DOE 11/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            os termos prestados pelos servidores que trabalharam na Cadeia Pública 
de Capistrano quando dos fatos em tela e pelos internos ali encarcerados, 
verifica-se que todos os depoentes ratificaram a versão apresentada pelo 
servidor acusado, no que concerne a estrutura física e de pessoal precária 
que fragiliza a segurança daquela unidade prisional, tornando-a propícia às 
fugas, o problema da falta de água e o episódio envolvendo o preso Ronye-
lison Braz Ferreira (que auxiliava na cozinha), o qual obteve autorização do 
AGP Carlos Ramiro para pegar água na vizinhança, no entanto, retornou à 
Cadeia Pública logo em seguida, e não empreendeu fuga por ocasião de sua 
saída; CONSIDERANDO que em análise dos testemunhos e documentos 
colhidos nos autos deste procedimento, em cotejo com as circunstâncias 
fáticas, constata-se que a Cadeia Pública de Capistrano não contava com 
um efetivo suficiente de agentes penitenciários, estava precisando de água e 
corria o risco de um motim ou eventual fuga em massa por parte dos internos 
caso não fosse adotasse uma providência urgente para solucionar o problema, 
ficando evidente que a suposta conduta transgressiva ocorreu em uma situação 
anormal, e que o processado não tinha outra opção de comportamento naquela 
oportunidade para resolver aquela demanda administrativa, excluindo, assim, 
o caráter reprovável de sua conduta. De igual modo, inexistem indícios de 
que o processado participou, contribuiu e/ou facilitou quaisquer das fugas 
ocorridas no aludido estabelecimento prisional nos meses de fevereiro e 
março do ano de 2014; CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão 
Processante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido 
processo legal, foi no sentido de sugerir o arquivamento do feito, “em razão 
de não ter tido o referido agente opção de conduta diversa naquela situação de 
fato, excluindo, portanto, o caráter reprovável de sua conduta”; RESOLVE: por 
todo o exposto, homologar o Relatório de fls. 241/275, e arquivar o presente 
Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Agente Peniten-
ciário CARLOS RAMIRO BARBOSA DOMINGOS - M.F. nº 011.832-1-4, 
por ausência de transgressão disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 04 de maio de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, c/c o art. 41 da Lei 
n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDERANDO os 
argumentos constantes no Requerimento (sob o VIPROC nº 3050592/2018) 
apresentado pelo militar estadual SD PM DANIEL CAPISTRANO ROLIM, 
solicitando a conversão da sanção de 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR (de acordo com decisão proferida nos autos da Sindicância 
sob o SPU nº 14412004-6, publicada no D.O.E. CE nº 069, de 13/04/2018), 
em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória 
em comento foi publicada em 13/04/2018, o Requerente/Representante Jurí-
dico foi intimado da solução do feito em 17/04/2018 (conforme Mandado 
de Intimação acostado aos autos do SPU nº 14412004-6, fls. 450), sendo o 
presente requerimento protocolizado em 19/04/2018; CONSIDERANDO que 
o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o 
art. 18, § 3º da legislação supra; CONSIDERANDO que a conversão pleiteada 
em prestação de serviço extraordinário (in casu) não se mostra prejudicial à 
manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO que no 
cômputo da conversão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação 
de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de 
Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida 
lei; RESOLVE, deferir o pedido apresentado pelo militar estadual SD PM 
DANIEL CAPISTRANO ROLIM - M.F. Nº 587.616-1-3, devendo a pres-
tação do serviço extraordinário ser prestado através de atividades internas ou 
externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, 
nos dias em que o militar estiver de folga, nos termos do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, c/c o art. 41 da Lei 
n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDERANDO os 
argumentos constantes no Requerimento (sob o VIPROC nº 3050681/2018) 
apresentado pelo militar estadual SD PM TARCIANO DA COSTA BATISTA, 
solicitando a conversão da sanção de 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR (de acordo com decisão proferida nos autos da Sindicância 
sob o SPU nº 14412004-6, publicada no D.O.E. CE nº 069, de 13/04/2018), 
em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória 
em comento foi publicada em 13/04/2018, o Requerente/Representante Jurí-
dico foi intimado da solução do feito em 17/04/2018 (conforme Mandado 
de Intimação acostado aos autos do SPU nº 14412004-6, fls. 450), sendo o 
presente requerimento protocolizado em 19/04/2018; CONSIDERANDO 
