2º O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos convê-
nios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de 
fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do 
objeto pelo convenente e a disponibilidade orçamentária do conce-
dente.
§ 3º Até que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9º do art. 
165 da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano 
Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do refe-
rido Plano, o aditamento e a celebração de convênios, instrumentos 
congêneres, termo de colaboração e termo de fomento cuja vigência 
ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja 
contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual 
prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no 
Plano Plurianual subsequente.
Art. 26. É vedada a celebração de convênios, instrumentos congê-
neres, termo de colaboração e termo de fomento com previsão de 
liberação de recursos financeiros em parcela única, com exceção dos 
instrumentos com vigência de até 60 (sessenta) dias.
Art. 27. Ficará impedido de celebrar o parceiro que:
I – esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência;
II – tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes polí-
ticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou 
entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, 
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão 
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
III – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os 
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso 
com efeito suspensivo;
IV – tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a admi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº087  | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2018

                            

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