DOE 09/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e quatro Reais e dezoito centavos), perfazendo um total de R$ 3.208,49 (três
mil, duzentos e oito Reais e quarenta e nove centavos ), de acordo com o
artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10,
classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo
a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO
TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao
SPU Nº. 16634160-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 962/2016,
publicada no D.O.E. CE Nº. 194, de 13 de outubro de 2016, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais ST PM FRANCISCO
MAURO DE ALENCAR, 1º SGT PM FERNANDO FLÁVIO GOMES DE
MOURA e SD PM CLEYTHON ANDERSON COSME DA SILVA, os quais,
quando de serviço no dia 22 de setembro de 2016, embarcados na viatura sob
o prefixo 16051, durante uma abordagem policial aos colombianos Andres
Felipe Mosquera Segura e William David Soles Vasquez, na localidade Curió,
bairro Messejana, nesta urbe, supostamente exigiram dos mesmos a quantia
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para não conduzirem-nos à Delegacia, sob
a imputação da prática ilegal de agiotagem; CONSIDERANDO que pelos
mesmos fatos ensejadores deste procedimento disciplinar e ressalvado o
princípio da independência das instâncias, tramita perante a Vara Militar da
comarca de Fortaleza/CE, a Ação Penal sob o n° 0046496-86.2016.8.06.0001,
figurando como réus os policiais militares ora aconselhados, como incursos
no art. 305 do Código Penal Militar (concussão), atualmente aguardando
audiência para oitiva das testemunhas de defesa e colheita dos interrogatórios
dos acusados; CONSIDERANDO o testemunho do Coordenador da AI04,
TEN M Negreiros, o qual declarou que recebera um telefonema do graduado
CB PM César, comunicando-lhe sobre uma possível concussão praticada
pelos componentes da VTR 16051, tomando, então, a cautela de comunicar
imediatamente os fatos à CIOPS e dirigir-se ao local (segundo coordenadas
da CIOPS) para averiguação. Chegando ao local, deparou-se com a vítima
Andres dentro da viatura e toda a composição desembarcada, pois segundo
relato do ST PM Mauro (comandante da guarnição) devido o furto da motoci-
cleta de William David, este teria ido à sua residência pegar a documentação,
para somente após irem a delegacia. Assim, a testemunha determinou que a
composição fosse atender uma ocorrência que estava pendente nos registros
da CIOPS assumindo, a partir dali, o comando daquela; CONSIDERANDO
que ainda segundo a supracitada testemunha, quando assumira o comando
daquela abordagem com a saída do local da VTR 16051, soube através do
indivíduo Andres, depois corroborado por William David, que haviam sofrido
uma exigência em dinheiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
parte dos policiais militares ora aconselhados. Diante dos fatos relatados,
cientificou prontamente o Coordenador da Capital, à época, o MAJ Marques,
o qual determinou a ida da composição ao Comando de Policiamento da
Capital (CPC) e deu-lhes voz de prisão. Frisou, contudo, que durante toda a
operação nenhuma quantia em dinheiro fora encontrada; CONSIDERANDO
que segundo o depoimento colhido nestes autos, o CB PM César, ao receber
o telefonema de William David, imediatamente cientificou o episódio ao
TEN PM Negreiros (coordenador da AI04), em seguida dirigiu-se ao local
da ocorrência, mas a composição da VTR 16051 não mais se encontrava,
apenas a viatura do Fiscal da AI04 e as supostas vítimas. Acrescentou que no
momento em que recebera a ligação de William David não o ouviu mencionar
sobre a cobrança da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ter
havido uma mal entendido devido a diferença do idioma. Asseverou, ainda,
que segundo informações de uma sobrinha, os colombianos Andres e William
retornaram ao país de origem (Colômbia), desconhecendo o paradeiro dos
mesmos; CONSIDERANDO que as defesas dos aconselhados arrolaram teste-
munhas de defesa, as quais não presenciaram os fatos, atestando sobre a boa
conduta moral e profissional dos mesmos; CONSIDERANDO que a comissão
Processante, em busca da verdade real e visando instruir os autos do processo
regular, anexou aos autos o Ofício n° 10127/2016 – DELEMIG/DREX/SR/
PF/CE, oriundo da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência
Regional da Polícia Federal do Ceará, onde consta que o estrangeiro William
David Soler Vasquez está classificado como permanente com registro válido
até o ano de 2025, enquanto Andres Felipe Mosquera Segura classificava-se
como turista, constando o registro de entrada em território nacional no dia
08/10/2015 e saída no dia 06/10/2016; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório, o ST PM Mauro, na ocasião comandante da guarnição, declarou
que durante uma abordagem padrão a dois indivíduos numa motocicleta,
solicitou os documentos pessoais e do veículo, porém percebeu que nem o
condutor e nem o passageiro falavam o idioma pátrio (português), tendo que
se expressar inclusive por gestos. Assim, tendo um deles (William) dito que
residia próximo ao local, autorizou que o mesmo fosse buscar os documentos
pertinentes (RG, Passaporte, CNH, CRLV), ficando custodiado um deles
