DOE 09/05/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a apuração de um crime de lesão corporal ocorrido na região) a pessoa de 
Valderi, não permanecendo em sua residência, sendo esta a única vez que em 
se encontraram. Acrescentou, por fim, que atribuía a (supostamente infundada) 
denúncia descrita na exordial deste PAD, a um problema que teve como o 
militar Cleonilson da Costa Júnior; CONSIDERANDO o testemunho de 
Valderi Lima da Silva (fl. 35), prestado nos autos da Sindicância instaurada 
pela extinta CGOSP/SSPDS (em razão dos mesmos fatos em comento), o 
qual afirmou que “(…) nunca disse para o Sargento Júnior que teria pago ao 
Cassiano dinheiro para não ser preso; que, também nunca disse para o Sargento 
Júnior que o Cassiano teria ido em sua casa pedir um bode para amenizar 
processo e nunca deu bode algum ao Cassiano; Que, é mentira do Sargento 
Júnior pois nunca disse isso para ele e nem para ninguém, pois o fato nunca 
aconteceu; (…) Que, não sabe porque o Sargento Júnior está dizendo isso do 
Inspetor Cassiano”. Registre-se, que as testemunhas (supostas vítimas) Valderi 
Lima da Silva e Marcelino Lima da Silva não foram localizadas com o fito 
de prestar depoimento em sede de PAD, conforme ata de audiência do dia 
04.11.2015 (fls. 364), e relatório de ordem de missão (às fls. 381/382) onde 
foi consignado que tais indivíduos teriam se envolvido em um homicídio na 
região, e encontravam-se em local incerto e não sabido; CONSIDERANDO 
que a partir do conjunto probatório colhido nos presentes autos (formado 
pelos termos prestados por: ST PM Cleonilson da Costa Júnior; Delegado 
de Polícia Civil Herbert Ponte e Silva - então Delegado Regional de Sobral 
enquanto o indiciado era chefe da Unidade Policial de Mucambo; SGT PM 
Alex Darlan Maciel Arruda; ST PM Cícero Oliveira da Silva; e SGT PM 
Francisco Antônio Ferreira da Silva), constata-se a carência de provas que 
sustentem as acusações imputadas ao servidor indiciado; CONSIDERANDO 
que não cabe ao servidor acusado o ônus de provar sua inocência, e sim ao 
Estado apontar os elementos de convicção suficientes que apontem a autoria 
e a materialidade da infração disciplinar. Cabe, portanto, ao Órgão estatal 
provar que tenha o acusado se comportado em desconformidade com o direito 
disciplinar; CONSIDERANDO que o Poder Público só poderá responsabilizar 
o servidor mediante o elemento certeza, razão pela qual o feito disciplinar não 
pode ser decidido com base em conjecturas, mas sim, com provas que conso-
lidem o convencimento. Caso contrário, prevalece o instituto do in dubio pro 
reo; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório de fls. 523/532, 
e arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado 
em face do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO CASSIANO SOUSA 
FILHO - M.F. nº 010.452-1-0, por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, nos 
termos do art. 9º, III, da Lei nº 13.441/2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 27 de abril de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 17012853-9, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1204/2017, publicada no D.O.E. 
