DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
dente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário 
e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da 
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros 
recebidos para execução de ações em regime de mútua cooperação;
XXIV – Agente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito 
por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e 
membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de 
Estado e de Secretários dos entes federativos.
Art. 3º As ações em regime de mútua cooperação executadas por 
meio de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, 
termo de fomento e acordo de cooperação deverão obedecer às 
seguintes etapas:
I – divulgação de programas;
II – cadastramento de parceiros;
III – seleção;
IV – celebração do instrumento;
V – execução;
VI – monitoramento;
VII – prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orça-
mentária Anual, os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar 
na rede mundial de computadores, os programas governamentais 
que deverão ser executados em regime de mútua cooperação com 
outros entes, entidades públicas, pessoas físicas, pessoas jurídicas 
de direito privado e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A divulgação de programas deverá conter os 
elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente atua-
lizada em função da disponibilidade orçamentária, na forma do 
Regulamento.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PARCEIROS
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo 
órgão central de controle interno do Poder Executivo Estadual, que 
conterá as informações necessárias à verificação da regularidade 
cadastral.
Art. 6º Aplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta 
Lei Complementar aos parceiros identificados como:
I – entes ou entidades públicas;
II – pessoas jurídicas de direito privado;
III – pessoas físicas;
IV – organizações da sociedade civil.
§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as infor-
mações cadastrais.
§ 2º O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem 
ou garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres, 
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e 
o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.
Art. 7º Regulamento disporá sobre as exigências para fins de cadas-
tramento e regularidade cadastral, inclusive as documentais.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO
Art. 8º A seleção de proposta para execução de ação em regime de 
mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades 
do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, 
devendo observar as condições e exigências estabelecidas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I – órgão ou entidade;
II – o objeto com indicação da política, do programa ou da ação 
correspondente;
III – justificativa;
IV – público-alvo;
V – região de planejamento orçamentário;
VI – valor de referência para execução do objeto;
VII – classificação orçamentária;
VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no 
âmbito do processo de seleção;
IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação 
das propostas;
XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições 
para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
XII – regra de contrapartida, quando houver;
XIII – a minuta do instrumento a ser celebrado;
XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência 
ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características 
do objeto.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual indicarão 
a previsão dos créditos orçamentários necessários para garantir 
as execuções nos orçamentos dos exercícios seguintes, quando os 
convênios, instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº087  | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2018

                            

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