que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo 
com o art. 18, § 3º da legislação supra; CONSIDERANDO que a conversão 
pleiteada em prestação de serviço extraordinário (in casu) não se mostra 
prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDE-
RANDO que o requerente possui registro de transgressão disciplinar (04 dias 
de permanência disciplinar - BCG nº 162/2014, sanção esta cabível apenas 
no caso do cometimento de transgressão disciplinar de natureza média ou 
grave) em seu Resumo de Assentamentos (fls. 212); CONSIDERANDO 
desta forma, que no cômputo da conversão dever-se-á considerar que 01 (um) 
dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 01 
(um) dia de Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º, e 19, § 
3º da referida lei, e em consonância com o histórico funcional do militar ora 
requerente; RESOLVO, deferir o pedido apresentado pelo militar estadual SD 
PM TARCIANO DA COSTA BATISTA - M.F. Nº 303.864-1-8, devendo a 
prestação do serviço extraordinário ser prestado através de atividades internas 
ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, 
nos dias em que o militar estiver de folga, nos termos do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, c/c o art. 41 da Lei 
n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDERANDO os 
argumentos constantes no Requerimento (sob o VIPROC nº 3050444/2018) 
apresentado pelo militar estadual SD PM FERNANDO LUCIANO SARAIVA 
OLIVEIRA, solicitando a conversão da sanção de 04 (quatro) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR (de acordo com decisão proferida nos autos da 
Sindicância sob o SPU nº 14412004-6, publicada no D.O.E. CE nº 069, de 
13/04/2018), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 
2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão 
sancionatória em comento foi publicada em 13/04/2018, o Requerente/Repre-
sentante Jurídico foi intimado da solução do feito em 17/04/2018 (conforme 
Mandado de Intimação acostado aos autos do SPU nº 14412004-6, fls. 450), 
sendo o presente requerimento protocolizado em 19/04/2018; CONSIDE-
RANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, 
de acordo com o art. 18, § 3º da legislação supra; CONSIDERANDO que 
a conversão pleiteada em prestação de serviço extraordinário (in casu) não 
se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; 
CONSIDERANDO que no cômputo da conversão dever-se-á considerar que 
01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento 
de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos arts. 18, § 2º e 
19, § 3º, da referida lei; RESOLVE, deferir o pedido apresentado pelo militar 
estadual SD PM FERNANDO LUCIANO SARAIVA OLIVEIRA - M.F. 
Nº 305.223-1-1, devendo a prestação do serviço extraordinário ser prestado 
através de atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 
(seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar estiver de 
folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 26 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº318/2018 - O SINDICANTE TEN BM ERISVALDO 
GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a PORTARIA 
CGD N°_2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 240, de 
26/12/2017, CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protoco-
lado sob SISPROC Nº 178154822 (VIPROC N° 8154822/2017), no tocante 
à investigação preliminar instaurada com o escopo de apurar o relato no 
Boletim de Ocorrência nº 113-11574/2017, no qual o SD PM nº 26.097 - 
JOÃO RAIMUNDO SENETERRI RODRIGUES DOS SANTOS - MF: 
305.087-1-8, relata que teria deixado sua arma particular, PISTOLA, MARCA 
TAURUS, CALIBRE .40, MODELO 840, Nº SÉRIE SJU15727, REGISTRO 
nº 20161000111, SIGMA 830069, devidamente registrada em seu nome, no 
interior do seu veículo na ocasião em que o supracitado PM estacionou seu 
veículo próximo a uma casa de show, Clube Floresta, na Washington Soares, 
tendo debaixo a referida arma debaixo do tapete do carona, com o carro 
fechado e de posse da chave, no entanto, ao chegar em casa, percebeu que 
a referida arma não estava mais no local onde havia deixado, nem seu carro 
apresentava sinais de arrombamento, não sabendo ao certo o que motivou o 
extravio, fato ocorrido no dia 02/11/2017, nesta Capital; CONSIDERANDO 
os fundamentos constantes no Parecer do GTAC nº 2547/2017, ratificado 
pelo Despacho nº 425/2018, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor 
fora homologado pelo Despacho nº 2930/2018, exarado pelo Coordenador 
do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em 
desfavor do aludido militar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº087  | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2018

                            

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