DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cimento de dívida correrão por conta do PROGRAMA 075, com a seguinte
dotação orçamentária: 47100004.08.243.075.22959.03.339093.10000.0-13053.
Art. 3º Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. Forta-
leza, 07 de maio de 2018. SIGNATÁRIO: Luiz Ramom Teixeira Carvalho,
SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 077, SÉRIE 3, ANO X, que publicou a PORTARIA
SEAS Nº090/2018. Onde se lê: PORTARIA SEAS Nº090/2018 – O SUPE-
RINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIO-
EDUCATIVO, no uso das atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR A
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO, ao estagiário relacionado no anexo
único desta Portaria, no valor mensal de R$ 353,07 (trezentos e cinquenta
e três reais e sete centavos), bem como do AUXÍLIO TRANSPORTE em
pecúnia, proporcional aos dias estagiados, pelo prazo de um ano a partir do
dia 25 de abril de 2018. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 18 de abril de
2018. Leia-se: PORTARIA SEAS Nº090/2018 – O SUPERINTENDENTE
DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO,
no uso das atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR A CONCESSÃO
DE BOLSA DE ESTÁGIO, ao estagiário relacionado no anexo único desta
Portaria, no valor mensal de R$ 353,07 (trezentos e cinquenta e três reais
e sete centavos), bem como do AUXÍLIO TRANSPORTE em pecúnia,
proporcional aos dias estagiados, pelo prazo de um ano a partir do dia 02
de maio de 2018. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 18 de abril de 2018
Fortaleza, 07 de maio de 2018.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do
ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 13679714-8,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 504/2014, publicada no D.O.E.
nº 103, de 05/06/2014, com as substituições da Autoridade de Sindicante
através da Portaria n° 1115/2014 (DOE n° 213, de 13/11/2014) e da Portaria
n° 89/2015 (DOE n° 063, de 08/04/2015), visando apurar a responsabilidade
disciplinar da militar estadual, atualmente, TEN CEL SANDRA HELENA
DE CARVALHO ALBUQUERQUE, por supostamente trabalhar no Centro
de Odontologia da PMCE, como pertencente ao Quadro de Oficiais da Saúde,
comparecendo apenas duas vezes por semana ao mencionado Centro Odon-
tológico, assim, deixando de concorrer às escalas de serviço operacional
como os demais Oficiais Combatentes (QOPM). Segundo a Exordial, pesa
ainda em desfavor da Oficiala o exercício de atividade como professora da
Universidade de Fortaleza - UNIFOR em tempo integral, bem como ter sido
promovida ao posto de Major sem o implemento do Curso de Aperfeiçoa-
mento de Oficiais - CAO; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
a sindicada declarou que sempre pautou sua conduta profissional na disciplina
e na hieraquia militar, exercendo atividades no CEOPM desde 1996, ainda
quando o mesmo pertencia ao Hospital da Polícia Militar, sendo depois
transferida para o Colégio da Polícia Militar, retornando ao CEOPM no ano
de 2000, cumprindo a mesma escala que os demais Oficiais daquela unidade
odontológica. Acrescentou que a atividade de magistério na UNIFOR não
prejudica as atividades que exerce no CEOPM, posto que a carga horária
na iniciativa privada é nos períodos da manhã e da noite, enquanto realiza
os atendimentos odontológicos no período da tarde. Quanto à promoção ao
posto de Major, ressaltou que realizou o Curso Superior de Comando junto
ao Corpo de Bombeiros Militares do Ceará, guardando equivalência com o
CAO da PMCE; CONSIDERANDO que ressalvada a competência disciplinar
deste Órgão, este subscritor, diante da documentação e provas acostadas aos
autos durante a instrução probatória, remeteu os autos à Procuradoria Geral
do Estado do Ceará, para conhecimento e análise, haja vista os indícios de
“suposto desvio de função e a presumida incompatibilidade de horários”,
através de despacho, datado de 08 de março de 2017; CONSIDERANDO
que segundo movimentação do sistema VIPROC, a presente Sindicância
retornou da PGE (para esta CGD) em 23 de abril de 2018, com as orientações
contidas no Despacho n° 868/2018, às fls. 306/308, determinando a imediata
correção da lotação da servidora aos quadros para os quais prestou o concurso,
qual seja, o Quadro de Oficiais da Polícia Militar Feminina (QOPM-Femi-
nina), incorporada em 30 de junho de 2000 (DOE n° 124). Ainda consoante
o Despacho da douta PGE, a compatibilidade de horários com o vínculo
empregatício na Universidade de Fortaleza deve ser analisada frente ao caso
concreto e após a adequação do exercício da função no âmbito da Polícia
Militar do Ceará; CONSIDERANDO que não obstante o exposto, a Portaria
Instauradora desta Sindicância data de 05 de junho de 2014, sendo esta a
última causa de interrupção do curso do prazo prescricional, desta forma,
ante o disposto no art. 74, inciso II, §1º, “b”, e §2º, da Lei 13.407/2003, por
se tratar de Sindicância Administrativa, em que, a priori, aplicar-se-ia no
máximo a sanção de Permanência Disciplinar, verifica-se que transcorreu o
lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data da abertura/instauração do
procedimento e a presente data, restando, portanto, extinta a punibilidade de
eventual transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que por ser matéria de
ordem pública, deixa-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, por todo
o exposto: 1) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face da militar
estadual, atualmente, TEN CEL PM SANDRA HELENA DE CARVALHO
ALBUQUERQUE - M.F. Nº 108.514-1-6, haja vista a extinção da punibi-
lidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, II, §1º, “b”, e
§2º, da Lei nº 13.407/03; 2) Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar
do Estado do Ceará para a adoção das medidas administrativas necessárias,
consoante o disposto no Despacho n° 868/2018, exarado pelo Procurador
Chefe da Consultoria Geral da PGE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 07 de maio de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo,
conforme publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (nº
022/2016) registrado sob o SPU n° 14251072-6, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 579/2016, publicada no D.O.E. CE nº 113, de 17 de junho
de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Peniten-
ciário CARLOS RAMIRO BARBOSA DOMINGOS, haja vista que, no dia
15 de janeiro de 2014, quando de serviço na Cadeia Pública de Capistrano/
CE, teria supostamente liberado um interno para buscar água na residência
dele, sem comunicar o fato ao Juízo de Direito da Comarca de Capistrano/
CE (conforme ofício n.º 153/2016, da lavra da Diretora de Secretaria da Vara
Única daquela Comarca). Segundo a exordial, na aludida ocasião, em virtude
da liberação do preso por parte do servidor ora processado, não foi possível
realizar a intimação do apenado, apesar deste ser reeducando submetido ao
regime fechado; CONSIDERANDO que consoante o raio apuratório, consta
no ofício n.º 238/2014, oriundo da Vara Única da Comarca de Capistrano, que
além da liberação do interno por parte do mencionado agente penitenciário, as
04 (quatro) fugas ocorridas na referida cadeia pública, nos meses de fevereiro
e março do ano de 2014, teriam ocorrido nos dias em que o AGP Carlos
Ramiro estava escalado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
(fls. 227/229) o processado relatou que se encontra lotado na Cadeia Pública
de Capistrano-CE desde 14/03/2013 e, à época do ocorrido, o administrador
da referida unidade prisional era o AGP Luís Antônio Forte. Narrou que em
cada serviço havia somente um único servidor (agente) de plantão, que a
população carcerária gira em torno de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco)
internos e não existe efetivo da Polícia Militar na guarda externa. Salientou
que naquela cidade é crítica a questão da falta de água, e desde que passou a
trabalhar naquela unidade, esta já enfrentava problemas de falta de água, bem
como já havia o costume de detentos irem buscar água em terrenos situados
próximos à Cadeia para beber, cozinhar, tomar banho, “para tudo”, ressal-
tando que se não permitisse a saída de um interno para buscar água “poderia
enfrentar um problema maior, no caso uma rebelião ou fuga dos detentos”.
Frisou que o problema da falta de água na Cadeia Pública de Capistrano é
do conhecimento do Poder Judiciário local, e em algumas oportunidades é
enviado um carro-pipa ou contactado a CAGECE para liberar a água. Todavia,
no caso de uma emergência, o agente penitenciário de plantão precisa adotar
a providência de imediato, com o fito de evitar uma rebelião. Em relação
a saída do preso Ronyelison Braz Ferreira, afirmou que este não estava na
unidade em razão de ter ido buscar água na sua própria residência (situada
a cerca de 100m da Cadeia), uma vez que os demais locais não tinham água
disponível, tendo explicado/justificado a ausência do interno à oficiala de
justiça, contudo, esta fora embora sem aguardar a volta de Ronyelison, o qual
retornou à Cadeia Pública em menos de 5 minutos depois da saída da oficiala
de justiça. Esclareceu que o interno Ronyelison trabalhava na cozinha da
unidade e possuía bom comportamento, não sabendo informar qual critério
foi utilizado pelo Poder Judiciário ou pela Administração da Cadeia para
escolhê-lo para tal atividade. Em relação às fugas ocorridas em seu plantão,
informou que em virtude da situação precária daquela unidade, as evasões
ocorreram na madrugada, no momento em que encontrava-se sozinho na
unidade, nada podendo fazer para obstar o ocorrido, assim como enfatizou
que as fugas foram devidamente comunicadas à SEJUS, ao Poder Judiciário
e à Polícia. Por fim, destacou que já chegou a evitar cerca de 03 (três) fugas,
mesmo estando sozinho na Cadeia Pública, e que o prédio da unidade é
antigo, é uma ‘cadeia aberta’ (a saber, tem muro baixo), e não possui tela
de proteção, de modo que também ocorreram fugas nos plantões dos outros
agentes penitenciários plantonistas; CONSIDERANDO que corroborando
com a versão do acusado, consta dos autos o ofício nº 474/2016-ADJ./4ºBPM/
CPI-NORTE (fls. 132), da lavra do Comandante do 4º BPM, onde informa que
“não existe efetivo policial militar escalado na Cadeia Pública do município
de Capistrano-CE”, bem como consoante o ofício nº 694/2016 (fls. 196)
oriundo do juízo da Comarca de Capistrano, “no nosso município sempre
houve falta de água, e quando ocorria na cadeia pública desta cidade, era
sanada com a ajuda da vizinhança que possuem poços e o transporte era feito
pelos detentos que trabalham na cadeia”; CONSIDERANDO os testemunhos
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AGP Elieudo de
Queiroz Silva - fls. 140/142; Oficiala de Justiça Andrea Carla Peixoto do Rego
Barros Aguiar - fls. 143/144; AGP Luiz Antônio Forte - fls. 145/147, então
administrador da Cadeia Pública; Cid Gonçalves Monteiro - fls. 148/149;
Carlos Alberto Silva Ferreira - fls. 150/151; Ronyelison Braz Ferreira - fls.
154/155; e Antônio Cláudio Nunes Cavalcante - fls. 161/162), mormente
191
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº087 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2018
Fechar