DOE 03/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325161-0-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do  3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 016.575-1-8 – JOSÉ ALVES DE SOUZA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 20/06/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso 
I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 20/06/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.811, de 31/05/1991
17.698,00
212.376,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
5.309,40
63.712,80
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
7.079,20
84.950,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986
4.424,50
53.094,00
Indenização de Representação – 18% - Rep. do Comandante Lei nº 11.167 de 07/01/1986
124.363,62
1.492.363,44
SUBTOTAL
158.874,72
1.906.496,64
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
79.437,36
953.248,32
TOTAL
238.312,08
2.859.744,96
*Moeda: Cruzeiro.  
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
10,56
126,72
Abono Compensatório Emenda Constitucional Estadual nº 21/95
349,21
4.190,52
TOTAL
1.103,34
13.240,08
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Soldado PM PAULO ROBERTO SILVA LIMA 
NOGUEIRA, MF: 110.127-1-X, em 07/11/2002, foi submetido a inspeção na Junta Militar de Saúde, que o considerou incapaz total e definitivamente para 
o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob SPU nº 02097478-7, contudo na data de 24/07/2017, foi novamente 
submetido à inspeção médica, onde obteve o parecer de que estaria apto a reversão ao serviço ativo da PMCE, e considerando o parecer nº 1986/15, da 
douta PGE no sentido de que fosse realizado ato conjunto de reforma por período certo com reversão ao serviço ativo, RESOLVE: Reformar o Soldado PM 
PAULO ROBERTO SILVA LIMA NOGUEIRA, no período de 07/11/2002 a 01/08/2017, e nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, REVERTÊ-LO ao 
serviço ativo a partir de 02/08/2017, data em reiniciou as atividades na corporação.
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
53,27
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
311,09
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
433,03
TOTAL
797,39
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 179, datado de 22/09/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10740405-2 – SPU, relativo 
a Reserva Remunerada “ex- offício” por Quota Compulsória, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.568-1-6 – AMARÍLIO 
FRANCISCO MOURA DE MELO, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, no atual posto de Coronel PM, a partir de 
08/12/2010 competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, inclusive Gratificação de Representação de Gabinete à base de 60% sobre o total 
dos proventos, sendo impossibilitado o pagamento retroativo desse benefício em data anterior ao trânsito em julgado da Ação Judicial/Ação Ordinária nº 
0861474-06.2014.8.06.0001, conforme entendimento da Procuradoria-Geral do Estado através do Parecer nº 0181/2018, de 29/01/2018, fundamentado nos 
dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 131, §§ 5º e 7º, 180 inciso II, 182, inciso V, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto 
dos Militares Estaduais do Ceará), tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: 
HISTÓRICO 
IMPORTÂNCIA (R$) 
MENSAL
ANUAL 
Soldo Lei nº 14.759, de 30/07/2010 
287,75 
3.453,00 
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
43,16
517,92 
Gratificação Militar Lei nº 14.759, de 30/07/2010 
3.544,01 
42.528,12 
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.759, de 30/07/2010 
3.496,29 
41.955,48 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 
4.422,73 
53.072,76 
TOTAL 
11.793,94 
141.527,28 
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental datado de 16/01/2014, publicado no DOE Nº 014, de 21/01/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 166978795, RESOLVE 
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX-OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso II, da Lei 
nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº081  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2018

                            

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