DOE 09/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e quatro Reais e dezoito centavos), perfazendo um total de R$ 3.208,49 (três 
mil, duzentos e oito Reais e quarenta e nove centavos ), de acordo com o 
artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, 
classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo 
a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO 
TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao 
SPU Nº. 16634160-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 962/2016, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 194, de 13 de outubro de 2016, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais ST PM FRANCISCO 
MAURO DE ALENCAR, 1º SGT PM FERNANDO FLÁVIO GOMES DE 
MOURA e SD PM CLEYTHON ANDERSON COSME DA SILVA, os quais, 
quando de serviço no dia 22 de setembro de 2016, embarcados na viatura sob 
o prefixo 16051, durante uma abordagem policial aos colombianos Andres 
Felipe Mosquera Segura e William David Soles Vasquez, na localidade Curió, 
bairro Messejana, nesta urbe, supostamente exigiram dos mesmos a quantia 
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para não conduzirem-nos à Delegacia, sob 
a imputação da prática ilegal de agiotagem; CONSIDERANDO que pelos 
mesmos fatos ensejadores deste procedimento disciplinar e ressalvado o 
princípio da independência das instâncias, tramita perante a Vara Militar da 
comarca de Fortaleza/CE, a Ação Penal sob o n° 0046496-86.2016.8.06.0001, 
figurando como réus os policiais militares ora aconselhados, como incursos 
no art. 305 do Código Penal Militar (concussão), atualmente aguardando 
audiência para oitiva das testemunhas de defesa e colheita dos interrogatórios 
dos acusados; CONSIDERANDO o testemunho do Coordenador da AI04, 
TEN M Negreiros, o qual declarou que recebera um telefonema do graduado 
CB PM César, comunicando-lhe sobre uma possível concussão praticada 
pelos componentes da VTR 16051, tomando, então, a cautela de comunicar 
imediatamente os fatos à CIOPS e dirigir-se ao local (segundo coordenadas 
da CIOPS) para averiguação. Chegando ao local, deparou-se com a vítima 
Andres dentro da viatura e toda a composição desembarcada, pois segundo 
relato do ST PM Mauro (comandante da guarnição) devido o furto da motoci-
cleta de William David, este teria ido à sua residência pegar a documentação, 
para somente após irem a delegacia. Assim, a testemunha determinou que a 
composição fosse atender uma ocorrência que estava pendente nos registros 
da CIOPS assumindo, a partir dali, o comando daquela; CONSIDERANDO 
que ainda segundo a supracitada testemunha, quando assumira o comando 
daquela abordagem com a saída do local da VTR 16051, soube através do 
indivíduo Andres, depois corroborado por William David, que haviam sofrido 
uma exigência em dinheiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por 
parte dos policiais militares ora aconselhados. Diante dos fatos relatados, 
cientificou prontamente o Coordenador da Capital, à época, o MAJ Marques, 
o qual determinou a ida da composição ao Comando de Policiamento da 
Capital (CPC) e deu-lhes voz de prisão. Frisou, contudo, que durante toda a 
operação nenhuma quantia em dinheiro fora encontrada; CONSIDERANDO 
que segundo o depoimento colhido nestes autos, o CB PM César, ao receber 
o telefonema de William David, imediatamente cientificou o episódio ao 
TEN PM Negreiros (coordenador da AI04), em seguida dirigiu-se ao local 
da ocorrência, mas a composição da VTR 16051 não mais se encontrava, 
apenas a viatura do Fiscal da AI04 e as supostas vítimas. Acrescentou que no 
momento em que recebera a ligação de William David não o ouviu mencionar 
sobre a cobrança da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ter 
havido uma mal entendido devido a diferença do idioma. Asseverou, ainda, 
que segundo informações de uma sobrinha, os colombianos Andres e William 
retornaram ao país de origem (Colômbia), desconhecendo o paradeiro dos 
mesmos; CONSIDERANDO que as defesas dos aconselhados arrolaram teste-
munhas de defesa, as quais não presenciaram os fatos, atestando sobre a boa 
conduta moral e profissional dos mesmos; CONSIDERANDO que a comissão 
Processante, em busca da verdade real e visando instruir os autos do processo 
regular, anexou aos autos o Ofício n° 10127/2016 – DELEMIG/DREX/SR/
PF/CE, oriundo da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência 
Regional da Polícia Federal do Ceará, onde consta que o estrangeiro William 
David Soler Vasquez está classificado como permanente com registro válido 
até o ano de 2025, enquanto Andres Felipe Mosquera Segura classificava-se 
como turista, constando o registro de entrada em território nacional no dia 
08/10/2015 e saída no dia 06/10/2016; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório, o ST PM Mauro, na ocasião comandante da guarnição, declarou 
que durante uma abordagem padrão a dois indivíduos numa motocicleta, 
solicitou os documentos pessoais e do veículo, porém percebeu que nem o 
condutor e nem o passageiro falavam o idioma pátrio (português), tendo que 
se expressar inclusive por gestos. Assim, tendo um deles (William) dito que 
residia próximo ao local, autorizou que o mesmo fosse buscar os documentos 
pertinentes (RG, Passaporte, CNH, CRLV), ficando custodiado um deles 