CE nº 027, de 07 de fevereiro de 2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar da Delegada de Polícia Civil FRANCISCA LINDALVA LIMA 
DA SILVA, a qual, enquanto titular do 3o Distrito Policial de Fortaleza, teria 
deixado de instaurar inquérito policial para investigar a conduta do Inspetor 
de Polícia Civil Francisco José Aguiar Arruda por fato supostamente ocorrido 
no interior daquela Delegacia, no dia 01/04/2016, limitando-se a proceder 
com a oitiva do precitado policial civil. Segundo a exordial, o referido inspetor 
de polícia civil, ao manusear uma escopeta calibre .12, de uma sala para outra 
no interior do 3o DP, veio a efetuar um disparo, ocasionando, em tese, lesão 
auditiva no Inspetor de Polícia Civil Paulo Macedo Cruz Neto; CONSIDE-
RANDO que foi instaurado no âmbito deste Órgão de Controle Disciplinar 
o Processo Administrativo Disciplinar (nº 001/2017) protocolado sob o SPU 
nº 170128377, com o fito de apurar eventual responsabilidade disciplinar do 
Inspetor de Polícia Civil Francisco José Aguiar Arruda em relação aos supra-
citados fatos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 85/86), 
a sindicada relatou que é titular do 3º DP desde 2008 e, à época dos fatos, o 
efetivo era pequeno frente a demanda, inclusive eram escalados (pelo DPM) 
policiais para o serviço extraordinário, posto que “a delegacia abrangia, à 
época dos fatos, mais de 8 bairros, sendo o segundo maior corredor bancário 
e comercial da cidade, com o maior número de incidência de roubos e furtos 
de veículos”, além de que “houve um atentado, onde metralharam a fachada 
da delegacia, espatifando as portas de vidro”, de modo que em abril/2016 
(quando ocorreu o disparo de arma de fogo em comento - em 01/04/2016, 
sexta-feira), na segunda ou terça-feira após o disparo, quando estava em seu 
gabinete, foi procurada pelos inspetores Francisco José Aguiar Arruda e Paulo 
Macedo Cruz Neto, tendo o primeiro relatado que tinha ocorrido, por acidente, 
um disparo com a espingarda calibre 12 (que ficava à disposição dos perma-
nentes, em virtude dos atentados à delegacia). Na oportunidade, chamou o 
inspetor chefe (IPC Charlton Mesquista Sousa) para saber se os inspetores 
envolvidos tinham consignado no relatório do plantão alguma alteração, 
todavia não constava tal registro, tendo determinado ao IPC Aguiar que este 
registrasse um boletim de ocorrência, bem como os ouviu formalmente (assim 
como o IPC Marcos Fábio da Silva Soares) em termo de declarações. Frisou 
que ainda indagou aos inspetores Aguiar e Paulo Macedo se estes informaram 
o ocorrido à CIOPS, ao supervisor do plantão, para o delegado plantonista, 
ou para algum outro policial daquela delegacia, os quais responderam que 
não. Narrou que segundo os relatos dos inspetores Aguiar e Paulo Macedo, 
o tiro teria atingido a calha da lâmpada da recepção, além de acrescentar que 
“em virtude dos atentados e das fugas que ocorreram, a interroganda se 
concentrou em descobrir os responsáveis pelos atentados e pelas fugas, o que 
pode ter prejudicado a instauração do inquérito para apurar o disparo” e que 
“o inspetor Paulo Macedo tirava seu serviço normalmente”, desconhecendo 
que este estivesse com algum problema de audição. Por fim, salientou que 
quando do ocorrido ainda havia várias marcas de disparos referentes ao 
atentado nas paredes e no teto da delegacia; CONSIDERANDO que às fls. 
105 consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 103-2108/2016 - 3º DP (natu-
reza do fato: não delituosa; data da ocorrência: 01/01/2016; registrado em 
12/04/2016), no qual o IPC Francisco José Aguiar Arruda noticia o ocorrido 
à autoridade policial ora sindicada; CONSIDERANDO que corroborando 
com a versão da sindicada, não consta registro do evento em tela no ‘Relatório 
da Permanência das 20:00hs do dia 01/04/2016 às 08:00hs do dia 02/04/2016’ 
do 3º DP (fls. 106), assim como consta cópia dos ‘Termos de Declarações’ 
(colhidos em 12/04/2016, 27/04/2016 e 14/04/2016) prestados, respectiva-
mente, pelos IPCs Francisco José Aguiar Arruda, Paulo Macedo Cruz Neto 
e Marcos Fábio da Silva Soares (fls. 107/112); CONSIDERANDO que a 
partir do conjunto probatório carreado aos autos (composto por termos pres-
tados pelos policiais civis lotados no 3º DP quando do ocorrido: IPC Paulo 
Macedo Cruz Neto - fls. 71/72, EPC Leuma Maria Sobreira Pedrosa - fls. 73, 
IPC Charlton Mesquita Sousa - fls. 80, IPC Marcos Fábio da Silva Soares - 
fls. 81 e IPC Nilberto Souza Lima - fls. 82), cumpre destacar os seguintes 
trechos: 1) IPC Paulo Macedo Cruz Neto, “não sabe informar se o IPC Fran-
cisco José Aguiar Arruda telefonou para a DPC Lindalva, ou para o delegado 
plantonista do 34º D.P. ou para a CIOPS naquele dia para comunicar o fato 
(…) um pouco antes do dia do disparo, tinham ocorrido atentados em algumas 
delegacias”. 2) EPC Leuma Maria Sobreira Pedrosa, “não sabe informar se, 
formalmente, foi instaurado algum inquérito policial, mas sabe que provi-
dências estavam sendo adotadas (…) a DPC Lindalva ficou muito abalada 
com os atentados, inclusive participou das investigações com muita dedicação, 
trabalhando até de madrugada (…) além dos atentados, houve fugas de presos, 
o que atrapalhou muito o andamento dos inquéritos e o atendimento ao público 
(…) a DPC Lindalva é uma excelente profissional, dedicada, zelosa, sempre 
preocupada com o andamento dos inquéritos e com o ambiente de trabalho”. 
