DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VI – bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente,
seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 43. O monitoramento da execução dos instrumentos referidos
nesta Lei será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e
a adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 44. O servidor designado como gestor do instrumento é o
responsável pelo monitoramento do convênio, instrumento congê-
nere, termo de colaboração, termo de fomento e, quando couber, do
acordo de cooperação, e será realizado tendo como base o instru-
mento pactuado, plano de trabalho e o correspondente cronograma
de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos
termos do Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput ense-
jará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos
congêneres pelo concedente.
Art. 45. O monitoramento compreenderá as atividades de acompa-
nhamento e fiscalização, nos quais o servidor designado como gestor
do instrumento será responsável pelas informações prestadas acerca
da celebração, incluindo expedição de relatórios circunstanciados de
vistoria, termos de recebimento de objeto, total e parcial, e atestado
de cumprimento de metas, nos termos do Regulamento.
Seção I
Do Acompanhamento
Art. 46. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio,
instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e
acordo de cooperação decorrentes do uso inadequado dos recursos ou
de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento
suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de
despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para
adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o
responsável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias:
I – quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
II – notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento
da notificação.
§ 2º O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do
parágrafo anterior ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência
e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 47. A atividade de fiscalização compreenderá:
I – visitar o local da execução do objeto;
II – atestar a execução do objeto;
III – registrar quaisquer irregularidades detectadas.
§ 1º Para a realização da atividade de fiscalização será permitida a
designação, a contratação de terceiros ou a celebração de acordo com
outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.
§ 2º Nos casos em que a realização do objeto envolver a execução
de obra ou serviço de engenharia, o responsável pela fiscalização
deve ser profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO
Art. 48. Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos,
a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou em decor-
rência de determinação judicial.
§ 1º A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão
determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos
do processo.
§ 2º Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
§ 3º A rescisão implica o final da vigência do instrumento, indepen-
dente do motivo que a originou.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 49. Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito
privado e pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na
forma estabelecida nesta Lei, estarão sujeitos a prestar contas da
sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob
pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial,
na forma do Regulamento.
Art. 50. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os prove-
nientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas,
deverão ser devolvidos pelos entes, entidades públicas, pessoas
jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organizações da socie-
dade civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da
vigência ou rescisão.
§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contra-
partida, na forma do Regulamento.
§ 2º A não observância do disposto no caput implicará a inadim-
plência do convenente e do interveniente, quando este assumir a
execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 51. Cabe ao órgão ou entidade concedente analisar a prestação
de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de
direito privado e pessoas físicas, mediante pareceres técnico e finan-
ceiro expedidos pelas áreas competentes.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput
ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos
congêneres pelo concedente.
Art. 52. Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do
instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas
para embasar a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual que avaliará as contas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de
trabalho;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade
ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano
ao erário;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circuns-
tâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos
no Plano de Trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antie-
conômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 53. A prestação de contas avaliada como irregular ensejará a
inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir
a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram
dar-se-ão no sistema corporativo de gestão de parcerias, permitindo
a visualização por qualquer interessado.
Seção II
Da Inadimplência Do Convenente
Art. 55. Será considerado inadimplente o convenente que:
I – deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo
de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;
II – deixar de apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias
após o término da vigência;
III – tiver a prestação de contas avaliada como irregular;
IV – tiver o instrumento rescindido, nos termos do § 2º do art. 46.
Art. 56. É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer
instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro
inadimplentes.
Art. 57. Constatadas as situações previstas no art. 55, compete ao
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual registrar a inadim-
plência do convenente e do interveniente, quando este assumir a
execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de
controle interno, na forma do Regulamento.
Art. 58. A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente,
quando este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao
saneamento das pendências que lhe deram causa.
Parágrafo único. Independentemente do saneamento da pendência
que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente,
quando este assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito)
anos, contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das
ações necessárias à recuperação do dano.
Art. 59. Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência
de que trata o art. 55 fica suspensa para entes e entidades públicas,
independente da instauração ou conclusão do processo de Tomadas
de Contas Especial, nos casos em que a nova gestão:
I – mantém-se adimplente com todas as exigências relativas ao
seu mandato;
II – comprove a adoção das medidas administrativas ou judiciais
aplicáveis para apurar as responsabilidades dos seus antecessores.
§ 1º A suspensão da inadimplência em decorrência da adoção de
medida administrativa de que trata o inciso II do caput terá validade
pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da
instauração da medida.
§ 2º O novo gestor comprovará, semestralmente, ao concedente o
prosseguimento das medidas judiciais, sob pena de retorno à situação
de inadimplência.
Art. 60. O débito apurado por ocasião da análise da prestação de
contas poderá, excepcionalmente, ser parcelado, a critério do conce-
dente, conforme Regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento do débito de que trata o caput
suspenderá a inadimplência e a contagem do prazo para a instau-
ração da Tomada de Contas Especial, nos termos do Regulamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº087 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2018
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