DOE 09/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a apuração de um crime de lesão corporal ocorrido na região) a pessoa de
Valderi, não permanecendo em sua residência, sendo esta a única vez que em
se encontraram. Acrescentou, por fim, que atribuía a (supostamente infundada)
denúncia descrita na exordial deste PAD, a um problema que teve como o
militar Cleonilson da Costa Júnior; CONSIDERANDO o testemunho de
Valderi Lima da Silva (fl. 35), prestado nos autos da Sindicância instaurada
pela extinta CGOSP/SSPDS (em razão dos mesmos fatos em comento), o
qual afirmou que “(…) nunca disse para o Sargento Júnior que teria pago ao
Cassiano dinheiro para não ser preso; que, também nunca disse para o Sargento
Júnior que o Cassiano teria ido em sua casa pedir um bode para amenizar
processo e nunca deu bode algum ao Cassiano; Que, é mentira do Sargento
Júnior pois nunca disse isso para ele e nem para ninguém, pois o fato nunca
aconteceu; (…) Que, não sabe porque o Sargento Júnior está dizendo isso do
Inspetor Cassiano”. Registre-se, que as testemunhas (supostas vítimas) Valderi
Lima da Silva e Marcelino Lima da Silva não foram localizadas com o fito
de prestar depoimento em sede de PAD, conforme ata de audiência do dia
04.11.2015 (fls. 364), e relatório de ordem de missão (às fls. 381/382) onde
foi consignado que tais indivíduos teriam se envolvido em um homicídio na
região, e encontravam-se em local incerto e não sabido; CONSIDERANDO
que a partir do conjunto probatório colhido nos presentes autos (formado
pelos termos prestados por: ST PM Cleonilson da Costa Júnior; Delegado
de Polícia Civil Herbert Ponte e Silva - então Delegado Regional de Sobral
enquanto o indiciado era chefe da Unidade Policial de Mucambo; SGT PM
Alex Darlan Maciel Arruda; ST PM Cícero Oliveira da Silva; e SGT PM
Francisco Antônio Ferreira da Silva), constata-se a carência de provas que
sustentem as acusações imputadas ao servidor indiciado; CONSIDERANDO
que não cabe ao servidor acusado o ônus de provar sua inocência, e sim ao
Estado apontar os elementos de convicção suficientes que apontem a autoria
e a materialidade da infração disciplinar. Cabe, portanto, ao Órgão estatal
provar que tenha o acusado se comportado em desconformidade com o direito
disciplinar; CONSIDERANDO que o Poder Público só poderá responsabilizar
o servidor mediante o elemento certeza, razão pela qual o feito disciplinar não
pode ser decidido com base em conjecturas, mas sim, com provas que conso-
lidem o convencimento. Caso contrário, prevalece o instituto do in dubio pro
reo; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório de fls. 523/532,
e arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado
em face do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO CASSIANO SOUSA
FILHO - M.F. nº 010.452-1-0, por insuficiência de provas, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, nos
termos do art. 9º, III, da Lei nº 13.441/2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 27 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 17012853-9,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1204/2017, publicada no D.O.E.