(Andres), por fim, negou veementemente a exigência de numerário a fim de 
não apresentar os estrangeiros à Polícia Federal; CONSIDERANDO que se 
depreende dos interrogatórios do 1º SGT PM Fernando Flávio e do SD PM 
Cleython versão idêntica - a que fora prestada pelo precitado acusado - para 
os fatos; CONSIDERANDO que dos resumos de assentamentos dos aconse-
lhados, extrai-se que: 1) o ST PM Francisco Mauro de Alencar possui mais 
de 28 (vinte e oito) anos de serviços prestados à PMCE, conta com 23 (vinte 
e três) elogios por bons serviços prestados e doação de sangue, não possui 
registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no 
comportamento Excelente; 2) o 1º SGT PM Fernando Flávio Gomes de Moura 
possui mais de 26 (vinte e seis) anos de serviços prestados à PMCE, conta 
com 02 (dois) elogios por bons serviços prestados e doação de sangue, não 
possui registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado 
no comportamento Excelente; 3) o SD PM Cleython Anderson Cosme da Silva 
possui aproximandamente 04 (quatro) anos de serviços prestados à PMCE, sem 
registro de elogios, não possui registro de sanção disciplinar, encontrando-se 
atualmente classificado no comportamento Bom; CONSIDERANDO que o 
delito de concussão é um crime formal, que se materializa com a exigência 
de vantagem pecuniária indevida, todavia não há como imputar a conduta 
criminosa aos aconselhados sem que haja no mínimo o comparecimento 
das vítimas para repetir suas versões sob o crivo do contraditório e ampla 
defesa; CONSIDERANDO o exposto, não há nos presentes autos provas 
cabais acerca do cometimento da conduta descrita na Portaria Inaugural e 
imputadas aos aconselhados, não se vislumbrando elementos para embasar 
eventual punição disciplinar em desfavor dos acusados; RESOLVE: por todo 
o exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos 
militares estaduais ST PM FRANCISCO MAURO DE ALENCAR - M.F. n° 
094.452-1-8, 1º SGT PM FERNANDO FLÁVIO GOMES DE MOURA - M.F. 
n° 107.899-1-5 e SD PM CLEYTHON ANDERSON COSME DA SILVA 
- M.F. n° 305.932-1-9, por insuficiência de provas para consubstanciar uma 
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
na instância administrativa, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 27 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 010/2015) 
registrado sob o SPU n° 09148130-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 294/2015, publicada no D.O.E. CE nº 094, de 26 de maio de 2015, com 
as Portarias CGD nºs 102/2015 - republicação por incorreção, publicada no 
D.O.E. nº 107, de 15 de junho de 2015, 933/2015 - redistribuição, publicada 
no D.O.E. n° 233, de 30 de novembro de 2015, e 1280/2017 - redistribuição, 
publicada no D.O.E. nº 040, de 24 de fevereiro de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO 
CASSIANO SOUSA FILHO, em virtude dos fatos apurados por meio do 
Inquérito Policial n.º 516-11/2014 - Delegacia Municipal de Pacujá, onde 
consta que, em meados de 2009, na localidade de Caiçara, município de 
Mucambo-CE, o precitado servidor (ora processado) teria supostamente 
recebido, em razão de sua função, vantagem indevida consistente no paga-
mento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) do Sr. Valderi Lima. De 
acordo com a Exordial, no dia 03 de fevereiro de 2009, o militar estadual 1.º 
SGT PM Cleonilson da Costa Júnior (então Comandante do Destacamento 
da Polícia Militar de Mucambo) cumpriu mandado de busca e apreensão nas 
residências de Valderi Lima e Marcelino Lima, então investigados por crime 
(lesão corporal) cometido naquela cidade, oportunidade em que foi relatado 
por Valderi que o acusado comparecera algumas vezes em sua residência para 
entregar notificação e, em uma dessas ocasiões, solicitou e recebeu a sobredita 
quantia em dinheiro, como condição para deixar de realizar a devida apuração 
e efetuar eventual prisão sua e de seu irmão (Marcelino); CONSIDERANDO 
que consoante o raio apuratório, o processado figura como réu nos autos 
do processo-crime n.º 2140-75.2014.8.06.0130, nas tenazes do art. 317 do 
Código Penal, cuja denúncia fora recebida pelo juízo da Comarca de Mucambo 
(conforme decisão acostada aos autos às fls. 272/273-v), sem conclusão até 
a presente data; CONSIDERANDO que não obstante a precitada denúncia 
(e consequente recebimento pelo juízo criminal), conforme o Relatório Final 
(fls. 325/326) do Inquérito Policial nº 516-11/2014 - Delegacia Municipal 
de Pacujá, verifica-se que a autoridade policial assim concluiu: “as pessoas 
de Valderi Lima da Silva e Marcelino Lima da Silva foram inquiridos nesta 
repartição policial civil e inocentaram Cassiano, uma vez que afirmaram que 
nunca deram qualquer quantia em dinheiro para o policial Cassiano e que este 
nunca pediu qualquer quantia em dinheiro para eles, Valderi e Marcelino”; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 287/289), o processado 
negou veementemente a prática da conduta descrita na Portaria Inaugural, 
relatando que no dia em comento, apenas entregara a notificação (relativa 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº085  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2018

                            

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