3) IPC Charlton Mesquita Sousa - inspetor chefe do 3º DP, “como inspetor 
chefe, tomou conhecimento na Segunda ou Terça-Feira, esclarecendo que o 
fato teria ocorrido na Sexta-Feira anterior, à noite, não estando o depoente 
de serviço (...) soube do ocorrido pela DPC Lindalva (...) não foi comunicado 
do disparo da arma de fogo, quando do ocorrido, por ninguém (...) DPC 
Lindalva determinou que os inspetores envolvidos no evento, Francisco José 
Aguiar Arruda e Paulo Macedo Cruz Neto, formalizassem a ocorrência e 
fossem ouvidos (…) a DPC Lindalva ficou empenhada em descobrir quem 
fez os atentados, inclusive ela ficou direto na delegacia, à frente da investi-
gação”. 4) IPC Marcos Fábio da Silva Soares, “o depoente tomou conheci-
mento do fato no serviço seguinte, ou seja, na Terça-Feira, por meio dos 
comentários dos policiais (…) a DPC Lindalva teria tomado conhecimento 
do fato quando foi realizado o registro de um B.O., acreditando que o registro 
tenha sido feito por determinação dela (…) à época do fato, tinham ocorrido 
fugas e atentados (…) a DPC Lindalva ficou empenhada em descobrir quem 
fez os atentados, inclusive ela ficou direto na delegacia, à frente da investi-
gação, o que fez com que ela concentrasse esforços na elucidação desse fato 
(...) não tem conhecimento que o IPC Paulo Macedo Cruz Neto tivesse 
problema auditivo (...) considera a DPC Lindalva uma excelente profissional 
(...) a demanda de trabalho no 3º D.P. é muito grande”. 5) IPC Nilberto Souza 
Lima, “que trabalhou no dia seguinte ao fato e nada constava no relatório de 
ocorrências da permanência (…) soube do fato por meio dos policias da 
delegacia, quando tirou o serviço da Quarta-Feira (…) o IPC Paulo Macedo 
Cruz Neto nunca comentou que tivesse problema auditivo (...) considera a 
DPC Lindalva uma excelente profissional, respeitosa, assídua e operacional 
(...) a carga de trabalho no 3º D.P. é imensa (…) o efetivo da delegacia é 
diminuto (…) em data posterior ao disparo realizado pelo IPC Aguiar, o 
depoente chegou a conversar com o IPC Paulo Macedo Cruz Neto, que estava 
de reforço na custódia com outros policiais (...) o IPC Paulo conversou normal-
mente e não demonstrou estar com dificuldades auditivas”; CONSIDERANDO 
o exposto, não há elementos suficientes para atestar que a DPC Francisca 
Lindalva Lima da Silva (ora sindicada) agiu com dolo ou má-fé, bem como 
não houve demonstração de efetivo prejuízo ao Poder Público em decorrência 
de sua conduta. A partir dos relatos testemunhais e documentos acostados ao 
feito, ficou evidenciado que o 3º DP e outras delegacias foram alvos de 
atentados (disparos) e fugas, que agravaram as condições de trabalho daquela 
repartição, o que exigiu da autoridade policial acusada prioridade na elucidação 
desses fatos. Registre-se, no entanto, que a sindicada não permaneceu inerte 
ao tomar ciência do ocorrido, tendo adotado medidas quanto a formalização 
do boletim de ocorrência (nº 103-2108/2016, às fls.105) e coleta das oitivas 
dos envolvidos e de testemunha (às fls. 107/112); CONSIDERANDO 
outrossim, que consoante a Doutrina Predominante nº 004/2008 (da extinta 
CGOSP/SSPDS, a qual foi recepcionada em parte por esta CGD - conforme 
Provimento Recomendatório nº 04/2012-CGD), “qualquer moção visando à 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº085  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2018

                            

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