DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Seção III
Da Tomada De Contas Especial
Art. 61. Identificada a situação de dano ao erário, o dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual competente, sob pena de 
responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação 
dos responsáveis e quantificação do dano, observado o disposto no regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado e nesta Lei.
Parágrafo único. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas 
para saneamento das pendências, observado o seguinte:
I – notificação do convenente para saneamento das pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo 
ser prorrogado por até 30 (trinta) dias;
II – apreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento 
das informações apresentadas pelo convenente;
III – notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias da notificação.
Art. 62. A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência.
§ 1º O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 46, quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista 
no inciso IV do art. 55.
§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá estabelecer prazo para sua conclusão.
§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o processo 
deverá ser arquivado por perda do objeto.
Art. 63. Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhado:
I – à Procuradoria-Geral do Estado, quando comprovado o dano ao erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto em regramento específico estabelecido pela aquela Corte de Contas.
Art. 64. Concluído o julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado e caso o responsável não seja o gestor atual do 
ente, poderá ser procedida a retirada da inadimplência do ente.
Art. 65. A instauração de Tomada de Contas Especial poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em regramento específico estabelecido pelo 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta Lei o disposto no inciso III do art. 9º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de 
dezembro de 1995 e legislação derivada.
Art. 67. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial dos instrumentos celebrados 
no âmbito do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 68. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com 
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e 
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante 
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e 
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
§ 1º As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no 
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações 
relacionadas à execução dos instrumentos firmados a partir da vigência desta Lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
§ 4º As sanções estabelecidas neste artigo não se aplicam aos entes e entidades públicas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Caberá ao órgão central de controle interno atuar complementarmente no monitoramento do processo instituído por esta Lei, de modo a 
exercer ações preventivas visando a evitar a ocorrência de dano ao erário.
Art. 70. As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo que for necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias dos 
órgãos financiadores.
Art. 71. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para 
entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder 
Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias 
consecutivos.
Art. 73. A declaração falsa de informações, inclusive mediante inserção, modificação ou alteração de dados nos sistemas de informações, deverá 
ser punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B do Código Penal Brasileiro.
Art. 74. Os agentes designados para o monitoramento da execução dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento 
e acordo de cooperação são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, 
decorrentes de culpa ou dolo.
Art. 75. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de 
fomento e acordo de cooperação não poderão ser sonegados pelo convenente aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos 
órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral.
Art. 76. O disposto nesta Lei será objeto de Regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 77. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei serão realizados por meio de sistema corporativo de gestão de parcerias.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado expedirá normas complementares para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, 
até que o sistema de que trata o caput esteja plenamente adaptado às novas rotinas.” (NR)
Art. 3º Ficam preservados os efeitos e as regras de aplicabilidade previstas nos arts. 57, 58, 58-A e 58 – B, na redação vigente imediatamente anterior 
à publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
vigente e, quanto à sua aplicabilidade e efeitos, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº32.649, de 9 de maio de 2018.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE 
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE 
FORTALEZA, EUSÉBIO E AQUIRAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com funda-
mento no art. 5º, alíneas “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. Considerando que o programa de governo voltado para o sistema 
rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora do processo 
de integração dos territórios; Considerando que o Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o Estado dispõe para viabilizar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº087  | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2018

                            

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