(Andres), por fim, negou veementemente a exigência de numerário a fim de
não apresentar os estrangeiros à Polícia Federal; CONSIDERANDO que se
depreende dos interrogatórios do 1º SGT PM Fernando Flávio e do SD PM
Cleython versão idêntica - a que fora prestada pelo precitado acusado - para
os fatos; CONSIDERANDO que dos resumos de assentamentos dos aconse-
lhados, extrai-se que: 1) o ST PM Francisco Mauro de Alencar possui mais
de 28 (vinte e oito) anos de serviços prestados à PMCE, conta com 23 (vinte
e três) elogios por bons serviços prestados e doação de sangue, não possui
registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no
comportamento Excelente; 2) o 1º SGT PM Fernando Flávio Gomes de Moura
possui mais de 26 (vinte e seis) anos de serviços prestados à PMCE, conta
com 02 (dois) elogios por bons serviços prestados e doação de sangue, não
possui registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado
no comportamento Excelente; 3) o SD PM Cleython Anderson Cosme da Silva
possui aproximandamente 04 (quatro) anos de serviços prestados à PMCE, sem
registro de elogios, não possui registro de sanção disciplinar, encontrando-se
atualmente classificado no comportamento Bom; CONSIDERANDO que o
delito de concussão é um crime formal, que se materializa com a exigência
de vantagem pecuniária indevida, todavia não há como imputar a conduta
criminosa aos aconselhados sem que haja no mínimo o comparecimento
das vítimas para repetir suas versões sob o crivo do contraditório e ampla
defesa; CONSIDERANDO o exposto, não há nos presentes autos provas
cabais acerca do cometimento da conduta descrita na Portaria Inaugural e
imputadas aos aconselhados, não se vislumbrando elementos para embasar
eventual punição disciplinar em desfavor dos acusados; RESOLVE: por todo
o exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos
militares estaduais ST PM FRANCISCO MAURO DE ALENCAR - M.F. n°
094.452-1-8, 1º SGT PM FERNANDO FLÁVIO GOMES DE MOURA - M.F.
n° 107.899-1-5 e SD PM CLEYTHON ANDERSON COSME DA SILVA
- M.F. n° 305.932-1-9, por insuficiência de provas para consubstanciar uma
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
na instância administrativa, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do
Art. 72, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 27 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 010/2015)
registrado sob o SPU n° 09148130-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 294/2015, publicada no D.O.E. CE nº 094, de 26 de maio de 2015, com
as Portarias CGD nºs 102/2015 - republicação por incorreção, publicada no
D.O.E. nº 107, de 15 de junho de 2015, 933/2015 - redistribuição, publicada
no D.O.E. n° 233, de 30 de novembro de 2015, e 1280/2017 - redistribuição,
publicada no D.O.E. nº 040, de 24 de fevereiro de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO
CASSIANO SOUSA FILHO, em virtude dos fatos apurados por meio do
Inquérito Policial n.º 516-11/2014 - Delegacia Municipal de Pacujá, onde
consta que, em meados de 2009, na localidade de Caiçara, município de
Mucambo-CE, o precitado servidor (ora processado) teria supostamente
recebido, em razão de sua função, vantagem indevida consistente no paga-
mento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) do Sr. Valderi Lima. De
acordo com a Exordial, no dia 03 de fevereiro de 2009, o militar estadual 1.º
SGT PM Cleonilson da Costa Júnior (então Comandante do Destacamento
da Polícia Militar de Mucambo) cumpriu mandado de busca e apreensão nas
residências de Valderi Lima e Marcelino Lima, então investigados por crime
(lesão corporal) cometido naquela cidade, oportunidade em que foi relatado
por Valderi que o acusado comparecera algumas vezes em sua residência para
entregar notificação e, em uma dessas ocasiões, solicitou e recebeu a sobredita
quantia em dinheiro, como condição para deixar de realizar a devida apuração
e efetuar eventual prisão sua e de seu irmão (Marcelino); CONSIDERANDO
que consoante o raio apuratório, o processado figura como réu nos autos
do processo-crime n.º 2140-75.2014.8.06.0130, nas tenazes do art. 317 do
Código Penal, cuja denúncia fora recebida pelo juízo da Comarca de Mucambo
(conforme decisão acostada aos autos às fls. 272/273-v), sem conclusão até
a presente data; CONSIDERANDO que não obstante a precitada denúncia
(e consequente recebimento pelo juízo criminal), conforme o Relatório Final
(fls. 325/326) do Inquérito Policial nº 516-11/2014 - Delegacia Municipal
de Pacujá, verifica-se que a autoridade policial assim concluiu: “as pessoas
de Valderi Lima da Silva e Marcelino Lima da Silva foram inquiridos nesta
repartição policial civil e inocentaram Cassiano, uma vez que afirmaram que
nunca deram qualquer quantia em dinheiro para o policial Cassiano e que este
nunca pediu qualquer quantia em dinheiro para eles, Valderi e Marcelino”;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 287/289), o processado
negou veementemente a prática da conduta descrita na Portaria Inaugural,
relatando que no dia em comento, apenas entregara a notificação (relativa
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº085 | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2018
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