CE nº 027, de 07 de fevereiro de 2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar da Delegada de Polícia Civil FRANCISCA LINDALVA LIMA
DA SILVA, a qual, enquanto titular do 3o Distrito Policial de Fortaleza, teria
deixado de instaurar inquérito policial para investigar a conduta do Inspetor
de Polícia Civil Francisco José Aguiar Arruda por fato supostamente ocorrido
no interior daquela Delegacia, no dia 01/04/2016, limitando-se a proceder
com a oitiva do precitado policial civil. Segundo a exordial, o referido inspetor
de polícia civil, ao manusear uma escopeta calibre .12, de uma sala para outra
no interior do 3o DP, veio a efetuar um disparo, ocasionando, em tese, lesão
auditiva no Inspetor de Polícia Civil Paulo Macedo Cruz Neto; CONSIDE-
RANDO que foi instaurado no âmbito deste Órgão de Controle Disciplinar
o Processo Administrativo Disciplinar (nº 001/2017) protocolado sob o SPU
nº 170128377, com o fito de apurar eventual responsabilidade disciplinar do
Inspetor de Polícia Civil Francisco José Aguiar Arruda em relação aos supra-
citados fatos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 85/86),
a sindicada relatou que é titular do 3º DP desde 2008 e, à época dos fatos, o
efetivo era pequeno frente a demanda, inclusive eram escalados (pelo DPM)
policiais para o serviço extraordinário, posto que “a delegacia abrangia, à
época dos fatos, mais de 8 bairros, sendo o segundo maior corredor bancário
e comercial da cidade, com o maior número de incidência de roubos e furtos
de veículos”, além de que “houve um atentado, onde metralharam a fachada
da delegacia, espatifando as portas de vidro”, de modo que em abril/2016
(quando ocorreu o disparo de arma de fogo em comento - em 01/04/2016,
sexta-feira), na segunda ou terça-feira após o disparo, quando estava em seu
gabinete, foi procurada pelos inspetores Francisco José Aguiar Arruda e Paulo
Macedo Cruz Neto, tendo o primeiro relatado que tinha ocorrido, por acidente,
um disparo com a espingarda calibre 12 (que ficava à disposição dos perma-
nentes, em virtude dos atentados à delegacia). Na oportunidade, chamou o
inspetor chefe (IPC Charlton Mesquista Sousa) para saber se os inspetores
envolvidos tinham consignado no relatório do plantão alguma alteração,
todavia não constava tal registro, tendo determinado ao IPC Aguiar que este
registrasse um boletim de ocorrência, bem como os ouviu formalmente (assim
como o IPC Marcos Fábio da Silva Soares) em termo de declarações. Frisou
que ainda indagou aos inspetores Aguiar e Paulo Macedo se estes informaram
o ocorrido à CIOPS, ao supervisor do plantão, para o delegado plantonista,
ou para algum outro policial daquela delegacia, os quais responderam que
não. Narrou que segundo os relatos dos inspetores Aguiar e Paulo Macedo,
o tiro teria atingido a calha da lâmpada da recepção, além de acrescentar que
“em virtude dos atentados e das fugas que ocorreram, a interroganda se
concentrou em descobrir os responsáveis pelos atentados e pelas fugas, o que
pode ter prejudicado a instauração do inquérito para apurar o disparo” e que
“o inspetor Paulo Macedo tirava seu serviço normalmente”, desconhecendo
que este estivesse com algum problema de audição. Por fim, salientou que
quando do ocorrido ainda havia várias marcas de disparos referentes ao
atentado nas paredes e no teto da delegacia; CONSIDERANDO que às fls.
105 consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 103-2108/2016 - 3º DP (natu-
reza do fato: não delituosa; data da ocorrência: 01/01/2016; registrado em
12/04/2016), no qual o IPC Francisco José Aguiar Arruda noticia o ocorrido
à autoridade policial ora sindicada; CONSIDERANDO que corroborando
com a versão da sindicada, não consta registro do evento em tela no ‘Relatório
da Permanência das 20:00hs do dia 01/04/2016 às 08:00hs do dia 02/04/2016’
do 3º DP (fls. 106), assim como consta cópia dos ‘Termos de Declarações’
(colhidos em 12/04/2016, 27/04/2016 e 14/04/2016) prestados, respectiva-
mente, pelos IPCs Francisco José Aguiar Arruda, Paulo Macedo Cruz Neto
e Marcos Fábio da Silva Soares (fls. 107/112); CONSIDERANDO que a
partir do conjunto probatório carreado aos autos (composto por termos pres-
tados pelos policiais civis lotados no 3º DP quando do ocorrido: IPC Paulo
Macedo Cruz Neto - fls. 71/72, EPC Leuma Maria Sobreira Pedrosa - fls. 73,
IPC Charlton Mesquita Sousa - fls. 80, IPC Marcos Fábio da Silva Soares -
fls. 81 e IPC Nilberto Souza Lima - fls. 82), cumpre destacar os seguintes
trechos: 1) IPC Paulo Macedo Cruz Neto, “não sabe informar se o IPC Fran-
cisco José Aguiar Arruda telefonou para a DPC Lindalva, ou para o delegado
plantonista do 34º D.P. ou para a CIOPS naquele dia para comunicar o fato
(…) um pouco antes do dia do disparo, tinham ocorrido atentados em algumas
delegacias”. 2) EPC Leuma Maria Sobreira Pedrosa, “não sabe informar se,
formalmente, foi instaurado algum inquérito policial, mas sabe que provi-
dências estavam sendo adotadas (…) a DPC Lindalva ficou muito abalada
com os atentados, inclusive participou das investigações com muita dedicação,
trabalhando até de madrugada (…) além dos atentados, houve fugas de presos,
o que atrapalhou muito o andamento dos inquéritos e o atendimento ao público
(…) a DPC Lindalva é uma excelente profissional, dedicada, zelosa, sempre
preocupada com o andamento dos inquéritos e com o ambiente de trabalho”.
