DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Tenente-Coronel PM
Francisco Ricardo Vieira Catarina
Tenente-Coronel PM
Maria de Fátima Vieira Bezerra de Paula
Tenente-Coronel PM
Guilherme Décio de Castro Fonteles
Tenente-Coronel PM
Juarez Gomes Nunes Júnior
Tenente-Coronel PM
Keydna Alves Lima Carneiro
Tenente-Coronel PM
Marcus Allen Freire Monteiro
Tenente-Coronel PM
Romero dos Santos Colares
Tenente-Coronel PM
Ronaldo José de Sousa da Silva
Tenente-Coronel PM
Sandra Ádila Vieira da Silva
Tenente-Coronel PM
Weberton Gomes de Loiola
Major PM
Alexsandro Fernandes Ferreira
Major PM
Antônio Cleudo de Sousa Barbosa
Major PM
Cristiano Lins de Vasconcelos
Major PM
Elesbão Contardo Souza Passos
Major PM
Fabiano Leite de Andrade
Major PM
Gerlúcio Henrique Vieira
Major PM
Gonçalo Eduardo Barreto Araújo
Major PM
Roberto Rodrigues de Lima
Major PM
Steici Wandrey e Silva Alencar
Capitão PM
André Rodrigues Bezerra
Capitão PM
Antônio Carlos Fernandes de Souza
Capitão PM
Antônio Lincoln Araújo Batista
Capitão PM
Celso Alves Fernandes
Capitão PM
Cleonardo de Mesquita Goes
Capitão PM
Fernando Antônio Policarpo Bento
Capitão PM Refm.
Genilson Marques Soares
Capitão PM
Marcos Antônio Freitas Moraes
2º Tenente PM
Marcos Roberto Costa de Oliveira
Subtenente PM RR
Jacinto Rodrigues de Barros
Subtenente PM
Jair Francisco Morais do Nascimento
Subtenente PM RR
Reginaldo Clécio Marinho de Queiroz
1º Sargento PM
Alexandre dos Santos Domingos
1º Sargento PM RR
Edmundo Dias Clarindo
1º Sargento PM
Francisco Nadilson Coelho Maia
1º Sargento PM
Gláucio Cidrack do Vale Alcântara
1º Sargento PM
Tobias Lopes Alves
2º Sargento PM
Edson Nascimento do Carmo
2º Sargento PM
João Hudson de Menezes Torres
2º Sargento PM
Marcus Antônio Nascimento da Silva
3º Sargento PM
Antônio César Araújo dos Santos
3º Sargento PM
Arnaldo Rodrigues dos Santos Neto
3º Sargento PM
Geraldo Francisco de Lucena Neto
3º Sargento PM
Jackson Machado da Costa
Cabo PM
Deusdett Ferreira de Freitas
Cabo PM
João José Liberato Soares
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA 
Major PMBA
José Luís Santos Silva
Major PMBA
Wildon Teixeira dos Reis
Art. 2º Os Policiais Militares agraciados, receberão a comenda por ocasião da solenidade cívico-militar comemorativa do aniversário de 182 (cento e oitenta 
e dois) anos de criação da gloriosa Polícia Militar do Ceará, no dia 24 de maio de 2017, no Quartel do Comando Geral da PMCE.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO N°32.651, de 09 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DO ARTIGO 76-A DO 
ATO DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELO ARTIGO 2º DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº93, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016, QUE ESTABELECE A DESVINCULAÇÃO 
DE RECEITAS DOS ESTADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO o disposto no artigo 76-A do Ato de Disposições Transitórias da Constituição Federal, inserido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 93, 
de 08 de setembro de 2016, que estabelece a desvinculação de receitas dos Estados; e CONSIDERANDO a necessidade de orientação dos gestores públicos 
responsáveis pela fiel operacionalização dos procedimentos decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016. DECRETA: 
Art. 1º A desvinculação de 30% (trinta por cento) das receitas de que trata o artigo 76-A do Ato de Disposições Transitórias da Constituição Federal abrange 
órgãos, fundos ou despesas, dentre os quais:
I – Fundo Estadual de Cultura – FEC;
II – Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas – FCE;
III – Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS;
IV – Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA;
V - Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES;
VI – Fundo de Desenvolvimento do Esporte e da Juventude – FUNDEJ;
VII - Fundo Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato – FUNDART; e
VIII – Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP
§1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: 
I - os fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Procuradoria-Geral do Estado; e
II – as contribuições individuais e consignações que compõem as receitas dos fundos.
§2º Observadas as exceções de que trata o parágrafo único do artigo 76-A do Ato de Disposições Transitórias da Constituição Federal, incluem-se no disposto 
no caput deste artigo as taxas e multas dos órgãos da Administração Estadual, inclusive aquelas previstas na Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, 
bem como outras existentes em normas diversas ou que vierem a ser instituídas até 31 de dezembro de 2023, como também seus adicionais e respectivos 
acréscimos legais, e outras receitas correntes.
§3º Incluem-se no conceito de receitas correntes os recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos danos causados pela implantação 
de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Resolução Conama nº 371, de 05 
de abril de 2006 e Resolução Coema nº 11, de 04 de setembro de 2011, com alterações posteriores.
§4º Para os fins deste Decreto, consideram-se órgãos as unidades de atuação integrantes da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta, 
nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº087  | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2018

                            

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