DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nistração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público 
e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo 
não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público 
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas 
as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determi-
nantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante 
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida 
sempre que o convenente ressarcir a administração pública pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada 
com base na alínea “c”;
V – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas 
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VI – tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas irregu-
lares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer 
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) 
anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº. 
8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se 
aplica aos entes e entidades públicas.
Art. 28. Para fins de celebração do convênio e instrumentos congê-
neres com as pessoas jurídicas de direito privado será exigido, no 
mínimo:
I – 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, 
admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão 
ou entidade do Poder Executivo Estadual, na hipótese de nenhuma 
entidade atingi-lo;
II – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do 
convênio e instrumento congênere ou de natureza semelhante e insta-
lações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para 
o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no convênio 
ou instrumento congênere e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito privado e as organizações 
da sociedade civil cujos planos de trabalho tenham sido aprovados 
serão submetidas à vistoria de funcionamento para comprovação do 
seu regular funcionamento nos termos do Regulamento.
Seção II
Da Publicidade
Art. 30. É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra 
dos convênios e instrumentos congêneres, termo de colaboração, 
termo de fomento e acordo de cooperação celebrados, inclusive 
termos aditivos, mediante divulgação nas ferramentas de trans-
parência previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de 
maio de 2009 e na Lei Estadual nº 14.306, de 2 de março de 2009.
Parágrafo único. A publicidade, de que trata o caput, incluirá infor-
mações referentes à execução orçamentária e financeira dos instru-
mentos celebrados.
Art. 31. A publicidade de que trata o art. 30 antecederá obrigatoria-
mente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial.
Parágrafo único. Para convênio e instrumentos congêneres a publi-
cidade prevista no caput conferirá integral eficácia aos instrumentos 
celebrados para fins de início da liberação de recursos financeiros 
pelo concedente e da execução pelo convenente.
Art. 32. O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da 
Constituição Estadual, e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo 
órgão central de controle interno, das informações previstas no art. 30.
Art. 33. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede 
mundial de computadores e em sua sede, informações referentes à 
parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem 
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, 
nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
Art. 34. O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu 
exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas 
dispensas ou contratações por inexigibilidade sejam publicadas no 
Diário Oficial do Estado e na ferramenta estadual de transparência 
exigida pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Seção III
Das Alterações
Art. 35. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá 
autorizar ou propor a alteração do convênio, instrumento congênere, 
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, 
após, respectivamente, solicitação fundamentada do convenente ou 
sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
§ 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de 
apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, 
assegurada a publicidade prevista nesta Lei.
§ 2º Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade 
cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando 
este assumir a execução do objeto.
Art. 36. O convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, 
termo de fomento deverá ser alterado por apostilamento, indepen-
dentemente de anuência do convenente, nas hipóteses de:
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder 
Executivo Estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos 
financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato 
período do atraso verificado;
II – alteração da classificação orçamentária;
III – alteração do gestor e do fiscal do instrumento.
Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caput a 
liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 37. A liberação de recursos para a conta específica do convênio, 
instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento 
deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho 
e estar condicionada ao atendimento pelo convenente e pelo inter-
veniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes 
requisitos:
I – regularidade cadastral;
II – situação de adimplência;
III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
Art. 38. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária 
específica do convênio, instrumento congênere, termo de colabo-
ração e termo de fomento em instituição financeira pública, cuja 
movimentação se dará mediante Ordem Bancária de Transferência, 
para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, para 
ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á 
nos termos do disposto no art. 41.
§ 2º O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende:
I – a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito 
do monitoramento ou da prestação de contas;
II – devolução de saldos remanescentes, a título de restituição.
§ 3º A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata 
o caput, somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em 
fundos de aplicação lastreados em títulos públicos.
Art. 39. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessá-
rios à execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e 
entidades públicas deverão observar as disposições da Lei Federal 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 
de junho de 2016, conforme o caso, bem como as demais normas 
federais e estaduais vigentes.
Parágrafo único. Os entes e entidades públicas deverão realizar 
a contratação e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando, 
preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, 
de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma eletrônica.
Art. 40. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas 
deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na 
forma do Regulamento.
Art. 41. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho 
deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condi-
cionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante compro-
vação da execução do objeto, nos termos do Regulamento.
§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas 
antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a 
vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante 
a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente 
e o prazo estabelecido no inciso I do art. 55.
Art. 42. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução 
de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:
I – taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações 
específicas previstas em Regulamento;
II – remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público 
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas 
em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços 
de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie 
de remuneração adicional;
III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos 
e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso 
na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo 
órgão ou entidade concedente;
IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos 
dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do 
Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração 
Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge 
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para 
celebração do convênio ou instrumento congênere;
V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instru-
mento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do 
concedente, do convenente e do interveniente;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº087  | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2018

                            

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