3) IPC Charlton Mesquita Sousa - inspetor chefe do 3º DP, “como inspetor
chefe, tomou conhecimento na Segunda ou Terça-Feira, esclarecendo que o
fato teria ocorrido na Sexta-Feira anterior, à noite, não estando o depoente
de serviço (...) soube do ocorrido pela DPC Lindalva (...) não foi comunicado
do disparo da arma de fogo, quando do ocorrido, por ninguém (...) DPC
Lindalva determinou que os inspetores envolvidos no evento, Francisco José
Aguiar Arruda e Paulo Macedo Cruz Neto, formalizassem a ocorrência e
fossem ouvidos (…) a DPC Lindalva ficou empenhada em descobrir quem
fez os atentados, inclusive ela ficou direto na delegacia, à frente da investi-
gação”. 4) IPC Marcos Fábio da Silva Soares, “o depoente tomou conheci-
mento do fato no serviço seguinte, ou seja, na Terça-Feira, por meio dos
comentários dos policiais (…) a DPC Lindalva teria tomado conhecimento
do fato quando foi realizado o registro de um B.O., acreditando que o registro
tenha sido feito por determinação dela (…) à época do fato, tinham ocorrido
fugas e atentados (…) a DPC Lindalva ficou empenhada em descobrir quem
fez os atentados, inclusive ela ficou direto na delegacia, à frente da investi-
gação, o que fez com que ela concentrasse esforços na elucidação desse fato
(...) não tem conhecimento que o IPC Paulo Macedo Cruz Neto tivesse
problema auditivo (...) considera a DPC Lindalva uma excelente profissional
(...) a demanda de trabalho no 3º D.P. é muito grande”. 5) IPC Nilberto Souza
Lima, “que trabalhou no dia seguinte ao fato e nada constava no relatório de
ocorrências da permanência (…) soube do fato por meio dos policias da
delegacia, quando tirou o serviço da Quarta-Feira (…) o IPC Paulo Macedo
Cruz Neto nunca comentou que tivesse problema auditivo (...) considera a
DPC Lindalva uma excelente profissional, respeitosa, assídua e operacional
(...) a carga de trabalho no 3º D.P. é imensa (…) o efetivo da delegacia é
diminuto (…) em data posterior ao disparo realizado pelo IPC Aguiar, o
depoente chegou a conversar com o IPC Paulo Macedo Cruz Neto, que estava
de reforço na custódia com outros policiais (...) o IPC Paulo conversou normal-
mente e não demonstrou estar com dificuldades auditivas”; CONSIDERANDO
o exposto, não há elementos suficientes para atestar que a DPC Francisca
Lindalva Lima da Silva (ora sindicada) agiu com dolo ou má-fé, bem como
não houve demonstração de efetivo prejuízo ao Poder Público em decorrência
de sua conduta. A partir dos relatos testemunhais e documentos acostados ao
feito, ficou evidenciado que o 3º DP e outras delegacias foram alvos de
atentados (disparos) e fugas, que agravaram as condições de trabalho daquela
repartição, o que exigiu da autoridade policial acusada prioridade na elucidação
desses fatos. Registre-se, no entanto, que a sindicada não permaneceu inerte
ao tomar ciência do ocorrido, tendo adotado medidas quanto a formalização
do boletim de ocorrência (nº 103-2108/2016, às fls.105) e coleta das oitivas
dos envolvidos e de testemunha (às fls. 107/112); CONSIDERANDO
outrossim, que consoante a Doutrina Predominante nº 004/2008 (da extinta
CGOSP/SSPDS, a qual foi recepcionada em parte por esta CGD - conforme
Provimento Recomendatório nº 04/2012-CGD), “qualquer moção visando à
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº085 | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2018
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